A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça o bloqueio de bens de um ex-prefeito de Maracaçumé (MA) que não prestou constas de um repasse de R$ 80 mil do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para custear a merenda escolar do munícipio, em 2009.
A decisão foi obtida junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio de recurso interposto pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal (FF) junto ao FNDE contra sentença de primeiro grau que havia negado o bloqueio.
O TRF1 acolheu a tese das unidades da AGU no sentido de que pode ser decretada a indisponibilidade de bens de acusados por improbidade mesmo quando não há provas de que o acusado está dilapidando patrimônio como forma de escapar de futura condenação, conforme já reconheceu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Perigo presumido
As procuradorias lembraram que, segundo o STJ, em atos de improbidade que causem prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, o perigo da demora é presumido ou implícito (conforme o artigo 7º da Lei 8.742/92), sendo, portanto, dispensável a prova de dilapidação do patrimônio para indisponibilidade de bens.
“Nas ações de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens tem o objetivo de assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos no caso de uma futura condenação. Havendo demonstração de danos ao erário, os precedentes têm como presumido o periculum in mora”, concordou o TRF1.
Os desembargadores acolheram também o pedido da AGU para excluir do bloqueio somente valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e 50 salários mínimos em conta bancária (salarial), segundo o artigo 833 do novo Código de Processo Civil.
A PRF 1ª Região e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 3823-89.2015.4.0.0000/MA – TRF1.
Fonte: Advocacia-Geral da União

