As obras de drenagem dos rios Jaguaribe e Mangabeiras, em Salvador, na Bahia, necessitavam de elaboração de projetos, desenvolvimento de trabalho social e execução de macrodrenagem. Foi detectada deficiência na estimativa do custo total de investimento, entre outras irregularidades, e aplicada multa de R$ 20 mil ao ex-gestor
O Tribunal de Contas da União (TCU) encontrou graves irregularidades nas obras de drenagem dos rios Jaguaribe e Mangabeiras, em Salvador, na Bahia. Mesmo após ouvir o ex-gestor, o Tribunal entendeu que as justificativas não foram capazes de afastar os problemas identificados e multou o responsável em R$ 20 mil.
O valor orçado das obras é de R$ 275,4 milhões, dos quais R$ 55,2 milhões provenientes de recursos estaduais, e o restante, de recursos federais. O empreendimento envolvia a elaboração de projetos, o desenvolvimento de trabalho social e execução de macrodrenagem para canalização desses rios.
Em sua fiscalização, o Tribunal verificou deficiência na estimativa do custo total de investimento. Isso porque os orçamentos utilizados para avaliar o valor das etapas dos serviços de canalização apresentaram falhas que impactaram no custo total. Esses orçamentos foram majorados devido à grande variação de custos das obras usadas como referência pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder). A auditoria encontrou variação de quase 1.800 %, o que indica que os parâmetros utilizados referiam-se a serviços substancialmente diferentes.
O fato de o orçamento não ter sido sigiloso, apesar de haver essa previsão no Regime Diferenciado de Contratação (RDC), pode ter levado os licitantes a apresentarem propostas próximas ao valor orçado, especialmente porque o ambiente foi de baixa concorrência, com a disputa entre apenas dois consórcios. Para o Tribunal, essa pode ter sido a razão do reduzido desconto ofertado pelo consórcio vencedor do certame.
Outra irregularidade verificada foi a motivação deficiente da escolha pelo regime de contratação integrada do RDC. O TCU entende que, para a escolha desse regime, devem ser apresentados os pressupostos técnicos e econômicos contidos na lei do RDC. Na avaliação do Tribunal, não foram demonstrados os ganhos sob o ponto de vista técnico ou econômico para a utilização desse regime de contratação em detrimento dos demais.
O relator do processo, ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, comentou, a esse respeito, que “a escolha do regime de contratação integrada não deve ser admitida apenas como uma forma de se dispensar os gestores de realização do adequado planejamento para a contratação”.
A terceira irregularidade que fundamentou a aplicação de multa foi a ausência de critérios objetivos para o julgamento de proposta técnica, com consequente subjetividade nas pontuações atribuídas no julgamento. “A ausência de critérios objetivos para o julgamento de proposta técnica é falha grave, que afronta o princípio do julgamento objetivo das propostas, com reflexos também no princípio da isonomia”, asseverou o ministro-relator.
Uma constatação que pôde ser justificada pelas alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis foi o critério de reajuste inadequado. Como não havia ainda ocorrido o reajuste do contrato até o momento da fiscalização, o Tribunal apenas alertou a Conder para que altere esse item na contratação.
O relator comentou, ainda, que as constatações da auditoria “são irregularidades graves, com elevado potencial de permitir a ocorrência de efeitos danosos no processo de contratação, tais como sobrepreços e quebra do princípio da isonomia na licitação, além de demonstrarem a ausência do necessário e cuidadoso planejamento”.
Em decorrência da fiscalização, o Tribunal aplicou multa de R$ 20 mil ao ex-gestor da Conder. A Caixa Econômica Federal e o Conder foram ainda informados das irregularidades, com medidas propostas para que as falhas não se repitam no futuro.
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1569/2017 – TCU – Plenário
Processo: 008.652/2015-5
Sessão: 19/7/2017
Fonte: Tribunal de Contas da União

