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TRF3 – Transferência do sistema da iluminação pública com obrigações e sem lei, usurpa a autonomia municipal

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Agravo Legal em Apelação Cível nº 0002435-31.2014.4.03.6112/SP
2014.61.12.002435-4/SP
Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos
Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A
Advogado:
SP021585 Braz Pesce Russo
SP090393 Jack Izumi Okada
Apelante: Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel
Advogado: SP264663 Gustavo Aurélio Faustino
Apelado(a): Prefeitura do Município de Anhumas/SP
Advogado: SP024373 Antonio Romualdo dos Santos Filho e outro(a)
Agravada: Decisão de Folhas
Nº Orig.: 00024353120144036112 3ª Vr. Presidente Prudente/SP

EMENTA
TRIBUTÁRIO – AGRAVO – ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – ANEEL – SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO – RESOLUÇÕES NORMATIVAS NºS 414/2010 E 479/2010 – ABUSO DO PODER REGULAMENTAR – AGRAVOS NÃO PROVIDOS

1. A Constituição Federal, em seu art. 175, estabelece que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

2. No tocante à competência do Município, a Carta da República prevê no seu art. 30, inciso V, que compete àquele ente organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; especificamente a respeito da iluminação pública, o mesmo diploma estabelece, em seu art. 149-A, que os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuição para o custeio de tal serviço.

3. A Lei nº 9.427/1996 delimitou o campo de atuação da Aneel à regulação e à fiscalização das questões atinentes à energia elétrica.

4. A Resolução Normativa nº 414/2010, ao determinar a transferência do sistema de iluminação pública, como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, à pessoa jurídica de direito público competente, usurpa a autonomia do Município ao lhe impor obrigações com a manutenção do sistema, e exorbita o poder regulamentar, tendo em vista que a transferência do sistema de iluminação pública deveria vir disciplinada por lei.

5. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

6. Agravos não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de março de 2016.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal
Relator

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravos previstos no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interpostos pela Elektro Eletricidade e Serviços S/A e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, inconformadas com a r. decisão monocrática de fls. 413-417.

Em suas razões, Elektro Eletricidade e Serviços S/A sustenta, em síntese, que:

a) não é cabível o julgamento monocrático por se tratar de questão ainda não pacificada na jurisprudência;
b) não há ilegalidade e inconstitucionalidade nas Resoluções nºs 414/2010 e 479/2010.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, por sua vez, alega que o julgamento monocrático é inaplicável ao caso e, no mérito, que:

a) “as sobreditas resoluções da Aneel não afrontam o disposto no Decreto nº 41.019/1941 ou no Contrato de Concessão, tampouco configuram usurpação da competência regulatória da Aneel, não podendo as questões levantadas pelo Município se sobreporem à Constituição Federal” (fl. 443);
b) não há falar em violação à autonomia municipal;
c) as Resoluções editadas foram precedidas de audiências e consultas públicas;
d) há perigo de dano inverso.
As agravantes requerem, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora.

É o relatório.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal
Relator

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
De início, afasto a alegação de que a decisão agravada não poderia ter sido proferida sob a sistemática prevista no art. 557 do Código de Processo Civil.

Isto porque, o caput do referido dispositivo autoriza o julgamento monocrático pelo relator no caso de jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior a respeito do tema. Confira-se, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”

Com relação às demais alegações, tendo em vista que já foram apreciadas anteriormente, adoto como razão de decidir os fundamentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática de fls. 413-417, exarada nos seguintes termos:
“Consigno, de início, que não conheço dos agravos de instrumento convertidos em retidos, uma vez que não houve a reiteração exigida pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do recurso de apelação.
De início, rejeito as preliminares suscitadas pela Elektro.
Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido uma vez que não há vedação expressa em lei quanto ao pedido deduzido.
Ademais, não se busca interferir no poder regulamentar da agência reguladora, mas de verificar o exercício legítimo, ou seja, dentro dos parâmetros da legalidade, de tal poder.

Por fim, improcede a alegação de que não possui legitimidade ad causam, uma vez que a discussão dos autos é afeta ao conteúdo obrigacional do contrato firmado com a União. Assim, tendo em vista que eventual provimento jurisdicional afetará suas atribuições perante o serviço de iluminação pública, patente seu interesse na lide.
Passo ao exame do mérito.

A Constituição Federal, em seu art. 175, estabelece que ‘incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos’.

No tocante à competência do município, a Carta da República prevê no seu art. 30, inciso V, que compete àquele ente organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; especificamente a respeito da iluminação pública, o mesmo diploma estabelece, em seu art. 149-A, que os municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuição para o custeio de tal serviço.

Tem-se, assim, que o texto constitucional conferiu aos municípios a competência para legislar sobre os assuntos de interesse local e, mais precisamente, incumbiu-o de organizar e prestar os serviços públicos para a municipalidade, podendo, inclusive, instituir contribuição para custear o serviço de iluminação pública, desde que o faça por meio de lei, conforme previsto no art. 150, inc. I, da Constituição Federal.

No que diz com à questão dos autos, a agravante expediu a Resolução Normativa nº 414/2010, na qual, em seu art. 218, foi determinada a transferência do sistema de iluminação pública como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS ao respectivo ente competente, estabelecendo, inclusive, um prazo para sua concretização, nos seguintes termos:
‘Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente.

§ 1º A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica.

§ 2º Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições:
I – o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada;
II – a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção;
III – a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b.

§ 3º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014.

§ 4º Salvo hipótese prevista no § 3º, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos:
I – até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia elétrica em vigor;
II – até 1º de julho de 2012: encaminhamento da proposta da distribuidora à pessoa jurídica de direito público competente, com as respectivas minutas dos termos contratuais a serem firmados e com relatório detalhando o AIS, por município, e apresentando, se for o caso, o relatório que demonstre e comprove a constituição desses ativos com os Recursos Vinculados a Obrigações Vinculadas ao Serviço Público (Obrigações Especiais);
III – até 1º de março de 2013: encaminhamento à Aneel do relatório conclusivo do resultado das negociações, por município, e o seu cronograma de implementação; (Incluído pela REN Aneel 479, de 03.04.2012)
IV – até 1º de agosto de 2014: encaminhamento à Aneel do relatório de acompanhamento da transferência de ativos, objeto das negociações, por município;
V – 31 de dezembro de 2014: conclusão da transferência dos ativos; e. (Redação dada pela REN Aneel 587, de 10.12.2013)
VI – até 1º de março de 2015: encaminhamento à Aneel do relatório final de transferência dos ativos, por município.

§ 5º A partir da transferência dos ativos ou do vencimento do prazo definido no inciso V do § 4º, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X do Capítulo II, não ensejando quaisquer pleitos compensatórios relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a transferência não tenha se realizado por motivos de responsabilidade da distribuidora.

§ 6º A distribuidora deve encaminhar a Aneel, como parte da solicitação de anuência de transferência dos ativos de iluminação pública, por município, o termo de responsabilidade em que declara que o sistema de iluminação pública está em condições de operação e em conformidade com as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora e pelos órgãos oficiais competentes, 131 observado também o disposto no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica acordado entre a distribuidora e o Poder Público Municipal, conforme Anexo da Resolução Normativa nº 587, de 10 de dezembro de 2013.

§ 7º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente acerca da entrega dos dados sobre o sistema de iluminação pública.’

Nesse ponto, cumpre destacar que a Lei nº 9.427/1996, por meio da qual foi instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, dispõe, em seu art. 2º, que aludida agência ‘tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal’.

Como se vê, a Lei nº 9.427/1996 delimitou o campo de atuação da Aneel à regulação e à fiscalização das questões atinentes à energia elétrica lá discriminadas, não lhe conferindo, todavia, poder normativo.

Ocorre que a Resolução Normativa nº 414/2010, ao determinar a transferência do sistema de iluminação pública à pessoa jurídica de direito público competente, usurpa a autonomia do município ao impor-lhe obrigações com a manutenção daquele ativo.

Realmente, a transferência do sistema de iluminação pública deveria vir disciplinada por lei, de modo que a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, ao impor tal ônus ao município por meio de mencionada resolução, exorbitou de seu poder regulamentar.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS – NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 – EDITADO POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO ‘SOBRE’ OS MUNICÍPIOS – DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI – DIFICULDADES MATERIAIS ENFRENTADAS PELO MUNICÍPIO AUTOR PARA IMPLANTAR O SERVIÇO QUE LHE É DE SÚBITO IMPINGIDO (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INVERSOS) – RECURSO IMPROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel contra a decisão de fls. 145/148 (fls. 111/112 da ação originária) através da qual o MM. Magistrado a quo antecipou os efeitos da tutela para o fim de suspender os efeitos do art. 218 da Instrução Normativa nº 414/2010, com redação dada pela Instrução Normativa nº 479/2012, ambas da Aneel, de modo a desobrigar o Município de Américo Brasiliense de receber da corré CPFL o sistema de iluminação pública registrada como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS e determinar à CPFL a manutenção do serviço de iluminação pública ao Município.
2. A instância da Aneel os Municípios brasileiros devem se tornar materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos, braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para iluminação publica (e não fornecimento de energia e iluminação ).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a Aneel pretende impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia, atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se, do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e genérico – como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local – que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio; o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão à Aneel, que, por sinal, não tem nenhuma ingerência nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar que recebam em seus patrimônios bens indesejados.

7. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª R., AI 0032226-48.2014.4.03.0000, 6ª T., Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Julgado em 16.04.2015, e-DJF3 Judicial 1 Data: 30.04.2015)
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA – AÇÃO DE CONHECIMENTO – RECEBIMENTO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO – RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL – ABUSO DO PODER REGULAMENTAR
1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (art. 557 do CPC).
2. Decisão monocrática consistente na negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, deferiu a antecipação de tutela pleiteada para desobrigar o município de Santa Mercedes ao cumprimento do disposto no art. 218, da Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel e, como decorrência, deverá manter o pagamento da tarifa B4b, ou valor correspondente, até o julgamento final da lide, após regular instrução processual.
3. O serviço de iluminação pública é de interesse predominantemente local, competindo, pois, aos municípios, a organização e a prestação, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, nos termos do que dispõe o art. 30, V, da Constituição da República. Com vistas ao seu custeio, o município poderá instituir contribuição, na forma da respectiva lei, a teor do estabelecido no art. 149-A da Carta Magna, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39/2002.
4. A Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, em seu art. 218, estabelece dever a empresa distribuidora de energia elétrica transferir, até 31.12.2014, o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) à pessoa jurídica de direito público competente, in casu, o município.
5. A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel tem por finalidade ‘regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal’ (art. 2º da Lei nº 9.427/1996). No entanto, a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o art. 5º, II, e o art. 175 da Constituição da República, de molde a tornar inviável a disciplina da matéria por intermédio da aludida resolução normativa que, ao menos nesse aspecto, exorbitou o poder regulamentar reservado à Agência Reguladora.
(TRF 3ª R., AI 0029215-11.2014.4.03.0000, 6ª T., Rel. Des. Fed. Mairan Maia, Julgado em 26.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 Data: 10.04.2015)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGÊNCIAS REGULADORAS – MUNICÍPIO – ANEEL – PODER REGULAMENTAR – ILUMINAÇÃO PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO – 1. Cediço na doutrina e na jurisprudência que as agências reguladoras estão adstritas aos poderes que lhe são atribuídos por lei. Isto importa dizer que só podem reger conteúdo não disposto em lei prévia se assim lhe for permitido pelas competências que recebeu legalmente, e nos estritos limites que lhe forem impostos. 2. Não há dispositivo legal que expressamente permita à Aneel gerar obrigações a entes públicos, dentre as competências que lhe foram atribuídas por força do art. 3º da Lei nº 9.427/1996. 3. Deve-se ter em vista que a obrigação do Município para com o serviço de iluminação pública independe da Aneel, já que detém assento constitucional, inclusive com previsão específica para a forma de custeio (art. 149-A). Assim, de se afastar o argumento de que a Resolução nº 414/2010 da Aneel está atribuindo tal obrigação a despeito de não deter força de lei. A agência está, em verdade, devidamente alinhada à suas atribuições, por exemplo, de ‘gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica’ (art. 3º, IV, Lei nº 9.427/1996). 4. A análise da situação concreta revela que, neste caso, a atuação da Aneel importa, materialmente, na própria regência do patrimônio do Município, uma vez que lhe atribui a propriedade dos ‘Ativos Imobilizados em Serviço – AIS’, até então de titularidade da distribuidora, de maneira cogente. 5. A Aneel detém, sem dúvida, competência para ‘regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação’ (art. 3º, XIX, Lei nº 9.427/1996) e gerir os contratos de concessão de serviços públicos de energia elétrica, e que tais contratos, por definição, importam em obrigações mútuas entre os contratantes, não há como não se derivar que a Aneel pode estabelecer regulamentações que impliquem em alteração das obrigações contratuais originalmente firmadas, ou tradicionalmente cumpridas, criando-as ou extinguindo-as. Negar a naturalidade desta consequência acabaria por esvaziar a própria função da agência, na medida em que orientada ao satisfatório oferecimento do serviço público, devendo, sempre que necessário, intervir nas relações entre concedente e concessionária em favor do interesse público (art. 29, III, Lei nº 8.987/1995, função do poder concedente delegada à Aneel por força da Lei nº 9.427/1996). 6. No específico caso da concessão de distribuição elétrica outorgada à Elektro, por força do DNN de 20 de agosto de 1998, e nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição nº 187/1998 – Aneel (Processo nº 48100.001114/97-62), a União, poder concedente, atua por intermédio da Aneel, em conformidade com o já referido art. 3º, IV da Lei nº 9.427/1996. Importa dizer, portanto, que a Agência Nacional de Energia Elétrica representa a União, de modo a poder impor, também por estas circunstâncias, obrigações ao Município, advindas de alterações contratuais. 7. Não há qualquer evidência concreta nos autos de que o município de Estrela do Norte esteja apto a gerir os AIS que lhe seriam transferidos nos próximos dias. Não há informação sobre previsão orçamentária, instituição de Cosip ou de presença de efetivo técnico capacitado para a manutenção dos ativos. Note-se que o ônus dessa prova é da Aneel, na medida em que detém o dever legal de zelar pelo serviço prestado e, portanto, garantir que os AIS só sejam transferidos aos municípios uma vez estejam estes aptos a manter a qualidade do serviço, sob pena de danos sensíveis aos munícipes. Não o fazendo, atua de maneira ilegal, porque contrariamente às funções que lhe foram legalmente atribuídas. 8. Manifestamente inviável a reforma, e o efeito suspensivo requerido, sem a prova inicial e essencial de risco de dano irreparável e irreversível, que não se encontra presente na desobrigação do Município ao cumprimento do art. 218 da Resolução Normativa da Aneel nº 414/2010, com alterações da Resolução nº 479/2012, até ulterior deliberação do Juízo agravado, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 9. O art. 218 da Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, com redação da Resolução Normativa nº 479/2010, previu que ‘a distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente’, dispondo, em seu § 4º, V, que a data limite para transferência dos ativos deva ocorrer até 31.01.2014, o que fundamentaria a urgência da medida. 10. Em 12.12.2013 foi publicada no DOU a Resolução Normativa Aneel nº 587, de 10 de dezembro de 2013, alterando a data limite prevista no art. 218, § 4º, V, da Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, para transferência dos ativos imobilizados em serviço, para 31.12.2014, demonstrando, desta forma, inexistir situação excepcional a justificar a antecipação da prestação jurisdicional, sendo inequívoco que a alegação de periculum in mora, apenas porque reconhecido, ou não, para gozo imediato o direito, invocado por uma das partes, não basta para motivar a concessão da antecipação da tutela; e nem mesmo prova que a decisão agravada pode causar, ou efetivamente causa, prejuízo ou inconveniente qualquer. 11. A própria legislação processual, após as Leis nºs 10.352/2001 e 11.187/2005, tem reforçado a exigência de irreparabilidade como requisito para a viabilidade do agravo de instrumento, a demonstrar que a liminar e o recurso não podem ser admitidos a partir de alegação de dano genérico sem comprovação de irreversibilidade da situação jurídica, cuja configuração se pretende coibir. 12. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª R., AI 00318939620144030000, Des. Fed. Carlos Muta, 3ª T., e-DJF3 Judicial 1 Data: 27.01.2015 ..FONTE_REPUBLICACAO)

Ante o exposto, não conheço dos agravos retidos e, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial e às apelações.”

Destarte, as alegações das agravantes não merecem prosperar, tendo em vista que estas já foram exaustivamente motivadas, sendo que o agravo apenas reiterou o que havia sido antes deduzido e já enfrentado no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.

Sendo assim, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática, que se fundamentou em jurisprudência assente deste Tribunal Regional, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento aos agravos.

É como voto.

Nelton dos Santos
Desembargador Federal
Relator

Fonte: RSDA Nº 125 – Parte Geral/Jurisprudência/Acórdão na Íntegra/Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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