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Orientação Preventiva – ATUALIZADO.TABELA PROGRESSIVA DO INSS

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (08/05/2023)

Curso Online sobre Pregão na Nova Lei de Licitações | 28

PÚBLICO ALVO:

Todos os profissionais ligados à área de licitações e contratos, administração de material, serviços gerais, compras e patrimônio, e outros ligados direta ou indiretamente à área em todos os níveis, agentes de licitações, agentes de contratação, pregoeiros, membros de comissões de licitação e demais interessados no tema.

OBJETIVOS GERAIS:
Atualizar e capacitar agentes de licitação, como pregoeiros, agentes de contratação e membros da Comissão no que diz respeitos as alterações promovidas pela nova Lei de Licitações e Contratos, bem como apresentar as principais inovações e avanços do novo marco regulatório de licitações, proporcionando maior segurança jurídica aos agentes responsáveis pela condução dos trabalhos públicos.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

1. Conceitos da nova Lei relacionados ao Pregão
– Bens e serviços comuns
– Bens e serviços especiais
– Serviços comuns de engenharia
– Serviços especiais de engenharia
– Pregão
– Concorrência

2. Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022

3. Pregão na Lei 14.133/2021?
– Inversão das fases
– Etapa de lances
– Fase recursal única
– Semelhanças e diferenças em relação a concorrência
– Presencial ou eletrônico? Quando?

4. Quando Usar o Pregão? Quando Usar a Concorrência?
– Bens e serviços comuns
– Serviços comuns de engenharia

5. Quais os Agentes Públicos Envolvidos com essa Modalidade?
– O papel da autoridade superior
– O agente de contratação e o pregão
– A figura do pregoeiro
– O papel da equipe de apoio
– Os requisitos legais para ser pregoeiro e membro da equipe de apoio
– A divisão de responsabilidades
– O princípio da segregação de funções
– O apoio dos órgãos jurídicos e de controle

6. A Participação de ME e EPPAs
– preferências das microempresas e das empresas de pequeno porte na nova lei
– Panorama dos benefícios previstos na Lei Complementar 123

7. Fase Preparatória
– Os instrumentos de planejamento
– Estudos Preliminares
– Termo de referência
– Definições relevantes: indicação de marca, parcelamento, exigência de amostras, dentre outras
– Elaboração do Orçamento: pesquisa de preços – quais as mudanças?

8. Divulgação do Edital de Licitação
– Onde publicar?
– O Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP
– Prazos mínimos para divulgação
– Impugnações e pedidos de esclarecimento

9. Apresentação de Propostas e Lances
– Envio da proposta e dos documentos de habilitação
– Exame preliminar das propostas
– Etapa de lances
– Modos de disputa

10. Julgamento das Propostas
– Seleção das propostas
– Critérios de julgamento
– Diligências
– As correções possíveis e desclassificação
– Inexequibilidade
– Exigência de amostras, vistorias e provas conceito
– Desempate
– Negociação

11. Regras da Habilitação
– Forma de apresentação dos documentos de habilitação
– Requisitos legais- É possível dispensar parte dos documentos de habilitação?
– Saneamento de vícios

12. Fase Recursal

13. Adjudicação e Homologação

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PROFESSOR:

Lucas Rafael da Silva Delvechio

Advogado, Consultor Jurídico e Instrutor de cursos da EVG – Escola Virtual de Governo da Gepam. É Mestrando em Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL), especialista em Direito Administrativo pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Tem experiência na área Jurídica, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Eleitoral, atuando principalmente nos seguintes temas: licitação, gestão pública, servidores públicos, bens públicos, tributos e eleições.
Currículo Lattes completo: http://lattes.cnpq.br/8638269346560309

INCLUI:
– Apostila digital específica do curso
– Certificado digital

Orientação Preventiva – Alterados os valores da tabela do IRRF e o salário mínimo

Calendário de Obrigações – Maio/2023

Boletim Informativo de Abril/2023

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (01/05/2023)

Curso Online sobre Dispensa Eletrônica pela Nova Lei de Licitações | 27

SOBRE O CURSO:

Com as mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos, no tocante às contratações diretas, é indispensável a correta aplicação da norma principalmente na formalização necessária dos processos administrativos oriundos de uma dispensa.

Este curso tem por objetivo apresentar as regras da Nova Lei de Licitações 14.133/2021, aplicadas à pratica das contratações diretas e a estruturação dos processos de dispensa eletrônica. 

PÚBLICO ALVO:

Membros de equipe de planejamento de contratações;

Servidores públicos das áreas demandantes;

Responsáveis pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar. Termo de Referência e pesquisa de preços;

Agentes que atuam na área de contratação direta;

Agentes de contratação, pregoeiros, equipe de apoio e membros da Comissão de Contratação;

Ordenadores de despesas;

Compradores, controladores internos e almoxarifes;

Agentes públicos em geral;

Agentes políticos municipais (secretários, vereadores e prefeitos)

Empresas e fornecedores;

Demais profissionais envolvidos direta ou indiretamente nos procedimentos de contratação direta e interessados em geral.

OBJETIVOS GERAIS:

Analisar as hipóteses legais em que se pode contratar sem licitação;

Propiciar os conhecimentos teóricos e práticos relacionados às contratações diretas;

Capacitar e habilitar o agente público quanto aos procedimentos necessários para a realização e formalização correta de uma dispensa eletrônica.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

Legislação, regulamentos e noções gerais;

Pesquisa de preços;

Hipóteses para a dispensa de licitação;

Procedimentos nas contratações diretas:

Documento de formalização da demanda;

Estimativa da despesa;

Parecer jurídico e técnica;

Possibilidade de dispensa do instrumento contratual;

Publicidade dos atos.

DISPENSA ELETRÔNICA (IN 67/2021)

Sessão pública, procedimentos, prazo, credenciamento das empresas, análise das propostas, negociação dos preços, julgamento, habilitação, adjudicação, homologação, prazo de pagamento.

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PROFESSOR:

Edson José de Camargo é Instrutor de cursos da EVG – Escola Virtual de Governo da Gepam, Tecnólogo em Gestão Pública, pós-graduado na Nova Lei de Licitações e Contratos, com diversos cursos nas mais diversas áreas da gestão pública, como controladoria, gestão de recursos humanos, gestão documental, gestão financeira, empreendedorismo e desenvolvimento local sustentável. Especialista em compras governamentais, com foco na prospecção de novos parceiros, negociação, gestão de contratos, administração material e patrimonial, possuindo também grande conhecimento e atuação no âmbito financeiro e de controle. Possui 25 anos de experiência nas áreas citadas. Construiu carreira nas Prefeitura de Bofete, Porangaba, Anhembi e Jumirim, sempre com grande atuação na implementação de projetos e soluções administrativas, financeiras, controle e desenvolvimento local sustentável.

Orientação Preventiva – modelo de LDO

Curso Online sobre Auditorias dos Sistemas de Controle Interno na Prática | 26

Objetivo:

Mostrar como podem ser implantados e auditados os instrumentos de controle interno de forma efetiva e prática, visando melhorar a gestão, reduzir custos e criar informações para a administração.

Público alvo:

Servidores da administração, fazenda, contabilidade e controle interno.

Programa:

I – ABERTURA E CONCEITOS GERAIS

O controle interno segundo o artigo 75 da Lei Federal 4.320;

O controle interno segundo a NBCT SP;

As 4 macrofunções;

O controle interno com foco no controle dos programas de trabalho;

Formas de se implantar o controle interno para criar informações para gestão e controlar a atividade pública;

Forma de controles internos para criar informação de custos;

Indicadores de desempenho e da gestão com base em custos;

A informação de custos a disposição do controle interno;

II – ROTINAS PARA UNIDADE CENTRAL DO CONTROLE INTERNO

Noções de controle Contábil, Financeiro, Orçamentário, Patrimonial e Operacional;

O que Controlar;

Implantação de Sistema de Controle Interno;

Na Tesouraria;

No Setor de Compras e Licitações;

No Almoxarifado;

No Patrimônio;

Itens do Patrimônio e Almoxarifado;

Outras Dicas de Controle Interno;

Conciliação Bancária;

Dívida Ativa;

Dívida Fundada;

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE/FUNDEB;

Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS;

Execução Orçamentária: Receita e despesa;

O controle da frota de veículos e seu custo por viagem e por veículo;

O controle do estoque e do uso dos medicamentos e seu custo por paciente;

O controle interno atuando no PPA, LDO e orçamento público;

A auditoria baseada nos controles internos;

A auditoria do TCE baseado na qualidade dos controles internos.

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Professor:

Cezar Volnei Mauss

– Instrutor de Cursos da EVG – Escola Virtual de Governo da Gepam

-Autor de 1 livro publicado pela editora Juruá:
– Gestão deu custos aplicada ao setor público: 2ª Edição. Inclui 12 casos de aplicação prática de mensuração de custos e resultados em entidades públicas;

-Autor de 2 livros publicados pela editora Atlas:
– Gestão de custos aplicada ao setor público;
– Análise das demonstrações contábeis governamentais;

-Autor do livro publicado pela editora Alemã OmniScriptum:
– A gestão de custos e resultado pública: sua integração com um sistema de planejamento parametrizado;

-Co-autor de 4 livros publicados pelo CRC/RS:
– Processo licitatório e a Lei Complementar 123/2006;
– NBCASP Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público sob a ótica das IPSAS: um estudo comparativo
– A estruturação, organização e atuação dos controles internos municipais segundo a norma contábil
– Notas explicativas aplicadas às demonstrações contábeis públicas

-Autor do Capítulo do Livro publicado na Holanda:
– XBRL in public administration as a way to evince and scale the use of information, inserido no livro: Innovations and Advanced Techniques in Computers and Information Sciences and Engineering;

-Autor de 3 capítulos de livro publicados na Espanha pela Universidade de Cantábria – Gobernanza Empresarial de Tecnologías de la Información – In: Angel Cobo Ortega; Adolfo Vanti. (Org).;
§ O controle interno municipal a luz das NBCASP e sua relação com os sistemas de informação.
§ A contabilidade governamental brasileira, evidenciação e transparência da informação contábil em um contexto tecnológico.
§ Procedimentos e práticas de contabilidade governamental, à luz das NBCASP, para melhoria da conformidade da informação contábil.

-Contador formado pela UPF em 1998;
-Especialista em Gestão e Controle da Administração Pública formado pela UPF em 2004;
-Mestre em Contabilidade e Controladoria formado pela UNISINOS em 2007;
-Professor da ULBRA de 2005 até 2015 das disciplinas: Fundamentos de contabilidade, Gestão de custos, Administração financeira I e II, Gestão estratégica.
– Professor da FAT de Tapejara de 2015, até hoje.
-Proprietário da empresa Mauss Consultoria em Gestão Ltda, fundada em 2005 para atuar com consultoria em empresas privadas e órgãos públicos;
-Responsável por escritório contábil estabelecido em Carazinho e Coqueiros do Sul, desde 1997, tendo empresas clientes nestes municípios e em Pontão/RS.
– Contador do Município de Carazinho em 2000.
– Contador do Município de Coqueiros do Sul/RS de 2001 a maio de 2009.
– Contador do Município de Chapada de 2009 a 2011.
-Pesquisador da FAT – Faculdade e Escola na área gerencial das empresas com publicações realizadas no Congresso Brasileiro de Custos, Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia Empresarial (SEGET) realizado pela Faculdade Dom Bosco de Resende/RJ, Encontro Nacional dos Programas de Pós-Graduação em Administração (ENAMPAD), entre outros, inclusive com publicações internacionais nos EUA e Venezuela.
-Membro da Comissão de estudos de contabilidade pública do CRC/RS;
-Conselheiro do CRC/RS, com mandato de 2020 até 2023.

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (28/04/2023)

STF – Crime de infração de medida sanitária pode ser complementado por estados e municípios

Para o STF, a complementação não tem natureza criminal, mas sim caráter administrativo e técnico-científico, o que autoriza que seja editada por atos normativos dos entes federados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que estados e municípios têm competência para editar normas com determinações que visam impedir introdução ou propagação de doença contagiosa e cujo descumprimento pode configurar o crime do artigo 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1418846 (Tema 1246), que teve repercussão geral reconhecida.

Caso concreto

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) denunciou uma comerciante que manteve em funcionamento seu estabelecimento em Viamão (RS) durante a pandemia da covid-19, contrariando normas estaduais e municipais. Ela foi acusada do delito previsto no artigo 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa).

A Justiça gaúcha não aceitou a denúncia sob o fundamento de que somente por meio de norma federal é que o dispositivo do Código Penal poderia ser complementado, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal. O entendimento adotado foi o de que não compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios complementar ato normativo próprio do poder federal que implique em reflexos na legislação penal.

No recurso ao STF, o MP-RS sustentou que não há qualquer impedimento à utilização de normas estaduais e municipais para a complementação de tipos penais em branco (norma penal que depende de complementação). Além disso, os atos normativos locais não instituem novas condutas criminosas, limitando-se a complementar e dar sentido ao texto do artigo 268 do Código Penal.

Jurisprudência

Em sua manifestação, a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), citou inúmeros precedentes da Corte, firmados em processos em que se discutiu medidas no contexto da pandemia da covid-19, nos quais a Corte assentou que a competência para proteção da saúde é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

A ministra explicou que a União, ao editar o artigo 268 do Código Penal, exerceu sua competência privativa de legislar sobre direito penal. Mas, por se tratar de norma penal em branco, requer a complementação por atos normativos infralegais (decretos, portarias, resoluções, etc.), de modo a se tornar possível a verificação da conduta de infringir normas estabelecidas pelo Poder Público para evitar a introdução ou disseminação de doença contagiosa.

Tal complementação, apontou a ministra, não apresenta natureza criminal, mas sim de caráter administrativo e técnico-científico, o que autoriza que seja editada por atos normativos estaduais, distrital ou municipais.

Repercussão geral

A ministra Rosa apontou que, somente no âmbito da Presidência da Corte, há 600 recursos semelhantes. Assim, de forma evitar a necessidade de inúmeras decisões idênticas e permitir que o entendimento do Supremo seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais, ela se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. No mérito, se posicionou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e pelo provimento do recurso extraordinário para determinar o prosseguimento da ação penal.

A decisão referente ao reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Já no mérito, ficaram vencidos quanto à reafirmação da jurisprudência os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça.

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal)”.

FONTE: Supremo Tribunal Federal – 24/04/2023