TRT5 – Novo verbete sobre embargos de declaração infundados e protelatórios

Notícias

TRT5 – Novo verbete sobre embargos de declaração infundados e protelatórios

 

A súmula de jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) conta com novo verbete, aprovado pelo Pleno da Corte a partir de incidentes de uniformização. A matéria trata de embargos de declaração infundados e protelatórios. Veja a seguir:

Súmula TRT5 nº 25 – Considera o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000341-41.2015.5.05.0000 (IUJ).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFUNDADOS E PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 17, VI E VII, E 18, CAPUT, DO CPC/73. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. I. A oposição de embargos declaratórios tidos por infundados e protelatórios acarreta a aplicação de penalidade específica, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, não comportando a cumulação com a indenização dos arts. 17, VI e VII, e 18, caput, do mesmo diploma legal, que se apresenta como punição mais específica e rigorosa. II. Duplicidade de Penalidades. Impossibilidade. Não pode haver aplicação, em duplicidade, de penalidades, cumulando-se a multa do art.538, parágrafo único do CPC/73, com a litigância de má-fé estabelecida nos arts.17, VI e VII, e 18 , caput, em obediência ao princípio da singularidade punitiva non bis in idem e ao disposto no art.5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

COMPARTILHE

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Pesquisar

Veja também

Siga-nos no Facebook

Open chat