O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da lei municipal nº 188/1993 de Manaus, que permitiu a professor a transformação de cargo de 40 horas em dois cargos de 20 horas semanais.
A decisão foi unânime, na sessão de 3 de outubro, no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0000264-39.2017.8.04.0000, conforme o voto do relator, desembargador Djalma Martins da Costa.
O caso chegou ao Judiciário estadual depois que uma servidora pretendia se aposentar no segundo cargo de professora, mas teve o pedido negado por este não ter sido provido por concurso público, mas por desdobramento do cargo ocupado.
O acórdão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal, resumido na Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Excepcionalmente, o acórdão do TJAM prevê a modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc (a partir de agora), por razões de segurança jurídica, ressalvando os direitos dos agentes que, até a data de publicação deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.
Lei suspensa
O Pleno do TJAM também deferiu medida cautelar requerida pelo prefeito do município de Iranduba, Francisco Gomes da Silva, e suspendeu a lei nº 331/2017, que acrescenta è Lei Orgânica trecho sobre o afastamento temporário do prefeito em caso de recebimento de denúncia por infração político-administrativa.
Esta decisão também foi unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Djalma Martins da Costa, na ação direta de inconstitucionalidade nº 4003240-48.2017.8.04.0000.
Segundo o acórdão, está caracterizada a invasão em área de competência legislativa privativa da União e vulneração aos incisos I e II do artigo 125 da Constituição Estadual, que estabelece que cabe aos Municípios apenas legislar sobre assuntos locais e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
De acordo com o voto do relator, estão presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, pela possibilidade de dano antes do julgamento final da ação e pela plausibilidade do direito do requerente, respectivamente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

