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TRF3 – Para ato criminoso praticado antes da diplomação do agente político, não há prerrogativa de foro

Para desembargador federal, denúncia relata ato criminoso praticado antes da diplomação do agente político e, neste caso, não há prerrogativa de foro

O desembargador federal Fausto De Sanctis declinou da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para o trâmite e julgamento de processo que tem como réu o prefeito do município de Planalto/SP, Ademar Adriano de Oliveira. O magistrado determinou que os autos sejam remetidos à 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, uma vez que o crime, do qual o político é denunciado, ocorreu em 2008, antes da posse no cargo de prefeito em 2017.

A decisão também segue o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmaram posicionamento no sentido de que o foro por prerrogativa de função deve ser revisto para o fim de não mais se permitir o julgamento de qualquer infração penal pelos Tribunais com competência penal originária.

A Ação Penal Originária está em trâmite na 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, atualmente, em fase de colheita de prova oral de testemunhas arroladas pela acusação. Com base na denúncia do Ministério Público Federal (MPF), verificou-se que a prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) teria ocorrido em outubro de 2008, portanto, em momento anterior à diplomação do denunciado Ademar Adriano de Oliveira como prefeito do município de Planalto/SP, que ocorreu em 1º de janeiro de 2017.

“Desta feita, não se nota qualquer elemento a permitir a manutenção do julgamento desta Ação Penal Originária junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, levando-se em consideração os novos fundamentos interpretativos que devem balizar o entendimento do foro por prerrogativa de função a partir do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 pelo C. Supremo Tribunal Federal na justa medida em que o delito em tese imputado ao detentor de cargo público não foi levado a efeito durante o exercício do atual cargo e, concomitantemente, de forma relacionada com as presentes funções desempenhadas (requisitos cumulativos para que haja a prevalência da competência originária do Tribunal)”, salientou o magistrado.

Por fim, Fausto De Sanctis ressalta que é inadequado que o Tribunal continue a conduzir apurações e ações penais para as quais o entendimento acerca do foro por prerrogativa de função evidencia ser desprezível. Segundo o magistrado, deve-se levar em conta a aplicação dos princípios constitucionais da eficiência, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da Justiça social.

Ação Penal – Procedimento Ordinário 0003744-10.2011.4.03.6107/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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