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Orientação Preventiva – TCU REAFIRMA NECESSIDADE DE DOCUMENTOS PESQUISÁVEIS EM LICITAÇÕES

Curso Online sobre o Impacto Orçamentário e Financeiro | 21

Apresentação:

Ofertar melhorias nos serviços públicos disponibilizados a comunidade é uma tarefa que não só envolve habilidade e poder de decisão dos gestores, mas também a capacidade técnica de manter o equilíbrio financeiros das contas públicas, por uma determinação legal.

É devido a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que gestores municipais precisam anexar a seus instrumentos que criam ou aumentam ações a ferramenta gerencial chamada de Impacto orçamentário e financeiro.

É com esse objetivo que foi desenvolvido do curso em questão, de forma clara, direta e prática, a fim de que gestores municipais possam elaborar a ferramenta para comprovar que o equilíbrio financeiro será mantido, bem como possam os Legislativos agregar conhecimento para  possam entender se a peça está dentro dos parâmetros legais e gerenciais.

Público-Alvo:

A todos os agentes públicos do Poder Executivo, Legislativo e das Administrações Indiretas que elaboram ou analisam o demonstrativo.

Programação:

O demonstrativo perante a Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF);

exigências em despesas de caráter continuado

aplicação em despesas classificadas, orçamentariamente, como “projeto”

seu papel na renúncia de receita

como aplicá-lo em relação as operações de créditos

Porquê da sua necessidade?

2.1. Analise como instrumento para equilibrar as contas

2.2 Relação direta como a Programação financeira e o Cronograma de Desembolso

2.3 Lastro técnico para proteger o gestor nas suas decisões administrativas

Requisitos estruturais para elaboração;

encaixe perante a LDO e a LOA

a indicação perante as metas fiscais

apresentação dos limites com despesa com pessoal e com folha de pagamento

Quando da não obrigatoriedade de elaboração

Contratação temporária

despesas consideradas irrelevantes

Exercícios explicativos para elaboração e análise do demonstrativo

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Instrutor:

Fabiano Tronco de Vargas – Contador, graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM/RS); Curso de Extensão em Controle Interno (UNISINOS/RS); Pós-graduando em Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (FADERGS); exerceu cargo de Secretário Municipal de Administração de Planejamento no Município de Dona Francisca (RS); exerceu o cargo de auditor interno e auditor externo na área privada; exerceu, por 13 anos, o cargo de supervisor e consultor contábil da empresa IGAM (Porto Alegre/RS); atualmente desempenha o papel consultor e assessor contábil, bem como palestrantes, instrutor e professor de treinamento, seminário, webnar e cursos on-line, sendo que suas atividades são desempenhadas nas áreas de: Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP), Planejamento e Gestão Orçamentária Pública (PPA, LDO e LOA), Tesouraria e Conciliação Bancária, Finanças Públicas, Regime Próprio de Previdência Social, Patrimônio, Almoxarifado, Gestão Fiscal, Recursos da Educação, Assistência Social e Saúde, Captação de Recursos Públicos (Plataforma +Brasil), Prestação de Contas (todas as áreas públicas e eleitoral) e Controles Internos.

Orientação Preventiva – DIVULGAÇÃO DOS PROCESSOS SANCIONATÓRIOS PELA ANPD

TJ/SP – Município indenizará aluna com deficiência agredida por professora em escola

Indenização por danos morais majorada para R$ 15 mil.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em decisão unânime, a condenação do Município de Mogi das Cruzes ao pagamento de indenização por danos morais a uma aluna com deficiência, agredida por professora da rede municipal de ensino. A reparação foi majorada para R$ 15 mil.
Segundo os autos, a criança com atrofia do hemisfério cerebral esquerdo foi atingida com um sapato pela professora após uma discussão na escola, fato comprovado pelas provas testemunhais. Ao majorar a indenização (inicialmente fixada em R$ 6 mil), o relator do recurso, desembargador Alves Braga Júnior, se baseou em jurisprudência do TJSP, além de pontuar a gravidade do ocorrido.
“Quanto aos danos morais, embora a lei não estabeleça os parâmetros para a fixação da reparação, cabe ao juiz fazê-lo com base no princípio da razoabilidade, observado o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as vantagens auferidas pelo responsável. A autora tem deficiência mental leve e, à época dos fatos, tinha dez anos. As agressões ocorreram em momento de exaltação e descontrole da docente”, ressaltou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Silvia Meirelles.
FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 25/03/2023

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (27/03/2023)

Orientação Preventiva – MP 1.166-2023 altera a Lei 14.133-2021

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (24/03/2023)

Curso Online sobre Ordenador de Despesas e Ordem Cronológica [Foi atualizado] | 20

OBJETIVO:

O Ordenador de Despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio (§ 1º do art. 80 do Decreto-Lei nº 200/67) e também pode ser caracterizado como a autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamentos.

Ainda, sensibilizar o gestor de suas responsabilidades, bem como fornecer capacidade e alternativas para evitar ou enfrentar diversas situações reais e aplicáveis no seu dia – a dia de trabalho.

PÚBLICO ALVO:

Ordenadores de Despesas, Gestores Públicos, Agentes de Controle Interno, Membros de Comissão Permanente de Licitação, Procuradores, e Servidores Públicos das páreas de finanças, administração e planejamento.

PROGRAMA:

  1. Função e Responsabilidade do Ordenador da Despesa.
  2. Atribuições. Responsabilidades. Controle e Delegação de competências. Segregação de funções.
    b. Prestação de contas, Lei de responsabilidade fiscal, Lei de licitações e motivação dos atos administrativos.

 

  1. Planejamento Estratégico.
  2. Obrigatoriedade. Conceitos Básicos e Elaboração. Objetivos, indicadores e metas para as áreas fim e meio.
  3. Índice de efetividade da administração municipal – IEG-M
  4. Objetivos de desenvolvimento sustentável – ODS – Agenda 2030
  5. Integração com as Leis Orçamentárias. Instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e LOA).

 

  1. Gestão e Execução Orçamentária e Financeira.
  2. Direito Financeiro e Contabilidade Pública. Conceitos e Execução da Despesa Pública
    b. Empenho, Liquidação e Pagamento. Restos a Pagar, Despesas de Exercícios Anteriores e Suprimento de Fundos. Cartão Crédito Corporativo.
    c. Cronograma de Desembolso, Movimentação de Recursos Financeiros e Fracionamento de Despesas. Pagamentos Atrasados e Fundos Financeiros.
  3. Termo de ajustes de contas

 

  1. Gestão de Compras Públicas (Licitações e Contratos)
  2. Planejamento das aquisições e Modalidades de compras.
    b. Análise de mercado e Pesquisa de Preços. Pregão eletrônico e Sistema de Registro de Preços.
    c. Contratação emergencial.
    d. Considerações sobre contratações diretas: dispensas e inexigibilidade de licitação.
    e. Gestão e Fiscalização de Contratos. Acréscimos, supressões, repactuação e aditivos contratuais.

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PROFESSOR:

Antonio Moreno, Diretor da GEPAM, Consultor Máster, Pós-graduado em Planejamento e Gestão Municipal pela Unesp, Orçamentista e Contabilista.

TCE/SP – Levantamento do TCESP mostra piora na gestão previdenciária de municípios paulistas

O Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal (IEG-Prev/Municipal) de 2022 indica queda na qualidade da administração das aposentadorias e pensões dos servidores nas cidades paulistas que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Levantamento feito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), com base em dados de 2021, mostra que mais da metade dos 218 municípios pesquisados receberam avaliações C ou C+, as duas piores notas do indicador.

“É muito preocupante. Estamos falando de riscos reais para pessoas que dependerão de suas aposentadorias para sobreviver quando não puderem mais trabalhar. É preciso responsabilidade. Os envolvidos devem estar atentos a esses resultados e tomar previdências o mais rapidamente possível”, declarou Sidney Beraldo, Presidente do Tribunal.

Conforme as informações divulgadas, 57 cidades obtiveram a classificação mínima (C), o que corresponde a 26% do total, exatamente o mesmo percentual das que conseguiram C+. Isso significa que 52% dos municípios examinados estão nas faixas C ou C+ — um aumento em relação a 2021, quando a soma dessas duas notas chegou a 44%.

São cinco as avaliações possíveis: A (altamente efetiva), B+ (muito efetiva), B (efetiva), C+ (em fase de adequação) e C (baixo nível de adequação).

Em 2022, 83 cidades ainda foram consideradas B (38% do total) e outros 20 (9%), B+. Apenas Piracicaba alcançou a classificação máxima. No ano anterior, quatro haviam atingido esse patamar.

Criado pelo TCESP para reduzir potenciais prejuízos financeiros à população, o IEG-Prev é mais um instrumento para a análise das contas públicas.

O índice monitora o recolhimento dos encargos; eventuais endividamentos das Prefeituras e demais órgãos municipais com a previdência; a evolução dos investimentos; e a situação atuarial, gerencial e de sustentabilidade dos RPPS.

Além dele, o Tribunal desenvolveu também o IEG-M (Índice de Efetividade da Gestão Municipal), que mede a eficiência das Prefeituras.

FONTE: Tribunal de Contas de Estado de São Paulo – 21/03/2023

Curso Online sobre Educação Especial: Aspectos Legais e Práticos | 19

Apresentação do curso:

A Constituição Federal de 1988, ao garantir o direito de todos à Educação, também assegurou às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, um atendimento educacional especializado nas redes públicas de ensino.

Seguramente a legislação federal prevê um sistema educacional inclusivo e o Plano Nacional de Educação em vigor – Lei Federal nº 13.005/2014, ao estabelecer a necessária universalização do acesso à educação básica aos alunos com deficiência, é exemplo que reflete a política nacional de inclusão.

Nesse sentido, as diretrizes vigentes expedidas no âmbito do Conselho Nacional de Educação, sem prejuízo de outras normas, asseguram o direito a matrícula do aluno tanto na classe comum do ensino regular, como também no AEE – Atendimento Educacional Especializado, realizado no contraturno ao da escolarização regular, que pode ofertado em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou por meio de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos parcerias do poder público.

Contudo, os Sistemas de Ensino estaduais e municipais enfrentam desafios diários na implantação de serviços e recursos indispensáveis à oferta da educação especial, muito embora tenham autonomia para expedir normas complementares visando aperfeiçoar o atendimento educacional especializado.

Programa:

1 – Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;

2 – Como a Educação Especial está regulamentada na Legislação Educacional: CF/88, L.D.B., Normas do Conselho Nacional Educação;

3 – Educação Especial no Ensino regular;

4 – Atendimento Educacional Especializado – AEE no contraturno escolar;

5 – Questões sobre matrículas, avaliação e acompanhamento das necessidades individuais dos alunos;

6 – Cuidador e/ou Acompanhante Especializado para os alunos matriculados na modalidade de educação Especial.

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Professora:

Sarita da Matta Dias Peres

Sócia do escritório Graboski Advogados Associados e da Pública Gestão Educacional. Pós-graduada em Direito Educacional, Direito Municipal e Direito e Processo do Trabalho. Palestrante em Seminários e Conferências. Consultora da UNDIME-SP e de secretarias municipais de educação na área de Direito Educacional.

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (21/03/2023)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (20/03/2023)