Jovens de baixa renda têm direito à meia-entrada e reserva de vagas em viagens interestaduais

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Jovens de baixa renda têm direito à meia-entrada e reserva de vagas em viagens interestaduais

Após dois anos da sanção das Leis nº 12.852/2013, que instituiu o Estatuto da Juventude e o Sistema Nacional de Juventude, e nº 12.933/2013, que dispôs sobre o pagamento da meia-entrada, a Presidência da República, por meio do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro, regulamenta a Lei da Meia-Entrada para que os jovens de baixa renda tenham acesso a eventos artístico-culturais e esportivos, estabelecendo os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual. A regra que já beneficiava estudantes e idosos está em vigor desde o dia 1º de dezembro.

No art. 1º, o decreto estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual para jovens de baixa renda, entre 15 e 29 anos, cujas famílias contam com renda mensal de até dois salários mínimos.

Dispõe também que o benefício da meia-entrada deve ser assegurado a 40% do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral em cada evento e é destinado a estudantes, jovens de baixa renda e pessoas com deficiência. Os estabelecimentos deverão disponibilizar, em local de fácil visualização do público, as informações atualizadas sobre o número total de ingressos e a quantidade destinada ao valor com desconto. Na ausência dessas informações, aqueles que têm direito à meia-entrada poderão pagar a metade do preço, mesmo que a cota de 40% tenha sido esgotada.

Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados a clubes desportivos, como sócio torcedor ou equivalente, não são considerados para cálculo do percentual. Os ingressos de meia-entrada devem ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até 48 horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. Por falar em venda virtual de ingressos, já está em vigor também a Lei nº 13.179, que regulamenta a venda de ingresso de meia-entrada pela internet.

Concessão do benefício

Para obter o benefício da meia-entrada, os estudantes terão de apresentar a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento. Eles podem obter a CIE por meio da Associação Nacional de Pós–Graduandos (ANPG), da União Nacional dos Estudantes (UNE), da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), ou de entidades estaduais e municipais filiadas a essas instituições, Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE) e Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior. Ao ser expedida, a CIE terá como validade o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.

Os custos da expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pela instituição que a expedir. A CIE gratuita será idêntica à emitida a título oneroso e deverá ser expedida no mesmo prazo e por todos os locais credenciados para a sua expedição.

O decreto também determina que os jovens de baixa renda terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da Identidade Jovem, acompanhada de documento de identificação com foto. A Identidade Jovem pode ser emitida pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, conforme ato do ministro de Estado chefe da Secretaria–Geral da Presidência da República. A emissão também contará com o apoio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Todos os órgãos terão até março de 2016 para tomar as medidas necessárias para disponibilizar a Identidade Jovem.

Nos casos de fraude, o decreto estabelece multas e suspensão temporária da autorização para quem emitir irregularmente as carteirinhas.

Direitos a pessoas com deficiência

No que tange às pessoas com deficiência, os termos do art. 6º esclarecem que o direito à meia-entrada será concedido quando da aquisição dos ingressos mediante a apresentação do cartão de benefício de prestação continuada da assistência social da pessoa com deficiência ou um documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Lei Complementar nº 142/2013). Diante desta situação, o benefício estender-se-á ao acompanhante, não sendo cumulativo com outras promoções, convênios e vantagens (art. 7º).

Esses documentos comprobatórios podem ser substituídos quando da avaliação da deficiência (§ 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015), a qual pode ser biopsicossocial, que considera os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, além da limitação no desempenho de atividades e da restrição de participação. Até a sua instituição, a meia-entrada será concedida mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência.

Reserva de vagas no transporte coletivo

Os jovens de baixa renda também já contam com um apoio adicional do governo para a realização de viagens entre os Estados. Na forma definida no art. 32 da Lei nº 12.852/2013, ao jovem de baixa renda são reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.

Para usufruir do benefício, os interessados deverão solicitar um único bilhete de viagem, nos pontos de venda da transportadora, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, observados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.

O jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até 30 minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício. Vale ressaltar que o bilhete de viagem do jovem é nominal e intransferível e deverá conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de 50% do valor da passagem. Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao solicitante um documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa.

O descumprimento das normas por parte das empresas pode acarretar as sanções administrativas estabelecidas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078/1990 e no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233/2001, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Meia-entrada vira caso de justiça

Embora seja um direito garantido por lei, a meia-entrada gera muitas dúvidas e contradições, já que diversas empresas são desfavoráveis ao benefício. Os tribunais já proferiram decisões a respeito do tema, como é o caso da ação civil pública proposta junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), sobre a disponibilização de ingressos pela internet, e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que restringiu a venda de um ingresso para show musical a um idoso.

A meia-entrada concedida aos alunos é a que gera o maior número de ações. Em nota, a UNE declarou que se trata de uma forma de correção de antigas distorções que ocorreram nas últimas décadas e fizeram com que os estudantes perdessem o direito à meia-entrada. “Com a intensa falsificação das carteiras de estudante e completo descontrole do acesso à meia-entrada, os produtores culturais passaram a aumentar o preço dos ingressos, fazendo com que a meia tivesse preço de inteira e a inteira virasse o dobro. O cenário de ‘falsas carteiras’ e de ‘falsos estudantes’ foi propiciado pela Medida Provisória nº 2.208/2001, que permitiu a qualquer associação, empresa ou organização emitir as carteiras. Com a regulamentação do tema pelo Decreto nº 8.537, se encerra o ciclo de conivência com as falsificações, abusos e irregularidades no uso desse direito”, diz a notícia publicada na página eletrônica da UNE do dia 7 de outubro.

 

Fonte: Novidades Legislativas AASP nº 2972

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