ões e contratações realizadas pela Administração Pública”.
Autor: Gepam - Adm
TJ/SP – Preferência a empresas locais em situação de dispensa de licitação é inconstitucional, julga OE
Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (25/05/2023)
Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (22/05/2023)
Curso Online sobre Contribuições para o INSS (atualizada pela recente IN RFB nº 2.110/2022), e Retenções de IRRF (Decreto nº 9.580/2018) [Foi atualizado] | 30
![Curso Online sobre Contribuições para o INSS (atualizada pela recente IN RFB nº 2.110/2022), e Retenções de IRRF (Decreto nº 9.580/2018) [Foi atualizado] | 30](https://gepam.adm.br/wp-content/uploads/2023/05/WhatsApp-Image-2023-04-18-at-11.02.18-1-1.jpeg)
Objetivo:
Sem dispensar as necessárias citações teóricas da legislação, o curso objetiva orientar os responsáveis pela arrecadação e liquidação do empenho como proceder corretamente quanto às retenções de tributos, conforme a legislação vigente, para que ao final, estejam capacitados a fazerem a análise do processo da despesa e realizarem corretamente a retenção e o recolhimento dos tributos federais, com base no Decreto Federal nº 9.580/2018 (RIR/2018) e na recente Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
Buscaremos discutir, analisar e interpretar as alterações instituídas pelas legislações brasileiras, com o intuito de auxiliar os agentes públicos no combate à sonegação fiscal, à renúncia de receita, e sobretudo impedir a apropriação indébita.
Público Alvo:
Servidores Públicos que atuam no RH, no controle interno e nas áreas administrativa, orçamentária e financeira.
Conteúdo:
INSS – Pessoa física
- Empregado
- Contribuinte individual
- Produtor rural pessoa física
INSS – Pessoa Jurídica
- Introdução
- Hipóteses de incidência
- Hipóteses de dispensa
- Base de cálculo da retenção
- Alíquota
- Destaque da retenção previdenciária
- Recolhimento do valor retido
- Construção civil
- Cooperativa de trabalho
- Obrigações acessórias
- GFIP
- Check list
- Exemplos práticos
- Tabela de salário-de-contribuição
- Modelo de recibo de pagamento ao contribuinte individual
IRRF
- Decisão do STF sobre a titularidade do IRRF (RE nº 1.293.453/RS apreciado no Tema 1.130 da Repercussão Geral)
- Comando da Constituição Federal
- Comando da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº 101, de 04/05/2000
- Renúncia de receita
- Base de cálculo para retenção do IR de empregados assalariados e prestadores de serviços autônomos (exceto os que prestam serviços com veículos)
- Tributação sobre rendimentos de trabalho não-assalariado e com aluguel
- Rendimentos de pessoas jurídicas, sujeitos à alíquotas específicas
- Base de cálculo e fato gerador
- Cooperativas de trabalho
- Recolhimento do imposto
- Natureza da receita para os créditos decorrentes do IR retido
- Serviços não sujeitos ao IR/Fonte
- Empresas não sujeitas ao IR/Fonte
- Tributação de serviços prestados por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
- Dispensa da retenção do IR das MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional
- Não incidência de IR sobre juros moratórios de precatórios
- Incidência de IR sobre rendimentos decorrentes de decisão judicial
- Incidência de IR sobre honorários sucumbenciais
- Comprovante de rendimentos
- DIRF
- Dispensa da retenção de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais)
- Soluções de Consulta – RFB
- Soluções de Divergência – RFB
- Atos Declaratórios Executivos – RFB
- Anexo – Discriminação de obras e serviços de construção civil, conforme Anexo VI, da IN RFB nº 2.110/2022
- Atos Declaratórios Interpretativos – RFB
Professor:

Eduardo Franco da Silva
Contabilista, Sócio-diretor da GEPAM, Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS. Foi servidor da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Adamantina – EMDA, de 1990 à 1995, servidor da Prefeitura Municipal de Adamantina – 1994 à 2002; Consultor Público na empresa Audatec – Consultoria e Assessoria de 2002 à 2004. Diretor da GEPAM desde a sua fundação em 23/01/2004. Tem atuação em Direito Administrativo, Recurso Humanos, Folha de Pagamento, Terceiro Setor e Gestão Pública. Currículo Lattes completo: http://lattes.cnpq.br/0103462342204113
Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (19/05/2023)
STF decidirá se piso de categoria previsto em lei federal vale para servidores estaduais e municipais
Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida discute a abrangência do piso de dentistas fixado em lei federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se os estados e os municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal. O assunto é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1416266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em Plenário Virtual (Tema 1250).
No caso concreto, a Justiça Federal de Pernambuco, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO-PE), determinou que o Município de Gravatá (PE) retificasse o edital de seleção pública para contratação de dentistas para constar o piso salarial da categoria previsto na Lei federal 3.999/1961. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) derrubou essa decisão, sob o fundamento de que os entes federativos têm competência legislativa autônoma para fixar a remuneração de seu pessoal.
Competência privativa
No RE, o CRO-PE alega que o TRF-5, ao afastar a aplicação do piso previsto na lei federal e fazer prevalecer a norma municipal, teria violado a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).
Relevância
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Edson Fachin, frisou que a controvérsia tem relevância jurídica, política, econômica e social. A seu ver, a discussão é de interesse dos demais municípios, dos estados e do Distrito Federal, além de refletir na remuneração de inúmeros servidores públicos estaduais e municipais.
Aplicação uniforme
Fachin observou que há precedentes da Corte assentando que todos os entes federativos devem observar o piso salarial previsto na Lei federal 3.361/1961. Por outro lado, em decisão recente, no RE 1361341, a Primeira Turma considerou indevida a imposição do piso nacional a servidores municipais estatutários.
Para o ministro, a questão ultrapassa os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da necessidade de dar estabilidade aos pronunciamentos do STF e garantir aplicação uniforme da Constituição Federal.
FONTE: Supremo Tribunal Federal – 12/05/2023
Boletim Informativo de Maio/2023
Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (15/05/2023)
Curso Online sobre a Competência Legislativa do Vereador | 29

Apresentação:
A formatação das políticas públicas com a dinâmica de inserção da sociedade civil organizada tem feito alvorecer uma nova concepção do processo legislativo, em especial no âmbito municipal que deixa de lado o mero procedimentalismo formal, tornando os poderes constituídos, assim como os cidadãos, agentes no processo de transformação. Assim, a linha de discurso e diálogo ganha contornos mais claro no ato de confecção das leis, que com esta visão se torna mais legítima ao passo que sua legalidade demanda um maior conhecimento teórico e pausado das fases do processo legislativo e seus meandros, cada qual com um momento oportuno de debate com a comunidade envolvida.
Objetivos:
O presente treinamento tem por ideia aliar o conhecimento teórico, essencial a boa condução formal objetiva e subjetiva da criação de uma norma, com as novas temáticas de trabalho que envolvem as modernas ferramentas de trabalho e as linhas de acesso e comunicação com a sociedade, que toma parte deste contexto, deste o ato inaugural da norma, que pode ser um projeto de lei de iniciativa popular, passando pelos momentos de debate junto as comissões temáticas, indo até a participação em temas de alta sumariedade e desaguando nos efeitos concretos após a publicação da norma.
Publico alvo:
Servidores públicos, assessores parlamentares, assessores jurídicos, assessor legislativo, agentes públicos envolvidos com produção legislativa tanto no âmbito do poder executivo quanto do poder legislativo. Profissionais envolvidos com o assessoramento parlamentar de Vereadores e de Prefeitos, responsáveis por analisar e acompanhar propostas de atos normativos internos e de Proposições Legislativas em trâmite na Casa Legislativa.
Programa:
Contextualização:
A intersecção entre o poder legislativo e o poder executivo;
Poder Legislativo no âmbito municipal: organização e atribuições;
Repartição de competências entre os entes federados; e
Que produção legislativa está reservada aos municípios?
Introdução ao processo legislativo.
Conceito e princípios.
Desconstitucionalização; recepção; repristinação.
Normas constitucionais, legais e regimentais.
Competência legislativa.
Iniciativa da lei.
Limites constitucionais: poder de emenda; vícios de iniciativa e sanção.
Espécies normativas: Emendas Constitucionais (finalidades, limitações);
Lei Complementar (aspecto material, aspecto formal, comparação com a lei ordinária);
Medida Provisória (Estados e Municípios – possibilidades de edição, limites materiais);
Decreto Legislativo (conceito, processo legislativo especial);
Resoluções (conceito, espécie, processo legislativo especial).
Tramitação legislativa (da iniciativa à publicação).
As emendas dos vereadores: materiais e formais.
Os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias.
As normas regimentais aplicáveis.
Fase deliberativa. A votação e suas nuances.
O que é quorum e quais as espécies previstas (maioria simples, absoluta e qualificada).
Consequências da inobservância do quorum
Sanção e veto – Pressupostos de existência e validade. A fase externa do processo legislativo.
As razões de veto e os prazos para votação. Consequências
Promulgação e Publicação
Perfeição, validade e eficácia das leis
Elaboração legislativa especial.
Controle de Constitucionalidade: supremacia da Constituição;
Técnica legislativa na prática: introdução (histórico, definição, conceito, princípios, base legal, antecedentes da lei); apresentação e conteúdo (formal, material); divisões (parte preliminar, corpo da lei, parte final); formatação do texto legal (grafia e separações, artigos, parágrafos, incisos etc).
Os debates e as audiências públicas. A vontade coletiva balizadora de leis.
Professor:

Eduardo Luchesi, é Bacharel em Direito, Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Franca – UNIFRAN (SP), Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul – UFRGS (RS), Mestrando em Direitos Sociais e Políticas Públicas da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC (RS), Parecerista, Professor de Cursos preparatórios para concursos públicos de nível superior e médio, Professor do IMED – Universidade Meridional em nível de especialização no curso de pós-graduação em Advocacia Pública, Autor de artigos jurídicos, Co-autor de obra jurídica – Exame Nacional da OAB 1ª Fase na área de Direito Administrativo, editado pela Saraiva, com aproximadamente 10.000 exemplares vendidos desde 2010, Palestrante e Conferencista voltado para o setor público, Ex-procurador jurídico do IBRAP – Instituto Brasileiro de Administração Pública (SP), Ex-supervisor de consultoria e consultor jurídico do IGAM – Instituto Gamma de Assessoria á Órgãos Públicos (RS), Foi assessor jurídico da Prefeitura de Canoas. Foi Assessor Jurídico do Poder Legislativo de Victor Graeff, Integrante de banca de concurso público para delegado da polícia civil do Estado do Rio Grande do Sul, Consultor das Áreas do Direito Legislativo, Parlamentar, Constitucional e Administrativo. Atualmente é instrutor da DPM – Delegações de Prefeituras Municipais (RS) na área tributária e legislativa e prestador de serviços da Borba, Pause e Perin Advogados Associados, professor e consultor chefe da INLEGIS (RS) na área legislativa, eleitoral, parlamentar e Tribunal de Contas; diretor jurídico do iSata (SP). Consultor Jurídico da CAPP – Consultoria e Assessoria em Políticas Públicas.
Município pode proibir fogos de artifício barulhentos, decide STF
A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi objeto de deliberação em sessão virtual.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios têm legitimidade para aprovar leis que proíbam a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1210727, com repercussão geral (Tema 1056), na sessão virtual concluída em 8/5, seguindo o voto do ministro Luiz Fux (relator).
O recurso ao STF foi interposto pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que validara a Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga (SP), que proíbe, em toda zona urbana municipal, a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.
Impactos negativos
No voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux destacou que a Corte tem legitimado a edição de leis municipais referentes a interesses locais, reconhecendo a competência legislativa concorrente para tratar de proteção à saúde e ao meio ambiente. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 567, o STF validou lei da capital paulista que havia implementado essa medida de proteção em razão dos impactos negativos documentados que fogos com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas autistas e a diversas espécies animais.
Fux destacou, ainda, que a Resolução Conama 2/90, que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora, autoriza expressamente a fixação de limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos em níveis estadual e municipal.
A seu ver, a lei de Itapetininga está de acordo com a disciplina federal, tratando-se, na verdade, de regulamentação mais protetiva, levando em conta os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente.
Proporcionalidade
O ministro Fux também considerou a vedação adequada e proporcional, pois busca evitar os malefícios causados pelos efeitos ruidosos da queima de fogos a pessoas com hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autista, crianças, idosos e pessoas com deficiência, além dos animais. Segundo ele, a lei também não inviabiliza o exercício de atividade econômica, pois a restrição se aplica apenas aos artefatos que produzam efeitos ruidosos, permitindo espetáculos de pirotecnia silenciosos.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”.
FONTE: Supremo Tribunal Federal – 09/05/2023

