Boletim informativo – Maio/2025

Boletim informativo – Maio/2025

Curso Online sobre Estágio Probatório e Avaliação de desempenho | 103

Público-Alvo:

Membros da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e do Controle Interno, Secretários Municipais, Assessores Jurídicos, Encarregados do Setor de Pessoal e demais servidores interessados.

Objetivo:

Capacitar os servidores responsáveis, direta ou indiretamente, pelas avaliações do estágio probatório no Município, com vistas à que sejam observadas as normas constitucionais e locais relacionadas à matéria, evitando apontamentos dos órgãos de fiscalização e a eventual anulação dos procedimentos.

Apresentação:

É consabido que o estágio probatório não se concretiza mais pelo simples decurso de tempo (três anos conforme art. 41 “caput”, da CF), mas exige que neste prazo ocorra avaliação especial de desempenho por comissão específica, que auferirá o atuação do servidor nas atribuições próprias do cargo efetivo. O resultado da avaliação e o trabalho da Comissão de Avaliação são de extrema importância para o Município, pois vão diretamente ao encontro do princípio da eficiência e continuidade no serviço público. Eficiência em razão de que somente aqueles que obtiverem avaliação satisfatória serão estabilizados, e continuidade, pois garante ao servidor a permanência na Administração, somente possibilitando seu desligamento nas hipóteses do §1º do art. 41 da CF.

Ademais, existem muitas dúvidas sobre casos pontuais, tais como: afastamentos do exercício do cargo; suspensões da avaliação; discordância do servidor com a avaliação; a quem cabe fazer a avaliação (a chefia imediata ou à Comissão?); como proceder com os servidores que não são avaliados durante determinado período; avaliação retroativa; influência dos procedimentos disciplinares na avaliação do estágio probatório; viabilidade, ou não, da designação de estagiário para exercício e percepção de função gratificada e, seus efeitos; utilização correta dos formulários; autonomia da comissão de avaliação, etc.

Programação:

1. A ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO E SEUS REFLEXOS NA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO

2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

3. FUNDAMENTO LEGAL – ÂMBITO MUNICIPAL

4. CONCEITO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

5. CASOS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO

5.1 Exercício de função de confiança ou cargo em comissão
5.2 Licença saúde no curso do estágio probatório
5.3 Cedência durante o período de estágio
5.4 Aposentadoria no estágio probatório

6. FORMA DE AVALIAÇÃO DO ESTAGIO PROBATÓRIO

6.1 Quem deve avaliar
6.2 Boletins de avaliação

7. REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

7.1 Assiduidade
7.2 Pontualidade
7.3 Disciplina
7.4 Eficiência
7.5 Responsabilidade
7.6 Relacionamento

8. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

8.1 Considerações gerais
8.2 Funções da Comissão

9. ESTABILIDADE AO TITULAR DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

9.1 Diferença entre estabilidade e efetividade
9.2 Leis que ainda mantém a redação de estágio em 2 anos
9.3 Exceção: estabilidade adquirida na vigência da redação original do art. 41 da CF/88

10. EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

10.1 Requisitos para a exoneração do servidor

10.1.1 Avaliação por Comissão instituída para esse fim
10.1.2 Boletins de avaliação
10.1.3 Pontuação inferior à exigida pela legislação municipal
10.1.4 Abertura de processo administrativo com observância da ampla defesa e do contraditório
10.1.5 Decisão fundamentada em procedimento administrativo

10.2 Avaliação com oportunização do contraditório e ampla defesa em cada boletim
10.3 Recondução decorrente de inaptidão em estágio probatório
10.4 Exoneração do servidor inapto e penalidade disciplinar
10.5 Desistência durante o estágio probatório e retorno ao cargo anteriormente ocupado

11. ESTÁGIO PROBATÓRIO E MUTAÇÕES FUNCIONAIS

11.1 Readaptação de servidor em estágio probatório
11.2 Recondução de servidor em estágio probatório
11.3 Reintegração de servidor em estágio probatório
11.4 Estágio probatório de servidor aproveitado em razão da disponibilidade remunerada

12. ESTÁGIO PROBATÓRIO E EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO (CLT).

13. JURISPRUDÊNCIA RELATIVA AO ESTÁGIO PROBATÓRIO – CASOS PRÁTICOS

INSCREVA-SE AGORA

Professor:

Eduardo Luchesi

Bacharel em Direito, Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Franca – UNIFRAN (SP), Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul – UFRGS (RS), Mestrando em Direitos Sociais e Políticas Públicas da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC (RS), Parecerista, Professor de Cursos preparatórios para concursos públicos de nível superior e médio, Professor do IMED – Universidade Meridional em nível de especialização no curso de pós-graduação em Advocacia Pública, Autor de artigos jurídicos, Co-autor de obra jurídica – Exame Nacional da OAB 1ª Fase na área de Direito Administrativo, editado pela Saraiva, com aproximadamente 10.000 exemplares vendidos desde 2010, Palestrante e Conferencista voltado para o setor público, Ex-procurador jurídico do IBRAP – Instituto Brasileiro de Administração Pública (SP), Ex-supervisor de consultoria e consultor jurídico do IGAM – Instituto Gamma de Assessoria á Órgãos Públicos (RS), Foi assessor jurídico da Prefeitura de Canoas. Foi Assessor Jurídico do Poder Legislativo de Victor Graeff; Integrante de banca de concurso público para delegado da polícia civil do Estado do Rio Grande do Sul; Consultor das Áreas do Direito Legislativo, Parlamentar, Constitucional e Administrativo. Atualmente é instrutor da DPM – Delegações de Prefeituras Municipais (RS) na área tributária e legislativa e prestador de serviços da Borba, Pause e Perin Advogados Associados, professor e consultor chefe da INLEGIS (RS) na área legislativa, eleitoral, parlamentar e Tribunal de Contas; diretor jurídico do iSata (SP). Consultor Jurídico da CAPP – Consultoria e Assessoria em Políticas Públicas.

Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado até 15/05/2025

Calendário de Obrigações (Consórcios) – Veja o que deve ser observado até 15/05/2025

Calendário de Obrigações (Câmaras) – Veja o que deve ser observado até 15/05/2025

Calendário de Obrigações (Autarquias) – Veja o que deve ser observado até 15/05/2025

Orientação Preventiva nº 276 – A Arrecadação do ISS até 2026 e sua Relevância para a Participação Municipal na Distribuição do IBS

Orientação Preventiva nº 274 – Nova Base de cálculo de ITBI – Tema n° 1.113 do STJ

COMUNICADO TCESP – Complementação VAAT/Fundeb

COMUNICADO SDG nº 27/2025
Complementação VAAT/Fundeb

O Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e bem assim em seu Regimento Interno, ALERTA os Municípios e agentes públicos correspondentes sobre o teor do art. 13, § 4º da Lei nº 14.113, de 2020, onde consta que somente são habilitados a receber a complementação VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei.

Conforme relação divulgada na página do FNDE em 25/04/2025, 122 (cento e vinte e dois) municípios paulistas apresentam pendências envolvendo a transmissão de dados e informações do exercício de 2024 e, consequentemente, se nenhuma medida saneadora for adotada em relação às referidas pendências, esses entes não se habilitarão à complementação da União na modalidade VAAT do ano de 2026. O prazo final de encaminhamento de informação, conforme prorrogação prevista na Resolução nº 7/2024, é 31/08/2025.

Obs.: Valer-se do arquivo abaixo para acesso ao inteiro teor do Comunicado.

AnexoTamanho
COMUNICADO SDG nº 27-2025 – VAAT – lista atualizada de 22-04-2025_disponibilizado no dia 08 de maio de 2025.pdf168.35 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Acesso em: 09/05/2025.

COMUNICADO TCESP – EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL

COMUNICADO SDG Nº 28/2025

EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e em seu Regimento Interno, comunica às Prefeituras e Câmaras Municipais dos municípios que instituíram emendas impositivas aos seus orçamentos os cuidados a serem observados nos processos de planejamento, indicação, execução e monitoramento das emendas parlamentares individuais impositivas indicadas pelo Legislativo local (vereadores).

No âmbito das Câmaras Municipais, é fundamental que a Lei Orgânica seja ajustada às exigências da Constituição Federal quanto às emendas impositivas, bem como que o Regimento Interno seja revisado para estabelecer critérios, prazos e fluxos de tramitação claros. Recomenda-se ainda a elaboração de normas complementares ou de um manual orientativo que discipline todo o processo. 

Antes de sua aprovação, cada proposta deverá passar por análise técnica prévia que avalie sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os planos setoriais, confirme sua conformidade com os limites fiscais e verifique a viabilidade de execução, em consonância com políticas públicas e metas governamentais. Além disso, as emendas devem ser corretamente alinhadas aos programas e ações previstos na Lei Orçamentária Anual, respeitando a reserva mínima para a saúde e o teto máximo da Receita Corrente Líquida.

Quanto à transparência e fiscalização, é imprescindível que as Câmaras divulguem integralmente os dados relativos às emendas aprovadas — valores, beneficiários e estágio de execução — e atuem em parceria com o Executivo para acompanhar o cumprimento das metas e a execução física e financeira das ações.

No âmbito das Prefeituras, cabe assegurar o registro contábil das emendas com a codificação exigida pelo sistema Audesp, identificar e comunicar formalmente ao Legislativo eventuais impedimentos técnicos à execução, bem como monitorar os percentuais executados, os restos a pagar e o atingimento das metas pretendidas com a realização dessas despesas. Deve-se, igualmente, garantir a reserva constitucional dos recursos para o setor de saúde e observar rigorosamente o limite legal de RCL destinado às emendas.

Por fim, recomenda-se que Prefeituras e Câmaras promovam ajustes legais, normativos e operacionais necessários para fortalecer o controle, a rastreabilidade e a eficácia da execução das emendas parlamentares, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as boas práticas de governança pública.

SDG, 08 de maio de 2025.

GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL 

AnexoTamanho
COMUNICADO SDG Nº 28-2025 EMENDAS VEREADORES_disponibilizado no dia 09 de maio de 2025.pdf38.83 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Acesso em: 09/05/2025.

TJSP – Município e Fazenda Pública deverão disponibilizar home care a homem acamado

Dever de garantia da saúde do cidadão.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Guararapes, que condenou a Fazenda Pública e o Município a disponibilizarem atendimento hospitalar domiciliar a homem acamado – sob pena de multa diária de R$ 300, até o limite de R$ 30 mil – consistente em sessões de fonoaudiologia e fisioterapia motora e consulta com nutricionista.
Segundo os autos, o homem sofreu acidente de moto que o deixou impossibilitado de se locomover, alimentar e higienizar, precisando da ajuda de terceiros de forma integral.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, ressaltou que a disponibilização de home care garante o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e evita “o risco de dano irreparável à saúde do apelado e a manutenção de condições precárias de sobrevivência”.
“O Estado tem o dever de garantir a saúde do cidadão, fornecendo o tratamento a quem dele necessite, ainda que este não se encontre previsto no tratamento oficial, eis que o atendimento é universal e igualitário, entendendo-se o princípio da igualdade como o tratamento igual para os iguais. Se, como no caso, o paciente necessite, para a sua cura ou para sua subsistência, de um determinado tipo de tratamento que é o mais adequado à sua situação individual, não lhe sendo possível dar-se o tratamento geral, deve este ser tratado dentro desta condição, cabendo o discrimen, posto não se encontrar ele em situação de igualdade com os demais necessitados e portadores da mesma doença”, escreveu.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis.

Apelação nº 1001939-86.2024.8.26.0218

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.

Acesso: 09/05/2025.

CNM – Municípios receberão recurso adicional para enfrentar período crises respiratórias em crianças

Os Municípios receberão um recurso adicional para o enfrentamento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em crianças. A medida consta da Portaria GM/MS 6.914/2025, publicada nesta terça-feira, 6 de maio, no Diário Oficial da União (DOU), pelo Ministério da Saúde. De acordo com o texto, a medida é em caráter excepcional e temporário, e o incentivo financeiro deverá ser utilizado para custeio do atendimento de crianças com Síndrome Respiratória Aguda Grave, no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta que, para pleitear o recurso, os Municípios devem decretar situação de emergência em saúde pública em virtude da SRAG. Além disso, é necessária a aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de plano de enfrentamento. 

Vacinação
Diante do cenário, a CNM alerta para a importância da vacinação contra a gripe na prevenção de agravos respiratórios. Vale destacar que a entidade acompanha de perto e cobra junto ao governo federal para que os imunizantes cheguem até os Municípios, que têm papel central neste processo. A aquisição e a distribuição de todas as vacinas do Calendário Nacional de Vacinação são de responsabilidade do Ministério da Saúde, enquanto os Estados devem fornecer seringas e agulhas para viabilizar a imunização pelos Municípios. 

Em pesquisa divulgada pela CNM em dezembro, a entidade apontou cenário de desabastecimento de vacinas essenciais do calendário nacional de imunização, com falta de imunizantes em 65,8% dos Municípios. Da amostragem, 52,4% dos Municípios (1.516) relataram que não havia estoque da vacina contra a varicela (catapora). Em segundo lugar, o imunizante que mais faltava nas cidades, no período pesquisado, foi o da covid-19 para adultos – ausente em 25,4% (736), com uma média de 45 dias sem disponibilidade. 

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acesso em: 09/05/2025.

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