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TJES mantém decisão que obriga município a construir abrigo para idosos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso do Município de São Gabriel da Palha, que pretendia reformar a sentença de 1º grau, do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca, que condenou o Município à obrigação de criar rede de atendimento apropriada e construir abrigo para seus idosos que vivam sem amparo familiar e sem condições de autoprovisão.

Segundo a decisão do TJES, é obrigação do estado garantir à pessoa idosa, mediante políticas sociais públicas, proteção à vida e à saúde, permitindo, assim, um envelhecimento saudável e digno. Sob a ótica constitucional, revela-se inquestionável o dever do ente Municipal em prover medidas protetivas de assistência aos idosos e o direcionamento de verbas públicas às garantias de caráter fundamental, destaca o acórdão.

Segundo a Relatora, Desembargadora Janete Vargas Simões, existem provas no sentido de que o Município negligenciou previsão orçamentária quanto à aplicação da verba destinada à área da seguridade social e moradia.

Tanto é verdade que, no tocante aos documentos juntados pelo Município de São Gabriel da Palha às fls. 218/221, vislumbro a carência de recursos destinados à proteção do idoso, ou seja, a entidade continua com 24 vagas para idosos, bem como o Centro de Convivência não fora construído, mesmo considerando que em 2010 o Censo feito pelo IBGE registrou a existência de 31.859 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove) habitante, revelando se tratar, portanto, de uma cidade de médio porte para os padrões capixabas, sem contar com um Centro que atenda minimamente a população senil, destacou a Relatora.

Para a magistrada, apesar das promessas de aumento de repasses financeiros para o Centro Social de Recuperação e Beneficência de São Gabriel e a construção de um Centro de Convivência para idosos, o que se denota é a omissão do ente municipal na implementação de políticas sociais voltadas para a pessoa idosa, situação, aliás, que se prolonga no tempo, destacou, negando, por fim, provimento ao recurso do Município. A Relatora foi acompanhada, à unanimidade pelos demais componentes da 1ª Câmara Cível.

Nº do processo: 0003167-37.2013.8.08.0045

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

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