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Municípios têm nova chance de entrar no Saúde na Escola

Inscrição no Programa Saúde na Escola vai até fevereiro. Escolas participantes deverão desenvolver doze ações de prevenção e promoção da saúde por dois anos

Até o dia 15 de fevereiro, gestores municipais de saúde e de educação deverão apontar as escolas públicas para participar do novo ciclo do Programa Saúde na Escola (PSE). O Programa, desenvolvido pelos Ministérios da Saúde (MS) e Educação (MEC), prevê recursos financeiros para os municípios realizarem ações de prevenção e promoção da saúde no ambiente escolar.

Com o credenciamento, essas unidades deverão desenvolver doze ações envolvendo temas como incentivo à atividade física, combate ao aedes aegypti, prevenção de violências e acidentes, verificação e atualização da situação vacinal. Atualmente, o programa atende 90% dos municípios brasileiros, envolvendo mais de 20 milhões de estudantes de 85.706 escolas e mais de 36 mil equipes da atenção básica do SUS.

O programa tem um investimento anual de R$ 89 milhões. Este ciclo de adesão será de dois anos, com liberação dos recursos a cada 12 meses. O valor é 2,5 vezes maior que o executado nos anos anteriores e passou a ser pago em parcela única, facilitando a realização das ações e o cumprimento das metas propostas na adesão ao PSE.

Ao contrário das edições anteriores, para participar do PSE os municípios deverão indicar a escola e não mais o nível de ensino. Desta forma, em conjunto com as equipes da atenção básica, as instituições assumem o compromisso de desenvolver atividades envolvendo doze ações para o cuidado à saúde no ambiente escolar.

As estratégias estão previstas na Portaria nº 1.055 de 2017 e podem ser combinadas, levando em consideração o nível de ensino, as demandas da escola, do território e a análise de situação de saúde do território.“A expectativa é que o programa atenda o maior número de estudantes com monitoramento mensal pelos profissionais de saúde dos municípios”, explica a Michele Lessa, a coordenadora geral de alimentação e nutrição do Ministério da Saúde. 

Para aderir ao PSE, os gestores terão que incluir as escolas no site e-Gestor Atenção Básica, espaço para informação e acesso aos sistemas da Atenção Básica. O acesso deve ser feito com CPF e senha do perfil cadastrado como “gestor municipal” vinculado ao “módulo PSE”. Caso o gestor não tenha entrada habilitada ou perfil no módulo PSE, é o CNPJ e a senha do Fundo Municipal de Saúde que deve gerenciar o cadastro.

O acompanhamento das ações do PSE será feito pelo Sistema de Informação da Atenção Básica (SISAB), alimentado pelas equipes de saúde da atenção básica. No ciclo de dois anos para execução do programa, o Ministério da Saúde acompanhará o desempenho dos municípios por meio do registro de ações do programa e indicadores de resultados. Caso os recursos não sejam integralmente executados, os valores deverão ser devolvidos. 

SAÚDE NA ESCOLA

Criado em 2007 pelo governo federal, o Programa Saúde na Escola surgiu como uma política intersetorial entre os ministérios da Saúde e da Educação, com o objetivo de promover qualidade de vida aos estudantes da rede pública de ensino por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. 

O Programa tem como objetivo a integração e articulação intersetorial das redes públicas de ensino, por meio de ações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e redes de educação pública. A iniciativa prevê ações para acompanhar as condições de saúde dos estudantes por meio de avaliações e orientação, fortalecendo o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar.

Fonte: Ministério da Saúde

STF – Suspensa decisão sobre forma de cobrança de contribuição para iluminação pública em Rio Claro (SP)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a cobrança da contribuição para iluminação pública no Município de Rio Claro (SP) por meio do segundo código de barras na fatura de energia. A liminar foi deferida na Petição (PET) 7898, ajuizada pelo município.

Caso

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP-SP) visando buscar que a contribuição para a iluminação pública (CIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, fosse cobrada na fatura de energia elétrica em um segundo código de barras. O juízo de primeira instância concedeu medida liminar determinando a imediata implantação dos dois códigos de barras, decisão confirmada na sentença e mantida pelo TJ-SP no julgamento de apelação. Contra o acórdão do tribunal local, o município interpôs recurso extraordinário do STF.

Na PET 7898, o município buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em outubro, o ministro Luiz Fux negou seguimento à petição sob o argumento de que a competência do Supremo para análise de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário se instaura apenas após o juízo de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem. O município então apresentou agravo regimental contra a decisão monocrática sustentando que não mais persiste o argumento jurídico que embasou a decisão do relator, uma vez que o recurso extraordinário já foi admitido na origem.

Petição

Ao reconsiderar sua decisão anterior, o ministro verificou que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Sobre a plausibilidade jurídica das alegações do município, Fux lembrou que, em situação análoga à dos autos, o ministro Roberto Barroso entendeu ser possível a cobrança da CIP em um mesmo código de barras da fatura de energia elétrica (Recurso Extraordinário com Agravo 886753), diferentemente do que afirmado pelo acórdão do TJ-SP. Também considerou configurado o perigo da demora, pois, segundo o relator, permitir o prosseguimento das determinações impostas pelo acórdão até decisão final e trânsito em julgado do recurso extraordinário pode resultar na “realização de despesas de consideráveis valores, em tese, a maior pela Administração municipal, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas”.

Processo relacionado: Pet 7898

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

STJ – Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.  

As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a solução do tema pelo STJ.

Lei local

Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.

Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

“A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, afirmou o relator.

Cota única

Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.

“Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição”, disse o relator.

Suspensão

Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional.

Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.  

“O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas.  

REsp 1641011
REsp 1658517 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 20/11/2018

 

TRT4 – Reconhecida rescisão indireta e pagamento de salários a trabalhadora impedida de voltar ao serviço

Uma trabalhadora do Carrefour, em Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, entrou em licença previdenciária em 2006 devido à lesão no nervo radial. Em março de 2015, entretanto, foi considerada apta ao trabalho pelo INSS, mas o médico do trabalho da empresa não concordou com o órgão e emitiu atestado de inaptidão. A partir daquele momento, ela ficou sem receber salários da empresa e também sem receber o auxílio-doença público.

A situação descrita acima é conhecida no Poder Judiciário como limbo previdenciário, e fez com que os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconhecessem a rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada e determinassem o pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. A decisão modifica parcialmente sentença da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, em abril de 2016, a empregada informou que foi admitida pelo Carrefour em 2003 e esteve em benefício previdenciário entre junho de 2006 e março de 2015. Em abril daquele ano, ao tentar retornar ao trabalho, teve certidão de inaptidão emitida pelo médico conveniado à empresa. No mesmo período, ajuizou ação na Justiça Federal para tentar restabelecer o benefício previdenciário, pois também considerava-se inapta para o exercício de suas funções. O pedido, entretanto, foi julgado improcedente no primeiro grau da Justiça Federal e teve sentença confirmada pelo Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), tendo o processo transitado em julgado. Ato contínuo, ajuizou o processo na Justiça do Trabalho pleiteando a rescisão indireta do seu contrato com o  Carrefour e o pagamento dos salários do período em que ficou desamparada.

Em primeira instância, a juíza Rosane Marlene de Lemos considerou parcialmente procedentes as alegações. A magistrada reconheceu, na sentença, a rescisão indireta do contrato da trabalhadora, ou seja, a chamada justa causa do empregador, já que o Carrefour interrompeu o pagamento de salários e impediu que a empregada voltasse às atividades, mesmo após a alta previdenciária dada pelo INSS.

A juíza, no entanto, considerou que a empresa deveria pagar pela metade os salários do período compreendido entre a alta previdenciária e o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, sob a alegação de que naquele momento a própria reclamante considerava-se inapta. A partir da decisão do TRF4, e até o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, entretanto, os salários deveriam ser quitados de maneira integral. Tanto a empregada como a empregadora recorreram da sentença ao TRT-RS.

Para a relatora do recurso na 9ª Turma do TRT-RS, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, ficou demonstrado que a trabalhadora tentou voltar às atividades após a alta previdenciária do INSS, tanto que se submeteu ao exame médico da empresa que a considerou inapta. Nesse contexto, segundo a magistrada, mesmo com o ajuizamento da ação na Justiça Federal por parte da empregada, não havia outra conduta possível a não ser a empresa providenciar a volta da trabalhadora ao serviço, mesmo que fossem necessárias readaptações e alterações de tarefas diante das condições físicas da reclamante. Não se pode cogitar, de outro lado, que a trabalhadora ficasse ao desabrigo do órgão de previdência social e, ao mesmo tempo, desprotegida em seu contrato de trabalho, cuja suspensão terminou no momento da alta previdenciária. Vale notar, aliás, que o caso da reclamante era ainda mais dramático, pois na alta previdenciária estava em estágio final de gravidez (alta em 01.03.2015, nascimento em 25.05.2015), ressaltou a desembargadora.

Quanto ao pagamento dos salários, a magistrada modificou o entendimento de primeiro grau e determinou a quitação integral. Na visão da relatora, havia o fato de que a trabalhadora teve alta previdenciária e a empresa deveria ou tomar as providências para que a reclamante voltasse ao trabalho ou adotar medidas cabíveis no sentido contrário, mas não podia deixá-la sem o recebimento de salários porque a suspensão do contrato terminou no momento em que o INSS a considerou apta. De outra parte, como observou a magistrada, não havia garantia nenhuma de que a ação na Justiça Federal fosse considerada procedente, e a empregada não poderia ficar desamparada com seu contrato em vigência. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Saiba mais

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/11/2018)

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Orientação Preventiva – Regulamentação do processo administrativo de imposição de sanção administrativa

Veja aqui a orientação em sua íntegra.

Orientação Preventiva – Regulamentação do processo administrativo de imposição de sanção administrativa

Veja aqui a orientação em sua íntegra

FNDE repassa R$ 1,4 bilhão do salário-educação

Estados, municípios e o DF podem investir os recursos em suas redes de ensino a partir de sexta-feira, 16

Os recursos referentes à parcela de outubro do salário-educação estarão disponíveis a partir de sexta-feira, 16, na conta corrente de estados, municípios e do Distrito Federal. Responsável pela transferência dos valores, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) repassou na última terça-feira, 13, R$ 1,4 bilhão para entes federativos de todo o Brasil.

Nesta parcela, foram destinados R$ 787,1 milhões para as redes municipais e R$ 636,3 milhões para as redes estaduais e distrital. O montante repassado a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Referente ao ano de 2018, o salário-educação já distribuiu R$ 10,8 bilhões para entes federativos de todo o Brasil, sendo R$ 6 bilhões para os municípios e R$ 4,8 bilhões para os estados e o Distrito Federal.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

TRT3 – Juíza nega enquadramento como engenheiro mecânico a servidor que passou em concurso para vaga de segurança patrimonial

A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, Cristiana Soares Campos, negou o pedido de enquadramento no cargo de engenheiro mecânico a um servidor que passou em concurso público das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A (Ceasaminas) para a vaga de segurança patrimonial. Ele foi admitido em 26 de outubro de 2004, em concurso público realizado pela empresa, para provimento de cargos nas classes do “Quadro Permanente dos Serviços Administrativos e Operacionais”.

Pelo edital, a escolaridade exigida para a vaga concorrida de segurança patrimonial era graduação em curso superior em qualquer área. O trabalhador pediu o enquadramento, alegando a inexistência da condição profissional de “qualquer curso superior” e também de universidade ou órgão de classe de registro para “qualquer curso superior”.

Segundo a juíza, o edital do concurso é o ato que veicula as normas que regerão o certame. “As cláusulas constantes do edital são vinculantes tanto para a administração pública quanto para os candidatos, sendo de cumprimento obrigatório, por isso o edital é chamado de lei do concurso”, explicou.

A magistrada reforçou que, ao se inscrever para o cargo técnico de nível superior, o autor aceitou as condições descritas no edital, instrumento que estabelece as regras do concurso e que vincula as partes. “Na forma dos princípios da publicidade e da vinculação ao edital, o autor estava ciente da exigência do nível de escolaridade para o cargo ao qual se inscreveu”, ponderou.

Para a juíza, o autor da ação sabia que, em caso de aprovação, seria nomeado para o cargo denominado técnico de nível superior. “E, ainda, que qualquer pessoa com graduação em curso superior, em qualquer área, poderia se candidatar a uma vaga”, acrescentou.

Dessa forma, a juíza sentenciante julgou improcedente o pedido do trabalhador. Ela também negou os pleitos de indenização por danos morais e de equiparação salarial. De acordo com a magistrada, não ficou comprovado que ele realizava as mesmas atividades de outros servidores, sem qualquer distinção de serviços. “A prova oral produzida no processo revelou que os paradigmas apontados ocupam o cargo de engenheiro e sempre trabalharam em departamentos distintos do autor”, fundamentou.

O TRT-MG manteve integralmente a decisão em grau de recurso.

 

  •  PJe: 0012611-49.2015.5.03.0131 — Sentença em 06/06/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui. 

Fonte: TRT da 3ª Região – 19/11/2018

TRT3 – Empresa é condenada em R$ 250 mil por danos morais coletivos após morte de trabalhador por soterramento

Uma indústria, integrante de grupo líder mundial em gases industriais, medicinais e engenharia, com sede no estado, foi condenada na Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 250 mil. O motivo: um acidente com vítima fatal ocorrido na planta de uma de suas filiais em Minas Gerais, com o soterramento de um trabalhador pelo material que vazou da caixa fria, conhecida como cold box. A decisão é da 3a Turma do TRT-MG, que manteve a condenação imposta em sentença na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Segundo informações do laudo técnico de investigação de acidente de trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho, os empregados estavam executando atividade de retirada de mineral do interior do cold box, quando houve um vazamento de grande quantidade da perlita, um material muito fino, mas que em grandes quantidades pode soterrar. Após o acidente, a empresa teve que utilizar pá carregadeira para encontrar o trabalhador soterrado, em função da quantidade de material que foi expelido para fora do cold box.

Em sua defesa, a empresa alegou que o dano se configurou apenas na esfera individual e que não foi caracterizada conduta contumaz no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. A empresa argumentou que os itens objeto de descumprimento entraram em vigor 11 dias antes da data do acidente e que o valor da multa é excessivo e desproporcional.

Mas, para o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, a empresa é culpada pelo acidente ocorrido, na modalidade omissão pela negligência na manutenção da caixa fria e pelo descumprimento das normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. O magistrado fez questão de frisar que, ao tempo do acidente de trabalho, a empresa não havia cumprido as normas regulamentares vigentes. “Apesar de sustentar a execução das referidas regras imediatamente após o acidente, não há atestado do Ministério do Trabalho ou prova inequívoca de regularização de todas as obrigações inobservadas”, explicou.

No entendimento do relator, o dano não foi individual. “A prática lesiva aos direitos coletivos trabalhistas, como a ofensa ao meio ambiente do trabalho, afeta, ainda que potencialmente, todos os empregados da empresa ou unidade dela, porquanto diz respeito a toda categoria ali inserida. Tanto assim, que o acidente não ocasionou apenas o falecimento de um trabalhador. Envolveu diversos operários. Alguns escaparam ilesos e outros sofreram lesões menores, como ardor nos olhos, mas todos tiveram a integridade física posta em risco”.

Conforme explicou o magistrado, as condutas comissivas, omissivas, culposas e dolosas autorizam a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e visam à recomposição do bem comum violado. Quanto ao valor arbitrado, de R$ 250 mil, ele entendeu “razoável e compatível com os descumprimentos noticiados, ainda que supostamente supridos”.

A Turma recursal manteve também os valores da multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, de R$ 50 mil e R$ 100 mil. 

  •  PJe: 0010478-39.2015.5.03.0097 (RO) — Acórdão em 26/09/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui 

Fonte: TRT da 3ª Região – 19/11/2018

TRT1 – Com lesão hereditária, empregado não é indenizado por acidente no local de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-empregado do Hortigil Hortifruti S.A, que requereu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral e material, alegando a aquisição de sequelas físicas após um acidente nas dependências da empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, com base em laudo pericial que atestou a causa hereditária bem como o aspecto degenerativo das lesões.  

O trabalhador afirmou ter sido vítima de acidente de trabalho na empresa em 1º de março de 2006, com perda da capacidade laborativa, ao subir em um estrado de madeira (pallet) para alcançar uma caixa de laranjas, disposta em local elevado. Segundo uma testemunha, o empregado teria desmaiado após a queda. Em decorrência do trauma, passou a receber auxílio-doença acidentário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). 

Diagnóstico emitido pelo Hospital São Lucas, onde o empregado foi atendido, revelou dorsalgia aguda na musculatura paravertebral (área entre a vértebra e a coluna), sem irradiação para outras áreas ou déficit neurológico. Na ocasião, segundo o prontuário médico, não foram identificados sintomas respiratórios, cardíacos, abdominais ou urinários.

O laudo pericial juntado aos autos demonstrou que as lesões não foram causadas pelo acidente, por serem hereditárias e degenerativas, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, fazendo o empregado recorrer da decisão. Ao consultar os autos, a relatora do acórdão observou que o auxílio-doença foi concedido um ano e seis meses após o acidente, em 2 de janeiro de 2007. Exames médicos suplementares registraram alterações típicas de doença crônico-degenerativa e de ordem genética da coluna vertebral, que tendem a se agravar com o tempo. “Tanto assim que os laudos periciais elaborados pelo INSS (…) não diagnosticam lesão decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual, inclusive, o auxílio-doença acidentário (…) inicialmente concedido, foi convertido (…) em auxílio-doença comum”, ressaltou.  

A relatora concluiu que não se pode admitir nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões que acometem o empregado por simples presunção, quando a prova pericial concluiu que elas não possuem origem acidentária. “Como anotado em sentença, o acidente não causou comprovadamente consequências lesivas ao autor, pois (…) as doenças que acarretaram a peregrinação do obreiro aos procedimentos médicos e cirúrgicos não possuem qualquer relação com o acidente sofrido”, concluiu a magistrada, que manteve a decisão da 21ª VT do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0000193-17.2011.5.01.0021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TST – Gerente comete assédio moral ao dizer que colega estava fazendo “corpo mole”

Embora tenha ocorrido somente uma vez, a conduta causou constrangimento público.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização por assédio moral porque uma gerente geral disse a um colega adoentado que a doença dele era “frescura” e que ele estava fazendo “corpo mole”. O valor de R$ 10 mil a título de reparação pela agressão verbal será pago ao espólio do empregado.

Uma vez

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para o TRT, o assédio moral se configura pela prática de condutas abusivas do empregador ou de seus prepostos, como perseguição, injusta pressão ou depreciação da pessoa do empregado, de forma sistemática e frequente durante tempo prolongado.

No caso, o Tribunal Regional considerou que não houve prova concreta de que a gerente geral tenha destratado o empregado de forma repetida. “O simples fato (revelado pela testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito que o colega estava fazendo ‘corpo mole’ e que a sua doença era ‘frescura’ não configura assédio moral”, concluiu.

A viúva recorreu ao TST alegando que havia se desincumbido do ônus de comprovar o assédio moral sofrido pelo marido. Acrescentou que o depoimento da testemunha comprovara que ele havia sido desmoralizado pela gerente geral na frente de outros colegas de trabalho e clientes.

Constrangimento público

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, não é admissível que o ambiente de trabalho “seja arena de manifestações de desrespeito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com dignidade”. Segundo ele, “é inquestionável que as palavras depreciativas geram desconforto pessoal e constrangimento público” – e, em relação a esse ponto, não há controvérsia no processo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.

(LT/CF)

Processo: ARR-10171-58.2015.5.01.0027  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho