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TCE/SP – 89% dos municípios paulistas são alertados por risco de descumprir a LRF

Das 644 Prefeituras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), 573 delas – um percentual de 89% – receberam alertas por risco de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

relatório de alertas da Corte de Contas paulista, com análises contábeis dos dados de receitas e de despesas relativas ao quinto bimestre de 2022, apontou indícios de irregularidades na gestão orçamentária em 568 municípios. Além disso, 79 arrecadaram menos que o planejado.

balanço, com os municípios e os entes alertados, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCESP de 16 de dezembro na forma do Comunicado GP nº 82/2022 (https://bit.ly/3GRbhOX). 

. Inadimplentes

O levantamento revelou, ainda, que 42 Prefeituras, nove Câmaras Municipais e onze entidades municipais deixaram de enviar o balancete contábil, conforme previsto no calendário de obrigações do TCESP. 

A não apresentação das contas configura ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, ficando o responsável sujeito a diversas penas, inclusive ao pagamento de multa, nos termos da Lei Complementar nº 709, de 1993.

Na publicação, o Tribunal de Contas ressalta que a fiscalização procederá ao exame de cada caso, segundo sua motivação, quando da consequente elaboração do relatório final das contas anuais do exercício de 2022.

As informações completas e detalhadas por município estão disponíveis no painel VISOR (Visão Social de Relatórios de Alertas) do TCE pelo endereço www.tce.sp.gov.br/visor.

FONTE: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 10/01/2023

TJ/SP – Tribunal considera Município corresponsável por danos ambientais causados por particular

Ente público falhou ao não agir preventivamente.

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Ubatuba por danos ambientais causados por um particular a uma área de preservação permanente, estendendo ao ente público a obrigação de cessar a atividade degradadora, sob pena de multa diária.
O Ministério Público moveu ação para responsabilizar tanto o particular quanto o município pela supressão de vegetação na região. A demanda foi julgada procedente apenas em relação ao primeiro, condenado à paralisação imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, plantio de espécies exóticas, e impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de poluição, bem como ao pagamento de indenização em caso de danos irreparáveis.
No entendimento da turma julgadora, há de se condenar também o município, uma vez que este é o responsável pela intervenção irregular em área de preservação. “À luz do art. 225 da CF, que exige das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo as pessoas políticas, atuação sinérgica e preventiva em termos de meio ambiente, é evidente que o exercício do poder de polícia também se dá de forma preventiva. Logo, deveria ter havido a ação municipal preventiva e, falha ou impossível essa ação, é dever do Poder Público agir repressivamente”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro.
“Vale dizer que o Município pode ser responsabilizado objetivamente na seara ambiental se for o direto causador do dano, bem como na hipótese em que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, inclusive a execução de obras em área de preservação permanente”, prosseguiu o magistrado, que ressaltou, ainda, que a indenização por danos irreparáveis seguirá a cargo exclusivo do particular.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcelo Berthe e Nogueira Diefenthaler. A decisão foi unânime.

FONTE: Tribunal de Justiça de São Paulo – 10/01/2023

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (12/01/2023)

Orientação Preventiva – LEI FEDERAL 14.133/21: modelos e regulamentações

Orientação Preventiva – TCESP E CREASP celebram cooperação técnica: Fiscalização

Curso Online – Organização e Gestão da Educação Escolar | 61

Apresentação do curso:

Ao profissional da Educação Básica Pública é imprescindível entender como o Direito à Educação está sistematizado na Legislação Brasileira. A Constituição Federal de 1988, Lei maior do nosso país, previu que os cidadãos têm direitos que são FUNDAMENTAIS, dentre eles o Direito à Educação, e atribuiu essa responsabilidade ao Poder Público e às Famílias. A partir disso, se desdobram uma série de garantias e deveres em relação à oferta desse serviço educacional público previstas em Leis Nacionais de grande relevância. Portanto, o profissional da Educação precisa conhecer essa legislação básica, pois ela é o ponto de partida para uma atuação eficiente e segura. E tão importante quanto conhecer a legislação nacional de referência, é saber aplicá-la e compatibilizá-la às situações reais que se apresentam no dia-a-dia das escolas e do sistema educacional municipal.

Programa:

1 Direito à Educação fundamentado em 3 Pilares: Organização Escolar,  Financiamento Público e Profissionais da Educação.

2 – Organização da Educação Escolar.

2.1. Bases da Legislação Educacional;

2.2. Composição da Educação Escolar no Sistema Educacional Brasileiro;

2.3. Deveres do Poder Público e Deveres das Famílias;

2.4. Condutas em Ambiente Escolar: deveres e responsabilidades dos alunos, pais e profissionais da Educação;

2.4.1. Faltas disciplinares, o que a escola deve fazer?

2.4.2. Previsão nos regimentos escolares e normas de conduta fixadas pelo Conselho de Escola;

2.4.3. Medidas Disciplinares previstas no Regimento Escolar – há fundamentação legal para aplicá-las?

2.4.4. Procedimentos a serem adotados pelos membros da equipe escolar: registro de ocorrências nas escolas e encaminhamentos aos órgãos e autoridades competentes;

2.5. Expedição de Normas complementares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

2.6. Principais providências da Gestão da Educação Municipal: atribuição de classes e aulas, calendário escolar, concurso e processos seletivos públicos, etc.

3 – Financiamento da Educação Escolar Pública.

3.1. Como custear a Educação Pública e Gratuita?

3.2. Quais são os recursos financeiros destinados à manutenção da Educação?

3.3. Em quais despesas e ações esses recursos podem ser utilizados?

4 – Profissionais da Educação Básica Pública.

4.1. Quem são os profissionais da Educação?

4.2. Valorização dos profissionais da Educação Escolar Pública: Planos de Carreira;

4.3. Direitos dos Profissionais do Magistério Público de Educação Básica;

4.3.1. Composição da Jornada de Trabalho: 2/3 de atividades com alunos e 1/3 de atividades extraclasse;

4.3.2. Piso Salarial do Magistério.

Professora:

Sarita da Matta Dias Peres

Sócia do escritório Graboski Advogados Associados e da Pública Gestão Educacional. Pós-graduada em Direito Educacional, Direito Municipal e Direito e Processo do Trabalho. Palestrante em Seminários e Conferências. Consultora da UNDIME-SP e de secretarias municipais de educação na área de Direito Educacional.

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (10/01/2023)

Orientação Preventiva – Emissão de Nota Fiscal de Serviço

Orientação Preventiva – Reabertura de crédito especial e extraordinário

STF – Presidente do STF suspende decisão que bloqueou verbas de Município para pagamento de dívida

Ministra Rosa Weber destacou a necessidade da obediência à sistemática dos precatórios.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, suspendeu os efeitos de decisões judiciais que determinavam o sequestro de R$ 1,4 milhão do Município de Garopaba (SC) para o pagamento de dívida com empresa de transporte. A liminar foi deferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 924, apresentada pela Prefeitura municipal contra decisões proferidas pelo juízo da Vara Única de Garopaba e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). 

O sequestro das verbas foi determinado após o descumprimento de acordo judicial firmado entre o município e uma empresa que prestou serviços de transporte público à população local. O acordo estipulou o parcelamento da dívida total de R$ R$ 5,4 milhões.

No STF, o município argumenta que a retenção dos recursos ameaça grave lesão à ordem e economia públicas, com risco de paralisação da prestação de serviços públicos essenciais à população, como o sistema de saúde pública, os serviços de assistência social e de educação, além de comprometer o pagamento da folha dos servidores públicos locais. 

Regime de precatórios 

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber observou que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública por ordem judicial, com exceção das requisições de pequeno valor (RPV), está obrigatoriamente sujeito ao regime constitucional de precatórios. Ela explicou que ordens judiciais de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública. 

A ministra salientou que, além de proteger a administração pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, a sistemática assegura o cumprimento aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. 

Em exame preliminar do caso, a presidente do STF destacou que, como não se trata de dívida de pequeno valor, não parece haver justificativa para determinar ao município o cumprimento imediato de obrigação, sem que se observe o regime constitucional dos precatórios. Ela lembrou ainda que o STF já atuou para sustar decisões em casos semelhantes. 

FONTE: Supremo Tribunal Federal – 03/01/2023

Orientação Preventiva – Reabertura de Crédito Especial e Extraordinário

Curso Online – Emendas Impositivas Municipais: Da Implantação à sua Execução | 111

PÚBLICO-ALVO: 

Vereadores, prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais, diretores, chefias, assessorias, procuradores jurídicos, assessores jurídicos, assessores de comissão, assessores parlamentares, assessores de bancada, assessores de vereador, servidores do poder legislativo e servidores do poder executivo com atuação no processo legislativo, administradores, advogados, contadores, economistas e demais profissionais interessados no tema.

OBJETIVOS: 

A implementação do orçamento impositivo requer esforços de ambos os Poderes para que seu fiel cumprimento se realize, observadas as condições previstas em Lei, sendo assim a capacitação visa apresentar as orientações definidas pelas Emenda Constitucional nº 86, de 2015, Emenda Constitucional no 100, de 2019 e pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022, quanto à possibilidade de apresentação das emendas impositivas pelos vereadores ao orçamento público municipal.

Contextualizar como esta deverá ocorrer para a sua correta implantação em âmbito municipal, qual o rito necessário, quais são as alterações necessárias na legislação vigente.

Orientar como a Câmara deverá se organizar, o papel da Comissão de Orçamento e Finanças (COF), na análise e acompanhamento destas emendas.

Instruir os parlamentares quanto a quais tipos de emendas podem ser apresentadas, quais são os dados necessários, o que fazer se esta possuir impedimento técnico, e como o vereador poderá acompanhar a sua execução.

Você vai aprender, também, como evitar os impedimentos de ordem técnica, que podem inviabilizar a execução das suas emendas pelo Prefeito.

Orientar como ao Poder Executivo quanto a análise das Emendas apresentadas, quando da aplicabilidade dos seus impedimentos técnicos, bem como a execução e a devida comprovação da sua efetivação.

ESTRUTURA CURRICULAR: 

1. A Implantação das Emendas Impositivas Municipais

a. A Simetria Constitucional para as Emendas Impositivas;
b. Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015;
c. Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019;
d. Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;
e. A adequação da Lei Orgânica Municipal;
f. A adequação do Regimento Interno;
g. Quais adequações necessitam ser realizadas para a implantação das emendas impositivas no ordenamento jurídico local;
h. Os Impedimentos técnicos;
i. A elaboração do cronograma para remanejamento das Emendas com impedimento Técnico;
j. Procedimentos de adoção das emendas impositivas Individuais e de Bancada.

2. O Orçamento Público

a. Entendendo os instrumentos de Planejamento Governamental;
b. Identificar as regras de negócio do fluxo orçamentário e de execução financeira das emendas parlamentares de execução obrigatória;
c. O Plano Plurianual;
d. A Lei de Diretrizes;
e. A Lei Orçamentária;
f. Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso;
g. Receita Orçamentária;
h. O que é a Receita Corrente Líquida;
i. Base de cálculo para as Emendas Impositivas;
j. Despesa Orçamentária; e
k. As classificações da Despesa Orçamentária.

3. A Elaboração das Emendas Impositivas

a. Formalidades para a apresentação das Emendas;
b. Compatibilidade com os Programas e Ações do PPA;
c. A obrigatoriedade dos percentuais de valores das Emendas Impositivas;
d. As possibilidades e obrigatoriedades de emendas impositivas em Saúde;
e. Observância dos Impedimentos técnicos para a apresentação das Emendas;
f. Peculiaridades de emendas apresentadas no último ano de mandato do parlamentar;
g. Tipos de emendas que podem ser apresentadas nas peças orçamentárias;
h. A forma de elaboração das emendas parlamentares aos projetos de Orçamentos (PPA, LDO e Orçamento);
i. Estrutura da programação orçamentária;
j. Tipos de programas e suas integrações com as ações orçamentárias (projeto x atividade);
k. Identificação das emendas na LOA; e
l. Aspectos práticos sobre a elaboração de emendas legislativas.

4. Processo Legislativo Especial

a. O Processo Legislativo que deverá ser observado nos Projetos de Leis que tratam de Orçamento;
b. O papel da Comissão de Orçamento e Finanças na apreciação das emendas dos parlamentares;
c. Procedimentos na divisão dos percentuais de valores para cada Vereador nas Emendas Impositivas;
d. Implantação de cronograma de apresentação e apreciação das Emendas;
e. Classificação e Diretrizes Gerais sobre as Emendas na despesa;
f. Elaboração do Parecer Preliminar (Parte Geral / Parte Especial);
g. Adequação pelo parlamentar ou bancada nas hipóteses de impedimento;
h. Diretrizes Gerais para Apreciação e Votação;
i. Aprovação das emendas;
j. A elaboração da Redação Final; e
k. Análise do Veto do Executivo Municipal às Emendas Impositivas.

5. A Execução das Emendas

a. Análise dos impedimentos de ordem técnica pelo Poder Executivo;
b. Elaboração de relatório de viabilidade de execução;
c. Controle na execução de emendas parlamentares;
d. A relação entre Executivo e Legislativo por meio da execução de emendas;
e. Quais são os meios que o parlamentar poderá acompanhar a execução das emendas impositivas;
f. Medidas preliminares para a apresentação de emendas impositivas no repasse as entidades pela Lei nº 13.019, de 2014;
g. Condições para celebração do convênio ou contrato de repasse;
h. Como funciona o remanejamento das emendas que sofreram impedimento técnico;
i. A possibilidade de remanejamento durante a execução;
j. Possibilidade de empenhar em restos a pagar;
k. A fiscalização do cumprimento do conteúdo oriundo das emendas impositivas;
l. Meios de comprovação de seu cumprimento;
m. Comprovação do cumprimento das emendas parlamentares pelo Poder Executivo;
n. Análise da comprovação total ou parcial da emenda individual e/ou de bancada; e
o. Penalidades por descumprimento do orçamento impositivo pelos Prefeitos.

6. Exercícios sobre a elaboração de emendas legislativas impositivas Individuais e de Bancada.

INCLUSO:

Material de apoio e Certificado Digital

PROFESSORA:

Adriana Fantinel

Contadora, Mestranda em Gestão e Políticas Públicas pela Universidade de Chile (UCHILE), Especialista em “Auditoria e Perícia” e “Contabilidade, Auditoria e Finanças Governamentais” ambas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Licenciada para a capacitação em Demonstrativos Fiscais – Planejamento e Orçamento, RREO e RGF pela Escola de Administração Fazendária (ESAF/STN/CFC), Professora de Graduação e Pós-Graduação, Consultora Contábil e Instrutora de Cursos e Palestras, atuando a mais de 17 anos nas áreas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Planejamento Governamental, Orçamento Público, Transparência Pública, Auditoria, Controles Internos, e co-autora do livro O PLANO PLURIANUAL NOS MUNICÍPIOS (2017).

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1073597412772463