A sentença torna definitiva a liminar que já havia sido concedida na ação a pedido do promotor de Justiça Gilberto Porto Camargo. Na petição inicial, o membro do MPSP frisou que, em dezembro de 2014, a Lei Complementar n° 088, com o objetivo de instituir a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. O texto prevê, entre outros pontos, que a Cip seja cobrada de imóveis não edificados e não ligados à rede de energia elétrica.
Em junho de 2015, o Ministério Público recebeu um pedido de abertura de ação coletiva noticiando a coleta de mais de cinco mil assinaturas e pedindo que a instituição adotasse medidas contra a “taxa de iluminação pública”. Na ocasião, o representante apontou a inconstitucionalidade da taxa e a impossibilidade de cobrança na mesma conta de energia elétrica, por violação aos direitos dos consumidores.
Ainda na inicial, o promotor de Justiça considerou que um dos argumentos utilizados para a aprovação da lei “foi a criação de uma ‘Taxa Social’ para residências com até 80 kW/h mês de consumo, desconsiderando que uma simples geladeira, das mais modernas, consome entre 70 e 90 kW/h mês, tornando assim a aplicação da referida Taxa Social um argumento retórico, pois não será aplicada na prática, nem mesmo aos mais carentes”. Destacou ainda que a decisão política de se criar a Cip na cidade de Rio Claro optou por penalizar o consumidor residencial (previsão de R$ 8,2 milhões/ano) e “preservar” a indústria (previsão de R$ 365 mil/ano) e o comércio (previsão de R$ 1,9 milhões/ano).
Além disso, os réus vinham efetuando cobrança casada, enviando aos consumidores um único código de barra, somando o consumo mensal e a “taxa de iluminação pública”, e interrompendo o fornecimento do serviço aos inadimplentes. Ao propor a ação, o promotor de Justiça citou entendimento de ministro do Superior Tribunal de Justiça, para quem a cobrança casada “deve ser feita de tal forma que possa o contribuinte optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes”.
Na sentença, a Justiça reconheceu que a Elektro não poderia usar o aumento dos seus custos como argumento para causar prejuízos ao consumidor. Para o Poder Judiciário, caso a empresa quisesse equilibrar suas despesas na oferta de energia elétrica, deveria solicitar ao município uma revisão contratual em vez de penalizar a população. Além disso, o juiz entendeu que é inviável o corte de fornecimento de um “serviço público essencial, como forma de compelir o usuário ao adimplemento”.
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

