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TJSC – Uso de espaço e cargo público para objetivos partidários pode configurar improbidade

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu parte do recurso de um ex-prefeito da região oeste de Santa Catarina contra decisão interlocutória que recebeu denúncia que aponta fortes indícios da ocorrência do chamado “dízimo partidário”, que consistia em obrigar que os servidores que exerciam cargos em comissão repassassem, todos os meses, parte dos salários, em forma de doação, para o PMDB local, durante sua gestão.

A defesa, no Agravo de Instrumento, centrou-se na ilegitimidade do Ministério Público para pleitear na Justiça devoluções dos valores descontados indevidamente nos holerites dos servidores comissionados. Esta parte do recurso foi atendida pela câmara em virtude de que se trata de transferência de recursos entre particulares e agremiação política, “sem interesse difuso, coletivo ou individual indisponível a ser tutelado”, conforme sublinhou o relator do recurso desembargador Luiz Fernando Boller.

O relator acrescentou que os repasses não afetaram o erário e o MP não é substituto processual dos atingidos e estes particulares que se sentiram lesados, ” já que eles próprios podem, muito bem, correr atrás do pretenso prejuízo.” ​Entretanto, as demais alegações do agravante foram rejeitadas. Tudo indica que que a “contribuição” mensal era imposta aos servidores “com uso da coisa pública”, disse Boller, já que havia a “utilização de recinto fechado da prefeitura para promover reuniões, onde eram efetivadas as propostas dos donativos, e colhidas as assinaturas nas autorizações para débito em conta bancária.”

O órgão concluiu que o ex-prefeito não pode ser afastado do polo passivo da ação porque teria coagido especificamente uma funcionária. Tudo ainda será apurado no desenrolar do processo que está apenas na fase do acolhimento da denúncia. Os desembargadores lembraram que utilizar o espaço e o cargo público para alcançar objetivos particulares (partidários), pode consubstanciar uma outra espécie de improbidade, com previsão própria no art.11 da Lei da Improbidade Administrativa-LIA, que nada mais é do que a imoralidade.

“A afronta a esse tipo jurídico não se mede em reais, mas o descrédito que ela causa importa para a sociedade, visto que não queremos interesses privados ganhando projeção com o uso do Poder Público”, finalizou o relator. “São pessoas adultas, e tinham plena consciência do que estavam fazendo, embora ainda pairem dúvidas se foram, ou não, coagidos. O fato é que a transferência ocorreu numa seara bem particular: entre filiados e dirigentes de agremiação partidária.

Daí por que descabido que o Ministério Público assuma a perspectiva de ser o pai desses deserdados, tutelando tais direitos individuais, forçando o Diretório Municipal do PMDB a efetivar a devolução dos valores “doados”. Os magistrados cobraram a razão por que  o ex-secretário de planejamento convocava os servidores a comparecer no paço municipal.

Tal chamamento teria relação com saúde, educação ou habitação? Qual a finalidade dessa reunião partidária em plena sede do Executivo Municipal? E o alcaide, sabia disso? Por fim, o recorrente tentou desviar o foco da questão alegando que a secretária de Educação também cobrou e não foi denunciada como ré. Isso indica que, aparentemente o ex-prefeito sabia da prática, embora só a instrução processual dará tal certeza. A votação foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4003777-86.2017.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC – 12/06/2018

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