A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a habilitação de empresa para participar de licitação de obras de drenagem, pavimentação asfáltica, passeios e ciclofaixas em Tubarão. A decisão em mandado de segurança reconheceu que o edital previu requisitos técnicos para habilitação que comprometeram o caráter competitivo da licitação, o que prejudicou a impetrante, apesar da capacitação técnica.
Lançado o Edital n. 6/2017, apenas uma empresa foi habilitada e posteriormente declarada vencedora. Desclassificada por suposta ausência de atestado de execução de serviços de geotêxtil e fresagem, a autora impetrou mandado de segurança e defendeu que as exigências eram restritivas à competitividade da licitação pública. Garantiu ter comprovado a realização de obras semelhantes e até de maior complexidade e envergadura, o que atestaria sua expertise e qualificação para a habilitação ao certame.
O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, entendeu que as exigências representaram prejuízo à seleção isonômica da proposta mais vantajosa à Administração. Segundo o magistrado, o edital limitou-se a indicar quantidades mínimas “equivalentes a 50% do quantitativo dos itens de maior relevância para a execução do objeto”. Porém, não justificou os critérios técnicos para definição da quantidade mínima exigida ou dos procedimentos e materiais empregados.
“Ao comparar os documentos apresentados pela impetrante e as características da obra licitada, nota-se de pronto uma similitude categórica entre a natureza dos serviços. Além disso, vê-se que a empresa realizou serviços de fresagem e geotêxtil – quesitos que motivaram sua inabilitação – em dimensões significativas e bastante próximas, no contexto, às previsões do edital”, concluiu Danielli ao conceder a habilitação.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0306454-53.2017.8.24.0075).

