O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em recurso extraordinário (RE 852475) que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao Erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. O caso concreto refere-se a um recurso emação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra o ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico emcontabilidade e dois servidores públicos municipais que teriam participado de processos licitatórios em que dois veículos foram alienados em valores abaixo do preçode mercado. Os fatos ocorreram em abril e novembro de 1995, e a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001. O MP-SP pedia a aplicação aos réus das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), inclusive de ressarcimento de danos, por avaliação e alienação de bens abaixo do preço de mercado. O RE foi interposto pelo MP-SP contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSP), que, em apelação, reconheceu a ocorrência deprescrição quanto aos réus ex-servidores públicos municipais. Segundo o TJSP, a Lei de Improbidade Administrativa dispõe que a ação disciplinar prescreve emcinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. No recurso, o MP-SP sustenta que a possibilidade de prescrição da ação visando à recomposição do dano fará com que os que praticaram atos de improbidade fiquem impunes e que o Tesouro, formado com a contribuição de cada um dos integrantes da sociedade, seja diminuído. Alega ofensa ao art. 37, inciso 5º, da Constituição Federal, que teria dois comandos: o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos dos agentes públicos e o da imprescritibilidade das ações de ressarcimento . • Decisão: O Relator do RE 852475, Ministro Teori Zavascki, assinalou que, no RE 669069, de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, mas, no julgamento do mérito, firmou-se a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as ações decorrentes deato de improbidade. “Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do § 5º do art. 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao Erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”, concluiu. A decisão foi por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: RE 852475. (Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal).
Fechamento da Edição: 22.06.2016
Fonte: Revista Síntese