A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu a extinção de ação em que o Ministério Público Federal pretendia impedir a aplicação da Lei 13.463/2017 em todo o país.
Em vigor desde o dia 31 de agosto, a lei prevê a disponibilização para os cofres públicos dos valores de precatórios e requisições de pequenos valores que estão depositados há mais de dois anos e ainda não foram sacados pelos credores. A estimativa é de que o montante chegue a R$ 8,6 bilhões.
Na ação ajuizada na Justiça Federal de Porto Alegre (RS), o MPF pediu liminar para proibir o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal de realizarem a transferência dos valores das contas judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional. Para o MPF, a medida prevista na lei afrontaria a coisa julgada e o princípio da separação dos poderes, além de representar uma espécie de confisco ou empréstimo compulsório caso a omissão do credor não seja comprovada judicialmente.
O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4). A unidade da AGU apontou, preliminarmente, a inadequação da ação do MPF. Os advogados da União explicaram que, na prática, a Justiça reconheceria a inconstitucionalidade de lei federal se desse provimento ao pedido – o que não pode ocorrer no âmbito de ação civil pública, e sim por meio de ação direta de inconstitucionalidade cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Postura de inércia
No mérito, a procuradoria ressaltou que os credores não perdem os direitos reconhecidos nas decisões judiciais. “Basta que o credor abandone a postura de inércia em que se encontrava, faça novo requerimento e disporá da mesma ordem cronológica e de toda remuneração que faz jus”, destacou a unidade da AGU para afastar as alegações de ofensa ao julgado ou confisco.
A Advocacia-Geral acrescentou, ainda, que a lei questionada tampouco altera ou condiciona a sistemática de precatórios estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, apenas regulamentando um aspecto não abordado no texto constitucional – a demora no saque do valor depositado pela fazenda pública.
Responsável pela análise do caso, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu, conforme argumentado pela AGU, que o pedido de não aplicação da lei se confundia com a declaração de sua inconstitucionalidade. “Dessa forma, impõe-se reconhecer a impropriedade da via eleita, pois ação civil pública não é meio adequado para questionar constitucionalidade da lei em tese, extinguindo-se o feito por falta de interesse em agir”, concluiu a decisão.
Irrazoável
Para o coordenador-geral Jurídico da PRU4, o advogado da União Rafael da Silva Victorino, a lei apenas impõe limites à inércia dos credores em consonância com o texto constitucional. “Não houve criação de novos requisitos para expedição ou retirada de precatórios, como alegado pelo MPF. Trata-se apenas de regulamentação, orientada pelo princípio da razoabilidade. Diante da grave situação de déficit das contas públicas, revela-se como totalmente irrazoável que o montante na ordem de quase R$ 9 Bilhões continuasse, de forma indefinida, depositado em instituição financeira sem qualquer utilização”.
Victorino lembra, também, que de acordo com a norma 20% deste montante deve ser destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino e 5% para o programa de Proteção a Crianças e Adolescente Ameaçados de Morte (PPCAAM).
Ref.: Ação Civil Pública nº 5045130-23.2017.4.04.7100/RS.
Fonte: Advocacia-Geral da União

