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TST – Empregado receberá por tempo gasto com café da manhã

O período foi considerado tempo à disposição do empregador.

Um operador de logística que trabalhou para PRC Sistemas de Propulsão e Tração Ltda., de Catalão (MG), deverá receber o pagamento de horas extras pelo tempo gasto com café da manhã na empresa. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a refeição está entre as atividades preparatórias para a execução do serviço e representa tempo à disposição do empregador.

Meia hora

O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional da 18ª Região (GO) excluir da condenação o pagamento de 30 minutos, como extras, gastos com o café da manhã. Segundo o TRT, o próprio empregado teria afirmado que o transporte fornecido pela PCR chegava meia hora antes da jornada de trabalho na sede da empresa e que só depois de tomar o café da manhã ele registrava o ponto.

Tempo à disposição

Para a Primeira Turma, o Tribunal Regional não atentou para a Súmula 366 do TST. De acordo com o verbete, se o período destinado ao café da manhã fornecido pela empresa ultrapassar 10 minutos da jornada de trabalho, ele deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra. A decisão considera ainda que o artigo 4º da CLT entende como de efetivo serviço o período em que o empregado está à disposição da empresa aguardando ou executando ordens.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10894-81.2017.5.18.0141

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 19/11/2018

Orientação Preventiva – A exigência de índices contábeis para fins de qualificação econômico-financeiro e a necessária adequação à atividade econômica ou mercantil das potenciais licitantes

Veja aqui a orientação na sua íntegra.

RFB – Decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado

O benefício na linha da desburocratização é que qualquer pessoa jurídica está dispensada da autenticação dos livros contábeis no registro civil ou comercial quando apresente escrituração contábil digital por meio do Sped.

Foi publicado, no Diário Oficial de ontem (7/11), o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decerto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.

A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Fonte: Receita Federal

RFB – Adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural tem novo prazo

O pagamento da primeira antecipação do parcelamento deve ser realizado até 28/12/2018

O prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 2018, foi prorrogado na última quinta-feira, 8 de novembro, por meio de alteração inserida na Lei nº 13.729 que foi publicada em 9 de novembro de 2018.

Originalmente, o PRR foi instituído pela Medida Provisória nº o.793, de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.606, de 2018.

Com a medida, o prazo para os produtores rurais renegociarem suas dívidas junto ao Fisco fica reaberto até 31 de dezembro deste ano. No entanto, como não haverá expediente bancário em 31/12/2018, o pagamento da primeira antecipação do parcelamento deve ser realizado até 28/12/2018 (sexta-feira).

Os contribuintes que já aderiram ao programa em momento anterior não necessitam efetuar novamente o procedimento.

Na próxima semana, a Receita Federal publicará Instrução Normativa que definirá as regras para que os interessados efetuem a nova adesão.

Fonte: Receita Federal

CGU integra ação que impede escritórios de advocacia de receber R$ 20 bi do Fundef

Rede de Controle da Gestão Pública do Estado do Maranhão, da qual o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) é órgão integrante, impediu que quase R$ 20 bilhões em recursos oriundos de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), substituído pelo Fundeb, fossem desviados para o pagamento de honorários advocatícios. 

O trabalho articulado da Rede teve início em 2017, com a identificação de, aproximadamente, 180 contratos entre municípios maranhenses e três escritórios de advocacia, para recebimento de diferenças do Fundef não repassadas entre 1998 e 2006. Os contratos foram celebrados sem o devido processo licitatório e os honorários contratuais foram estipulados, na sua maioria, em 20% dos valores a receber. O objetivo era dar cumprimento à sentença da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). 

Com vistas a impedir a execução desses contratos e correspondentes pagamentos, o Ministério Público de Contas (MPC/MA) entrou com medidas cautelares junto ao Tribunal de Contas (TCE-MA). Também foi protocolada representação de órgãos da Rede de Controle no Tribunal de Contas da União (TCU), a partir da qual foi proferido o Acórdão nº 1824/2017-Plenário, com parecer favorável. 

Para instrução das referidas ações judiciais, a Unidade Regional da CGU do Maranhão elaborou duas notas técnicas referentes à análise das irregularidades nas contratações e ao montante estimado do pagamento dos honorários por todos os municípios do Estado, o que evidenciou que os valores que seriam destinados aos advogados poderiam alcançar R$ 1,5 bilhão.

No dia 10 de outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sentenciou, em decisão irrecorrível do Recurso Especial (REsp) nº 1.703.697/PE (2017/0113783-4), que precatórios do Fundef devidos pela União a municípios não podem ser destinados ao pagamento de honorários advocatícios.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)

TRT4 – Reconhecida rescisão indireta e pagamento de salários a trabalhadora impedida de voltar ao serviço mesmo após alta previdenciária

Uma trabalhadora do Carrefour, em Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, entrou em licença previdenciária em 2006 devido à lesão no nervo radial. Em março de 2015, entretanto, foi considerada apta ao trabalho pelo INSS, mas o médico do trabalho da empresa não concordou com o órgão e emitiu atestado de inaptidão. A partir daquele momento, ela ficou sem receber salários da empresa e também sem receber o auxílio-doença público.

A situação descrita acima é conhecida no Poder Judiciário como limbo previdenciário, e fez com que os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconhecessem a rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada e determinassem o pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. A decisão modifica parcialmente sentença da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, em abril de 2016, a empregada informou que foi admitida pelo Carrefour em 2003 e esteve em benefício previdenciário entre junho de 2006 e março de 2015. Em abril daquele ano, ao tentar retornar ao trabalho, teve certidão de inaptidão emitida pelo médico conveniado à empresa. No mesmo período, ajuizou ação na Justiça Federal para tentar restabelecer o benefício previdenciário, pois também considerava-se inapta para o exercício de suas funções. O pedido, entretanto, foi julgado improcedente no primeiro grau da Justiça Federal e teve sentença confirmada pelo Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), tendo o processo transitado em julgado. Ato contínuo, ajuizou o processo na Justiça do Trabalho pleiteando a rescisão indireta do seu contrato com o  Carrefour e o pagamento dos salários do período em que ficou desamparada.

Em primeira instância, a juíza Rosane Marlene de Lemos considerou parcialmente procedentes as alegações. A magistrada reconheceu, na sentença, a rescisão indireta do contrato da trabalhadora, ou seja, a chamada justa causa do empregador, já que o Carrefour interrompeu o pagamento de salários e impediu que a empregada voltasse às atividades, mesmo após a alta previdenciária dada pelo INSS.

A juíza, no entanto, considerou que a empresa deveria pagar pela metade os salários do período compreendido entre a alta previdenciária e o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, sob a alegação de que naquele momento a própria reclamante considerava-se inapta. A partir da decisão do TRF4, e até o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, entretanto, os salários deveriam ser quitados de maneira integral. Tanto a empregada como a empregadora recorreram da sentença ao TRT-RS.

Limbo

Para a relatora do recurso na 9ª Turma do TRT-RS, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, ficou demonstrado que a trabalhadora tentou voltar às atividades após a alta previdenciária do INSS, tanto que se submeteu ao exame médico da empresa que a considerou inapta. Nesse contexto, segundo a magistrada, mesmo com o ajuizamento da ação na Justiça Federal por parte da empregada, não havia outra conduta possível a não ser a empresa providenciar a volta da trabalhadora ao serviço, mesmo que fossem necessárias readaptações e alterações de tarefas diante das condições físicas da reclamante. “Não se pode cogitar, de outro lado, que a trabalhadora ficasse ao desabrigo do órgão de previdência social e, ao mesmo tempo, desprotegida em seu contrato de trabalho, cuja suspensão terminou no momento da alta previdenciária. Vale notar, aliás, que o caso da reclamante era ainda mais dramático, pois na alta previdenciária estava em estágio final de gravidez (alta em 01.03.2015, nascimento em 25.05.2015)”, ressaltou a desembargadora.

Quanto ao pagamento dos salários, a magistrada modificou o entendimento de primeiro grau e determinou a quitação integral. Na visão da relatora, havia o fato de que a trabalhadora teve alta previdenciária e a empresa deveria ou tomar as providências para que a reclamante voltasse ao trabalho ou adotar medidas cabíveis no sentido contrário, mas não podia deixá-la sem o recebimento de salários porque a suspensão do contrato terminou no momento em que o INSS a considerou apta. De outra parte, como observou a magistrada, não havia garantia nenhuma de que a ação na Justiça Federal fosse considerada procedente, e a empregada não poderia ficar desamparada com seu contrato em vigência. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Saiba mais

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – 16/11/2018

TST – Banco deve retificar carteira de trabalho para incluir aviso-prévio indenizado

O aviso-prévio integra o contrato de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S. A. retifique a data da rescisão contratual na carteira de trabalho de uma bancária para incluir a data projetada do aviso-prévio. Segundo a decisão, a CLT prevê expressamente a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do empregado.

Projeção

O juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da bancária de retificação da carteira de trabalho. Segundo o TRT, a projeção do aviso- prévio produz efeitos apenas para as vantagens econômicas no pagamento das verbas rescisórias, mas “não altera o contrato realidade deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento, que corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego”.

Contrato de trabalho

No julgamento do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma enfatizou que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT é expresso ao prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço. Segundo o colegiado, durante o aviso-prévio subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho.  Somente após este prazo ocorre a ruptura definitiva.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-125700-08.2007.5.02.0083

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT11 – Mantida justa causa de “cipeira” demitida grávida por abandono de emprego

Conforme o entendimento unânime da Primeira Turma do TRT11, a trabalhadora cometeu falta grave apta a justificar a rescisão motivada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou a justa causa aplicada a uma empregada da empresa Pelmex da Amazônia Ltda. que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e foi demitida grávida após quase três meses de faltas injustificadas.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da reclamada e reformou a sentença que havia deferido o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Com a reforma da decisão de primeira instância, foram indeferidas as verbas trabalhistas requeridas na ação ajuizada em junho de 2017.

Na reclamação trabalhista, a autora alegou demissão arbitrária quando detinha dois tipos de estabilidade provisória. De acordo com a petição inicial, ela teria estabilidade como membro suplente da Cipa até agosto daquele ano, enquanto a estabilidade gestacional se estenderia até cinco meses após o parto (dezembro de 2017), razão pela qual sustentou que a empresa deveria ter ajuizado previamente inquérito para apuração de falta grave. Seus pedidos decorrentes da garantia ao emprego totalizaram R$ 29.647,43.

Falta grave

Inconformada com a sentença que anulou a justa causa, a empresa recorreu e reiterou os argumentos apresentados na peça de defesa, sustentando que a empregada não retornou ao trabalho após o recesso de fim do ano em 2016, mesmo após ser chamada diversas vezes por telefone e carta registrada. A demissão por justa causa ocorreu em 14 de março de 2017.

De acordo com o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que não há necessidade de ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave para empregado cipeiro e, no caso da estabilidade gestacional, o direito decai se for comprovada a falta grave da empregada. Ele esclareceu que a garantia prevista na Constituição Federal aos detentores de estabilidade provisória é apenas contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Com base nas provas documentais (cartas de convocação com aviso de recebimento e cartões de ponto) e testemunhais, o relator entendeu que o abandono de emprego ficou comprovado de forma robusta.

A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Processo nº 0001178-03.2017.5.11.0019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT7 – Limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Grau médio

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia o adicional em grau médio (20%), mas sustentou que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo e que, portanto, teria direito ao adicional de 40%. Pediu, assim, o recebimento das diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial. Segundo o TRT, os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar trabalhava e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.

Agentes biológicos

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Bresciani, explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital. Segundo o relator, o TST tem se posicionado no sentido de que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas. Não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências, concluiu.

Por unanimidade, a Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT18 – Ausência de provas afasta responsabilidade subsidiária de construtora e município

Por ausência de provas sobre a responsabilidade subsidiária entre uma construtora, a AGEHAB e o município de Gouvelândia para construção de casas no programa “Minha Casa, Minha Vida”, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) afastou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis que condenou os entes públicos como co-responsáveis pelas verbas rescisórias do contrato de trabalho de um pedreiro em decorrência do suposto contrato de empreitada.

Ao analisar o recurso ordinário, a desembargadora Kathia Albuquerque trouxe as afirmações feitas pela defesa do pedreiro de que sua contratação foi efetivada por uma incorporadora e construtora, para trabalhar no programa Minha Casa, Minha Vida naquele município. “No entanto, a prova dos autos demonstra que quem constituiu essas obras foi outra empresa, uma consultoria ambiental. Esse fato foi alertado depois do recurso e o autor teve a oportunidade de se manifestar e insistiu que teria sido contratado pela empresa indicada na inicial”, considerou a desembargadora.

A relatora ponderou que a sentença, já definitiva, reconheceu o vínculo trabalhista com a incorporadora e construtora, não cabendo mais recurso. Além disso, ressaltou a desembargadora, não há nenhum indício de que a empresa que contratou o pedreiro tenha prestado serviços ao município de Gouvelândia e à Agehab, não havendo meios de manter a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Assim, a desembargadora deu provimento ao recurso da Agehab e do município para excluir a responsabilidade subsidiária dos entes públicos.

Processo RO 75-92.2015.5.18.0129

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TJMT – Ex-prefeito é condenado por publicidade irregular

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de um ex-prefeito de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) por utilizar verbas públicas de publicidade para autopromoção, violando princípios constitucionais ao veicular sua imagem pessoal em propagandas institucionais exibidas no interior de órgãos públicos municipais.
 
Na análise do recurso de Apelação nº 179855/2016, o desembargador José Zuquim Nogueira constatou que houve nítida improbidade administrativa em várias peças publicitárias veiculadas no Pronto-Socorro e em outro centro médico municipal em que o prefeito aparecia dirigindo um trator na entrega de maquinários agrícolas, entregando casas do programa habitacional, sorrindo com as crianças no transporte escolar, cumprimentando trabalhadores durante os serviços de infraestrutura etc.
 
“Não há dúvida de que a publicidade governamental se desviou dos limites teleológicos e formais impostos pela Constituição Federal, tendo havido, na realidade, o uso da máquina administrativa para promoção pessoal do apelante, restando clara a sua intenção de vincular a sua pessoa às obras e serviços prestados para o Município de Rondonópolis”.
 
A Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual trouxe mais de 100 vídeos institucionais como prova da prática delituosa, bem como notas fiscais pagas pelo erário público municipal com serviços publicitários no valor de R$ 86.807,90.
 
O desembargador-relator condenou o apelante a pagar multa pelo valor do dano, salientando que os atos de improbidade administrativa atentam contra os princípios da legalidade, publicidade, da impessoalidade e da imparcialidade.
 
Confira AQUI o acórdão com o julgamento do Recurso de Apelação.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 14/11/2018

TJSP – Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa por utilizar site oficial da Prefeitura para promoção pessoal

Site da Prefeitura era usado para promoção pessoal.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito de Bananal, David Luiz Amaral de Morais, por ato de improbidade administrativa.  A decisão determinou o pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor de sua última remuneração.

De acordo com o processo, Morais teria utilizado o site oficial da Prefeitura para promoção pessoal. Eram veiculadas notícias de obras com expressas referências à pessoa do ex-prefeito, e não à Prefeitura. De acordo com o voto do relator, desembargador Carlos Otávio Bandeira Lins, houve violação ao artigo 37 da Constituição Federal, que determina que da publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas não poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

“A veiculação do nome e fotografias do então prefeito, acompanhando notícias dos avanços e feitos da Administração, viola especificamente o dever de transparência na gestão da coisa pública, infringindo, também, o dever de ‘velar pela estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos’, como preceitua o artigo 4º da Lei nº 8.429/92”, escreveu o relator.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Campos de Oliveira Faria e José Maria Câmara Júnior.  

Apelação nº 0001091-31.2012.8.26.0059   


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo