TRT1 – Rescisão indireta é invalidada por não seguir princípio da imediatividade

TRT1 – Rescisão indireta é invalidada por não seguir princípio da imediatividade

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, condenada em primeira instância a indenizar uma ex-auxiliar de enfermagem que pedia rescisão indireta do contrato de trabalho alegando conduta irregular da empregadora. Ao recorrer, a instituição filantrópica requereu que a rescisão fosse convertida em pedido de demissão, quando o trabalhador pede para sair e não recebe indenização nem tem liberado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, entendendo que foi ferido o princípio da imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual.

A linha de defesa da Santa Casa de Misericórdia foi a de que, embora a trabalhadora denunciasse supostas irregularidades a partir de abril de 2014, só ingressou com a ação quase três anos depois, em 29 de agosto de 2017. Com isso, teria ferido os princípios da imediatividade e contemporaneidade, pré-requisitos para tipificar a rescisão indireta. Além disso, nos períodos demandados, o contrato da auxiliar estaria suspenso diante da interdição da instituição pela Vigilância Sanitária, ocorrida em dezembro de 2013. A empregadora teria anexado aos autos fichas financeiras que comprovariam pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço. Quando reconhecida a rescisão indireta, o empregador é obrigado a quitar as verbas rescisórias como se o trabalhador fosse demitido imotivadamente, inclusive com indenização de 40% sobre o FGTS.

Admitida em 4 de julho de 1972 e aposentada em 16 de outubro de 1996, a ex-auxiliar afirmou que trabalhava em escala 12×36 ( dias de trabalho x dias de descanso), das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada. Declarou que continuou atuando na instituição até a data em que esta foi interditada, quando teria deixado de receber os pagamentos. Devido à inadimplência do hospital, impetrou a ação trabalhista em primeira instância requerendo salários retidos, férias não gozadas, além de 13º salário e todas as demais verbas retroativas à data em questão.  

Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a ação foi julgada inicialmente, o juízo declarou o rompimento do contrato por inexecução faltosa. Frisou que a tese do hospital de que a paralisação dos serviços ocorreu por fato alheio à sua vontade não o eximia de pagar as verbas trabalhistas. Em relação ao FGTS, cabia também à instituição provar a regularidade de seus depósitos. Tendo em vista o pagamento com atraso dos salários, bem como o não recebimento do período de férias e 13º salário, tornou-se insustentável a relação empregatícia com a auxiliar de enfermagem. Com base nisso, condenou a entidade a pagar salários vencidos e a vencer, aviso prévio, 13º salário de 2014, 2015 e 2016, férias de 2016/2017 acrescidas de um terço e salários retidos desde abril de 2014 no valor de R$ 32.256,00.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão verificou que as fichas financeiras relativas ao adicional por tempo de serviço, anexadas aos autos pela instituição, diziam respeito apenas ao prazo entre janeiro de 2012 e outubro de 2013, não cobrindo o período em julgamento. Constatou também que hospital continuou de fato depositando salários até abril de 2014, último mês em que a auxiliar gozou de licença remunerada, quando a instituição deixou de efetuar o pagamento. “No entanto, verifico que a autora apenas requereu a rescisão indireta do contrato mais de três anos após o ato faltoso do empregador. Na rescisão indireta faz-se imperiosa a imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. Portanto (…) não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, não fazendo a reclamante jus às parcelas contratuais e resilitórias, entrega das guias, tampouco salários no período em que não prestou trabalho”, decidiu a relatora do acórdão, reformando a decisão de primeiro grau.    

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0101341-79.2017.5.01.0015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

COMUNICADO GP Nº 11/2019 – ALERTA AOS PREFEITOS – LC 101/00 (LRF)

COMUNICADO GP Nº 11/2019

ALERTA AOS PREFEITOS – LC 101/00 (LRF)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 59, § 1º, incisos I e V, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, tendo em vista que as análises contábeis dos dados de receita e despesa do 1º BIMESTRE de 2019 indicaram:

a) Insuficiência de receita que poderá comprometer o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (inciso I); e/ou

b) A existência de fatos que comprometem os resultados dos programas, com indícios de irregularidades na gestão orçamentária (inciso V),

ALERTA AOS SENHORES PREFEITOS dos municípios a seguir, para que adotem, nos termos do Art. 9º da referida LRF, as providências que lhes cabem para a regularização, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

PROCESSO TC: MUNICÍPIO PREFEITO INCISO
4845/989/19 Adamantina MÁRCIO CARDIM V
4371/989/19 Adolfo IZAEL ANTONIO FERNANDES I
4707/989/19 Águas de Lindóia GILBERTO ABDOU HELOU I
4708/989/19 Águas de Santa Bárbara AROLDO JOSE CAETANO I,V
4846/989/19 Agudos ALTAIR FRANCISCO SILVA V
4375/989/19 Alambari HUDSON JOSE GOMES I
4378/989/19 Alto Alegre HELENA BERTO TOMAZINI SORROCHE I,V
4710/989/19 Alumínio ANTONIO PIASSENTINI I,V
4711/989/19 Álvares Machado ROGER FERNANDES GASQUES V
4952/989/19 Americana OMAR NAJAR I,V
4714/989/19 Américo de Campos CARLOS ROBERTO ACHILLES I,V
4917/989/19 Amparo LUIZ OSCAR VITALE JACOB I,V
4847/989/19 Andradina TAMIKO INOUE V
4382/989/19 Angatuba LUIZ ANTÔNIO MACHADO I
4716/989/19 Aparecida d’Oeste MAERCIO DIAS DE MENEZES I,V
4717/989/19 Araçariguama LILIANA MEDEIROS DE ALMEIDA AYMAR BECHARA V
4953/989/19 Araçatuba DILADOR BORGES DAMASCENO V
4718/989/19 Araçoiaba da Serra DIRLEI SALAS ORTEGA I,V
4719/989/19 Aramina DALVA APARECIDA PIERAZO RODRIGUES I
4720/989/19 Arandu LUIZ CARLOS DA COSTA V
4721/989/19 Arapeí EDSON ANDRE DE SOUZA I
4996/989/19 Araras RUBENS FRANCO JUNIOR I,V
4385/989/19 Arco-Íris ANA MARIA ZONER LEAL SERAFIM I,V
4722/989/19 Arealva ELSON BANUTH BARRETO V
4386/989/19 Areias PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO I
4387/989/19 Ariranha JOAMIR ROBERTO BARBOZA I
4919/989/19 Artur Nogueira IVAN CLEBER VICENSOTTI I,V
4388/989/19 Aspásia JOSUE EDUARDO DE ASSUNÇÃO V
4921/989/19 Atibaia SAULO PEDROSO DE SOUZA I,V
4389/989/19 Auriflama OTÁVIO HENRIQUE ORTUNHO WEDEKIN I,V
4391/989/19 Avanhandava CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI V
4922/989/19 Avaré JOSELYR BENEDITO COSTA SILVESTRE I,V
4393/989/19 Balbinos BENEDITO JACKSON BALANCIERI I
4394/989/19 Bálsamo CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO V
4724/989/19 Bananal CARLINDO NOGUEIRA RODRIGUES I
4395/989/19 Barão de Antonina MARIA ROSA BUENO DE MEIRA I
4396/989/19 Barbosa PAULO CÉSAR BALIEIRO I,V
4397/989/19 Bariri FRANCISCO LEONI NETO I,V
4849/989/19 Barra Bonita JOSÉ LUIZ RICCI V
4399/989/19 Barra do Turvo JEFFERSON LUIZ MARTINS I
4850/989/19 Barretos GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA V
4955/989/19 Barueri RUBENS FURLAN I,V
4400/989/19 Bastos MANOEL IRONIDES ROSA I,V
4956/989/19 Bauru CLODOALDO ARMANDO GAZZETA I,V
4957/989/19 Bebedouro FERNANDO GALVÃO MOURA I,V
4401/989/19 Bento de Abreu GENIVAL PRATES ALVES V
4402/989/19 Bernardino de Campos ODILON RODRIGUES MARTINS V
4403/989/19 Bertioga CAIO ARIAS MATHEUS I,V
4726/989/19 Bilac VITOR OSMAR BOTINI V
4923/989/19 Birigui CRISTIANO SALMEIRÃO I,V
4405/989/19 Boa Esperança do Sul FABIO LUIS DE SOUZA V
4407/989/19 Bom Jesus dos Perdões SERGIO FERREIRA V
4728/989/19 Bom Sucesso de Itararé LUIZ HUMBERTO CAMPOS V
4729/989/19 Borá WILSON FERREIRA COSTA I,V
4730/989/19 Borborema VLADIMIR ANTONIO ADABO V
4731/989/19 Borebi ANTONIO CARLOS VACA V
4958/989/19 Bragança Paulista JESUS ADIB ABI CHEDID V
4732/989/19 Braúna FLAVIO ADALBERTO RAMOS GIUSSANI V
4733/989/19 Brejo Alegre ADRIANO MARCELO BONILHA I,V
4410/989/19 Brotas LEANDRO CORREA V
4411/989/19 Buri OMAR YAHYA CHAIN V
4412/989/19 Buritama RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS V
4413/989/19 Cabrália Paulista JOSÉ MADRIGAL RUDA FILHO I,V
4414/989/19 Cabreúva HENRIQUE MARTIN I,V
4853/989/19 Caçapava FERNANDO CID DINIZ BORGES V
4736/989/19 Caconde JOSE BENTO FELIZARDO FILHO I,V
4737/989/19 Cafelândia LUIS ZAMPIERI RIBEIRO PAULIQUEVIS I,V
4925/989/19 Caieiras GERSON MOREIRA ROMERO I,V
4416/989/19 Caiuá RUTE ALMEIDA DOS SANTOS LIMA I,V
4417/989/19 Cajati LUCIVAL JOSÉ CORDEIRO I,V
4738/989/19 Cajuru JOAO BATISTA RUGGERI RE V
4997/989/19 Campinas JONAS DONIZETTE FERREIRA I,V
4420/989/19 Campos Novos Paulista JULIO CESAR DO CARMO V
4740/989/19 Canitar ANIBAL FELICIANO V
4855/989/19 Capão Bonito MARCO ANTONIO CITADINI I,V
4424/989/19 Capela do Alto PERICLES GONÇALVES I,V
4857/989/19 Caraguatatuba JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR V
4858/989/19 Casa Branca MARCO CESAR DE PAIVA AGA I,V
4425/989/19 Cássia dos Coqueiros DILMA CUNHA DA SILVA I
4960/989/19 Catanduva AFONSO MACCHIONE NETO I
4427/989/19 Catiguá VERA LUCIA DE AZEVEDO VALLEJO I,V
4742/989/19 Cerqueira César JOSÉ CARLOS GERDULLO I
4859/989/19 Cerquilho ALDOMIR JOSÉ SANSON V
4429/989/19 Cesário Lange RONALDO PAIS DE CAMARGO V
4743/989/19 Charqueada ROMEU ANTONIO VERDI V
4744/989/19 Chavantes MARCIO DE JESUS DO REGO V
4927/989/19 Colina DIAB TAHA I,V
4431/989/19 Colômbia ENDRIGO LUCAS GAMBARATO BERTIN I,V
4433/989/19 Conchas ODIRLEI REIS V
4436/989/19 Coronel Macedo JOSE ROBERTO SANTINONI VEIGA V
4437/989/19 Corumbataí LEANDRO MARTINEZ I
4860/989/19 Cosmópolis JOSE PIVATTO I,V
4438/989/19 Cosmorama LUIS FERNANDO GONÇALVES I,V
4961/989/19 Cotia ROGÉRIO CARDOSO FRANCO V
4439/989/19 Cravinhos JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS I,V
4962/989/19 Cubatão ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA I,V
4862/989/19 Descalvado ANTONIO CARLOS RESCHINI V
4442/989/19 Dirce Reis EUCLIDES SCRIBONI BENINI I,V
4746/989/19 Dobrada JOSE CARLOS SIMÃO I,V
4747/989/19 Dolcinópolis AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO I
4445/989/19 Dourado LUIZ ANTONIO ROGANTE JUNIOR V
4863/989/19 Dracena JULIANO BRITO BERTOLINI I
4446/989/19 Duartina ADERALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR I,V
4447/989/19 Dumont ALAN FRANCISCO FERRACINI I,V
4448/989/19 Echaporã LUIS GUSTAVO EVANGELISTA V
4450/989/19 Elias Fausto MAURÍCIO BARONI BERNARDINETTI V
4451/989/19 Elisiário RUBENS FRANCISCO I
4452/989/19 Embaúba ROGÉRIO CLEBER PERES I
4864/989/19 Embu-Guaçu MARIA LUCIA DA SILVA MARQUES V
4928/989/19 Espírito Santo do Pinhal SERGIO DEL BIANCHI JUNIOR I,V
4454/989/19 Espírito Santo do Turvo LAERCIO LAUDER DA SILVA V
4457/989/19 Estrela d’Oeste MARCOS ANTONIO SAES LOPES I,V
4456/989/19 Estrela do Norte CICERO CIRINO DA SILVA V
4459/989/19 Fartura HAMILTON CESAR BORTOTTI I
4865/989/19 Fernandópolis ANDRÉ GIOVANNI PESSUTO CÂNDIDO I,V
4749/989/19 Fernando Prestes BENTO LUCHETTI JUNIOR V
4460/989/19 Fernão ADELCIO APARECIDO MARTINS I,V
4866/989/19 Ferraz de Vasconcelos JOSE CARLOS FERNANDES CHACON V
4461/989/19 Flora Rica JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO I
4750/989/19 Floreal JOAO MANOEL DE CASTILHO I,V
4463/989/19 Florínia PAULO EDUARDO PINTO V
4867/989/19 Francisco Morato RENATA TORRES DE SENE I,V
4929/989/19 Franco da Rocha FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS I,V
4751/989/19 Gabriel Monteiro VANDERLEI ANTONINHO MENDONÇA I,V
4464/989/19 Gália RENATO INÁCIO GONÇALVES I,V
4868/989/19 Garça JOÃO CARLOS DOS SANTOS I,V
4465/989/19 Gastão Vidigal ROBERTO CARLOS DA SILVA BRESEGHELLO I
4466/989/19 Gavião Peixoto GUSTAVO MARTINS PICCOLO I,V
4467/989/19 General Salgado LEANDRO ROGERIO DE OLIVEIRA I,V
4468/989/19 Getulina ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA I,V
4469/989/19 Glicério ILDO DE SOUZA V
4470/989/19 Guaiçara OSVALDO AFONSO COSTA I,V
4930/989/19 Guaíra JOSÉ EDUARDO COSCRATO LELIS I,V
4471/989/19 Guapiaçu CARLOS CESAR ZAITUNE I,V
4472/989/19 Guapiara JUSMARA RODOLFO PÁSSARO I
4473/989/19 Guará VINICIUS MAGNO FILGUEIRA V
4474/989/19 Guaraçaí NELSON KAZUME TANAKA I,V
4475/989/19 Guaraci ELSON MACHADO SILVEIRA V
4476/989/19 Guarani d’Oeste NILSON TIMPORIM CAFFER I,V
4477/989/19 Guarantã CLAUDIO JOSÉ DA TRINDADE I,V
4869/989/19 Guararapes TAREK DARGHAM V
4478/989/19 Guararema ADRIANO DE TOLEDO LEITE I,V
4931/989/19 Guaratinguetá MARCUS AUGUSTIN SOLIVA V
4966/989/19 Guarujá VÁLTER SUMAN I
4481/989/19 Guatapará JURACY COSTA DA SILVA I,V
4482/989/19 Guzolândia LUIZ ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO I,V
4754/989/19 Holambra FERNANDO FIORI DE GODOY I,V
4755/989/19 Hortolândia ANGELO AUGUSTO PERUGINI I,V
4756/989/19 Iacanga ISMAEL EDSON BOIANI I,V
4757/989/19 Iacri CARLOS ALBERTO FREIRE I
4484/989/19 Ibaté JOSE LUIZ PARELLA I,V
4870/989/19 Ibiúna JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO V
4488/989/19 Icém MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS I
4758/989/19 Igaraçu do Tietê CARLOS ALBERTO VARASQUIM I,V
4490/989/19 Igaratá CELSO FORTES PALAU I,V
4871/989/19 Iguape WILSON ALMEIDA LIMA I
4492/989/19 Ilhabela MÁRCIO BATISTA TENÓRIO V
4760/989/19 Ilha Comprida GERALDINO BARBOSA OLIVEIRA JUNIOR I,V
4491/989/19 Ilha Solteira OTAVIO AUGUSTO GIANTOMASSI GOMES I,V
4967/989/19 Indaiatuba NILSON ALCIDES GASPAR V
4494/989/19 Indiaporã ELAINE ALVARES SILVEIRA ROCHA I,V
4495/989/19 Inúbia Paulista JOAO SOARES DOS SANTOS I,V
4762/989/19 Iperó VANDERLEI POLIZELI V
4763/989/19 Ipeúna JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS V
4496/989/19 Ipiguá EMILIO PAZIANOTO I,V
4497/989/19 Ipuã JOSÉ FRANCISCO SOUZA ÁVILA V
4498/989/19 Iracemápolis FABIO FRANCISCO ZUZA I
4499/989/19 Irapuã HAROLDO JOSÉ PEREIRA CIOCCA I
4500/989/19 Irapuru SILVIO USHIJIMA I
4501/989/19 Itaberá ALEX ROGÉRIO CAMARGO DE LACERDA I
4502/989/19 Itaí THIAGO DOS SANTOS MICHELIN I,V
4765/989/19 Itajobi LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO I,V
4503/989/19 Itaju JOSÉ LUIS FURCIN V
4968/989/19 Itanhaém MARCO AURELIO GOMES DOS SANTOS V
4969/989/19 Itapecerica da Serra JORGE JOSÉ DA COSTA I,V
4970/989/19 Itapetininga SIMONE APARECIDA CURRALADAS DOS SANTOS V
4933/989/19 Itapevi IGOR SOARES EBERT I,V
4872/989/19 Itapira JOSÉ NATALINO PAGANINI I,V
4505/989/19 Itapirapuã Paulista JOÃO BATISTA DE ALMEIDA CESAR I,V
4873/989/19 Itápolis EDMIR ANTONIO GONÇALVES I,V
4767/989/19 Itapura FABIO DOURADO V
4971/989/19 Itaquaquecetuba MAMORU NAKASHIMA I,V
4507/989/19 Itararé HELITON SCHEIDT DO VALLE V
4768/989/19 Itariri DINAMERICO GONÇALVES PERONI V
4874/989/19 Itatiba DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA I,V
4508/989/19 Itatinga JOÃO BOSCO BORGES V
4510/989/19 Itobi ANTONIO ELIAS FILHO I,V
5000/989/19 Itu GUILHERME DOS REIS GAZZOLA I,V
4875/989/19 Ituverava ADRIANA QUIREZA J L MACHADO I,V
4512/989/19 Jaborandi MARCOS ANTONIO DANIEL I,V
4934/989/19 Jaboticabal JOSÉ CARLOS HORI I,V
4972/989/19 Jacareí IZAIAS JOSE DE SANTANA I,V
4876/989/19 Jacupiranga DÉBORA CRISTINA VOLPINI ANDRÉ V
4514/989/19 Jales FLÁVIO PRANDI FRANCO I,V
4770/989/19 Jambeiro CARLOS ALBERTO DE SOUZA V
4878/989/19 Jandira PAULO FERNANDO BARUFI DA SILVA I,V
4879/989/19 Jardinópolis JOAO CIRO MARCONI I,V
4515/989/19 Jarinu ELIANE LORENCINI CAMARGO V
4973/989/19 Jaú RAFAEL LUNARDELLI AGOSTINI V
4517/989/19 Joanópolis MAURO APARECIDO GARCIA BANHOS I,V
4519/989/19 José Bonifácio DILMO REZENDE DE CARVALHO I,V
4521/989/19 Jumirim DARCI SCHIAVI I,V
5001/989/19 Jundiaí LUIZ FERNANDO ARANTES MACHADO V
4523/989/19 Juquiá RENATO LIMA SOARES V
4771/989/19 Juquitiba AYRES SCORSATTO I
4772/989/19 Lagoinha VALMIR JOSE RIBEIRO V
4524/989/19 Laranjal Paulista ALCIDES DE MOURA CAMPOS JUNIOR I,V
4525/989/19 Lavínia CLOVIS IZIDIO DE ALMEIDA V
4881/989/19 Lençóis Paulista ANDERSON PRADO DE LIMA I,V
4773/989/19 Lindóia LUIZ CARLOS SCARPIONI ZAMBOLIM I
4935/989/19 Lins EDGAR DE SOUZA I,V
4774/989/19 Lourdes GISELE TONCHIS V
4527/989/19 Louveira NICOLAU FINAMORE JUNIOR I,V
4528/989/19 Lucélia CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JUNIOR I,V
4529/989/19 Lucianópolis HUMBERTO ZANINOTO MALDONADO I,V
4776/989/19 Luiziânia RICARDO MATHIAS BERTAGLIA I
4530/989/19 Lutécia EDUARDO GIROTTO I,V
4937/989/19 Macatuba MARCOS DONIZETI OLIVATTO V
4531/989/19 Macaubal FREDERICO BRAGUINI NETO I,V
4532/989/19 Macedônia LUCILENE CABREIRA GARCIA MARSOLA I,V
4533/989/19 Magda ROBINSON CASSIO DOURADO I,V
5003/989/19 Mairinque OVÍDIO ALEXANDRE AZZINI I
4882/989/19 Mairiporã ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA V
4534/989/19 Manduri PAULO ROBERTO MARTINS V
4536/989/19 Marapoama MARCIO PERPETUO AUGUSTO V
4779/989/19 Mariápolis VALDIR DANTAS DE FIGUEIREDO I,V
4537/989/19 Marinópolis JOAQUIM VIEIRA PERES I,V
4883/989/19 Matão JOSÉ EDINARDO ESQUETINI I,V
5004/989/19 Mauá ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI I
4539/989/19 Mendonça ANTONINO CAETANO DE SOUZA V
4540/989/19 Meridiano ORIVALDO RIZZATO I,V
4541/989/19 Mesópolis LEANDRO AP. POLARINI V
4542/989/19 Mineiros do Tietê JOSÉ CARLOS VENDRAMINI V
4781/989/19 Miracatu EZIGOMAR PESSOA JUNIOR V
4543/989/19 Mira Estrela MÁRCIO HAMILTON CASTREQUINI BORGES V
4544/989/19 Mirante do Paranapanema ATILA RAMIRO MENEZES DOURADO V
4783/989/19 Mirassolândia JOAO CARLOS FERNANDES I,V
4975/989/19 Mogi das Cruzes MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA E MELO I,V
4976/989/19 Mogi Guaçu ENG. WALTER CAVEANHA V
4546/989/19 Monções DOUGLAS ANTONIO HONORATO V
4938/989/19 Mongaguá MARCIO MELO GOMES V
4548/989/19 Monte Azul Paulista MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS I,V
4549/989/19 Monte Castelo JOSE NILTON DA SILVA V
4550/989/19 Monteiro Lobato DANIELA DE CASSIA SANTOS BRITO I,V
4887/989/19 Monte Mor THIAGO GIATTI ASSIS I,V
4785/989/19 Morungaba MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA I,V
4551/989/19 Motuca JOAO RICARDO FASCINELI V
4787/989/19 Natividade da Serra MARIA LOURDES DE OLIVEIRA CARVALHO I,V
4554/989/19 Nazaré Paulista CANDIDO MURILO PINHEIRO RAMOS I,V
4555/989/19 Neves Paulista MARCIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS I,V
4559/989/19 Nova Campina JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO V
4560/989/19 Nova Canaã Paulista JOSE MARCOS ALVES I,V
4561/989/19 Nova Castilho JOAO TAMBORLIN NETO I,V
4562/989/19 Nova Europa LUIZ CARLOS DOS SANTOS V
4788/989/19 Nova Guataporanga VAGNER ALVES DE LIMA I,V
4566/989/19 Novais FÁBIO DONIZETE DA SILVA V
4565/989/19 Nova Luzitânia LAERTE APARECIDO ROCHA V
4889/989/19 Nova Odessa BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA I,V
4568/989/19 Nuporanga DANIEL VIANA MELO I
4789/989/19 Ocauçu ALESANDRA COLOMBO MARANA V
4570/989/19 Onda Verde FABRICIO PIRES DE CARVALHO I,V
4571/989/19 Orindiúva MAURICIO BRONCA I,V
4940/989/19 Orlândia OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO I,V
5005/989/19 Osasco ROGERIO LINS WANDERLEY I,V
4891/989/19 Osvaldo Cruz EDMAR CARLOS MAZUCATO V
4977/989/19 Ourinhos LUCAS POCAY ALVES DA SILVA I,V
4573/989/19 Ouroeste LIVIA LUANA COSTA OLIVEIRA I,V
4792/989/19 Pacaembu MACIEL DO CARMO COLPAS I
4575/989/19 Palmares Paulista LUPÉRCIO ANTONIO BUGANÇA JUNIOR I,V
4576/989/19 Palmeira d’Oeste REINALDO SAVAZI I,V
4577/989/19 Palmital JOSE ROBERTO RONQUI I,V
4941/989/19 Paraguaçu Paulista ALMIRA RIBAS GARMS I,V
4579/989/19 Paraibuna VICTOR DE CASSIO MIRANDA V
4580/989/19 Paraíso WILSON FARID CASSEB I,V
4582/989/19 Paranapuã SERGIO ANTONIO POLARINI V
4583/989/19 Parapuã GILMAR MARTIN MARTINS V
4584/989/19 Pariquera-Açu JOSÉ CARLOS SILVA PINTO V
4794/989/19 Parisi ROSINEI APARECIDA SILVESTRINI DOS SANTOS I,V
4892/989/19 Pederneiras VICENTE JULIANO MINGUILI CANELADA I,V
4589/989/19 Pedranópolis MARCOS ADRIANO DA SILVA I,V
4590/989/19 Pedregulho DIRCEU POLO FILHO I
4797/989/19 Pedro de Toledo ELEAZAR MUNIZ JÚNIOR I,V
4893/989/19 Penápolis CELIO JOSE DE OLIVEIRA I
4942/989/19 Pereira Barreto JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES I,V
4592/989/19 Pereiras MIGUEL TOMAZELA I
4943/989/19 Peruíbe LUIZ MAURICIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA V
4894/989/19 Piedade ALVARO FRANCISCO FIGUEIREDO JUNIOR I,V
4798/989/19 Pilar do Sul ANTONIO JOSE PEREIRA V
4978/989/19 Pindamonhangaba ISAEL DOMINGUES V
4595/989/19 Pinhalzinho BENEDITO LAURO DE LIMA V
4597/989/19 Piracaia JOSÉ SILVINO CINTRA V
4979/989/19 Piracicaba BARJAS NEGRI I,V
4598/989/19 Piraju JOSE MARIA COSTA I,V
4896/989/19 Pirassununga ADEMIR ALVES LINDO I
4600/989/19 Piratininga CARLOS ALESSANDRO FRANCO BORRO DE MATOS I,V
4897/989/19 Pitangueiras MARCOS AURÉLIO SORIANO I,V
4802/989/19 Planalto ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA I
4601/989/19 Platina WAGNER ROBERTO DE LIMA V
4898/989/19 Poá GIANCARLO LOPES DA SILVA V
4603/989/19 Pompéia ISABEL CRISTINA ESCORCE JANUARIO V
4605/989/19 Pontalinda ELVIS CARLOS DE SOUSA I,V
4606/989/19 Populina ADAUTO PINTO V
4607/989/19 Porangaba LUIZ CARLOS VIEIRA SOBRINHO I
4900/989/19 Porto Feliz ANTONIO CASSIO HABICE PRADO I,V
4609/989/19 Potirendaba FLAVIO DANIEL ALVES V
4610/989/19 Pracinha MAURILEI APARECIDO DIAS DA SILVA V
4980/989/19 Praia Grande ALBERTO PEREIRA MOURAO I,V
4611/989/19 Pratânia DAVI PIRES BATISTA I,V
4612/989/19 Presidente Alves VALDEIR DOS REIS I
5007/989/19 Presidente Prudente NELSON ROBERTO BUGALHO V
4903/989/19 Presidente Venceslau JORGE DURAN GONÇALEZ I,V
4615/989/19 Quadra LUIZ CARLOS PEREIRA I
4616/989/19 Quatá MARCELO DE SOUZA PECCHIO I,V
4805/989/19 Queiroz ANA VIRTUDES MIRON SOLER I
4806/989/19 Rafard CARLOS ROBERTO BUENO I,V
4807/989/19 Rancharia ALBERTO CESAR CENTEIO ARAUJO I,V
4808/989/19 Redenção da Serra RICARDO EVANGELISTA LOBATO V
4620/989/19 Reginópolis CAROLINA ARAUJO DE SOUSA VERÍSSIMO I,V
4904/989/19 Registro GILSON WAGNER FANTIN I,V
4810/989/19 Ribeirão do Sul ELIANA MARIA RORATO MANSO V
5008/989/19 Ribeirão Pires ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA I
4981/989/19 Ribeirão Preto ANTONIO DUARTE NOGUEIRA JUNIOR V
4629/989/19 Rinópolis JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO I
4982/989/19 Rio Claro JOÃO TEIXEIRA JUNIOR V
4811/989/19 Rio das Pedras ANTONIO CARLOS DEFAVARI I,V
4905/989/19 Rio Grande da Serra LUIS GABRIEL FERNANDES DA SILVEIRA I
4630/989/19 Riolândia FABIANA BARCELOS FERREIRA V
4631/989/19 Riversul JOSÉ GUILHERME GOMES V
4632/989/19 Rosana SILVIO GABRIEL I
4633/989/19 Rubiácea LENIRA MARIA SILVA DE NOVAIS I,V
4813/989/19 Rubinéia APARECIDO GOULART V
4634/989/19 Sabino EDER RUIZ MAGALHÃES DE ANDRADE V
4635/989/19 Sales GENIVALDO DE BRITO CHAVES I,V
4638/989/19 Saltinho CARLOS ALBERTO LISI V
5009/989/19 Salto JOSE GERALDO GARCIA I
4816/989/19 Salto de Pirapora JOEL DAVID HADDAD I,V
4639/989/19 Santa Adélia GUILHERME COLOMBO DA SILVA I,V
4640/989/19 Santa Albertina VANDERCI NOVELLI I
4983/989/19 Santa Bárbara d’Oeste DENIS EDUARDO ANDIA I
4641/989/19 Santa Branca CELSO SIMÃO LEITE I
4819/989/19 Santa Clara d’Oeste WAIR JACINTO ZAPELÃO I,V
4642/989/19 Santa Cruz da Conceição PATRÍCIA CAPODIFOGLIO LANDGRAF I,V
4643/989/19 Santa Cruz da Esperança DIMAR DE BRITO I,V
4906/989/19 Santa Cruz do Rio Pardo OTACILIO PARRAS ASSIS V
4645/989/19 Santa Ernestina MARCELO APARECIDO VERONEZI V
4646/989/19 Santa Fé do Sul ADEMIR MASCHIO V
4820/989/19 Santa Gertrudes ROGÉRIO PASCON I,V
4647/989/19 Santa Isabel FABIA DA SILVA PORTO ROSSETTI I
4648/989/19 Santa Maria da Serra NARCISO BENEDITO BISTAFA V
4654/989/19 Santana da Ponte Pensa JOSE APARECIDO DE MELO I,V
4944/989/19 Santana de Parnaíba ELVIS LEONARDO CEZAR V
4651/989/19 Santa Rita d’Oeste ALAOR PASIAN I,V
4650/989/19 Santa Rita do Passa Quatro LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS I
4652/989/19 Santa Rosa de Viterbo LUÍS FERNANDO GASPERINI I
4653/989/19 Santa Salete JEDER FABIANO SANTIAGO SOUZA V
5010/989/19 Santo André PAULO HENRIQUE PINTO SERRA V
4656/989/19 Santo Antônio da Alegria JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA I,V
4659/989/19 Santo Antônio do Pinhal CLODOMIRO CORREIA DE TOLEDO JUNIOR V
4823/989/19 Santópolis do Aguapeí HAROLDO ALVES PIO V
4661/989/19 São Bento do Sapucaí RONALDO RIVELINO VENÂNCIO I
5012/989/19 São Bernardo do Campo ORLANDO MORANDO JUNIOR V
4984/989/19 São Caetano do Sul JOSE AURICCHIO JUNIOR I
4662/989/19 São Francisco MAURICIO HONÓRIO DE CARVALHO V
4663/989/19 São João das Duas Pontes JOSÉ CARLOS BARUCCI V
4824/989/19 São João de Iracema LUCIANA DIAS RODRIGUES I,V
4665/989/19 São Joaquim da Barra MARCELO DE PAULA MIAN I,V
4666/989/19 São José do Barreiro ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA I,V
4908/989/19 São José do Rio Pardo ERNANI CHRISTOVAM VASCONCELLOS I,V
4985/989/19 São José do Rio Preto EDSON EDINHO COELHO ARAÚJO I,V
4667/989/19 São Lourenço da Serra ARY ANTÔNIO DESPEZZIO CINTRA I,V
4668/989/19 São Luís do Paraitinga ANA LÚCIA BILARD SICHERLE V
4909/989/19 São Manuel RICARDO SALARO NETO I,V
4669/989/19 São Miguel Arcanjo PAULO RICARDO DA SILVA V
4670/989/19 São Pedro HELIO DONIZETE ZANATTA I,V
4671/989/19 São Pedro do Turvo MARCO AURÉLIO OLIVEIRA PINHEIRO V
4987/989/19 São Roque CLAUDIO JOSE DE GOES I,V
4673/989/19 São Simão MARCOS DANIEL BONAGAMBA I,V
4674/989/19 Sarutaiá ISNAR FRESCHI SOARES I,V
4675/989/19 Sebastianópolis do Sul MANOEL ERANI LEITE MAGALHAES V
4910/989/19 Serra Negra SIDNEY ANTONIO FERRARESSO I,V
4828/989/19 Socorro ANDRE EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO I,V
4989/989/19 Sorocaba JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO I
4990/989/19 Sumaré LUIZ ALFREDO CASTRO RUZZA DALBEN I,V
4830/989/19 Suzanápolis VALTER CRUSCA LOURENÇO I,V
4679/989/19 Tabapuã MARIA FELICIDADE PERES CAMPOS ARROYO V
4831/989/19 Tabatinga EDUARDO PONQUIO MARTINEZ V
4992/989/19 Taboão da Serra FERNANDO FERNANDES FILHO V
4680/989/19 Taguaí JAIR CARIOVALDO CARNIATO I
4834/989/19 Taiúva FRANCISCO SERGIO CLAPIS I
4681/989/19 Tambaú RONI DONIZETI ASTORFO I,V
4835/989/19 Tanabi NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA I,V
4682/989/19 Tapiraí ALVINO GUILHERME MARZEUSKI I,V
4836/989/19 Taquaral LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL I
4945/989/19 Taquaritinga VANDERLEI JOSÉ MARSICO V
4684/989/19 Taquarituba JOSÉ CLOVIS DE ALMEIDA I,V
4685/989/19 Taquarivaí MARIA SEBASTIANA CECE CARDOSO PRIOSTI V
4686/989/19 Tarumã OSCAR GOZZI V
4913/989/19 Tatuí MARIA JOSÉ PINTO VIEIRA DE CAMARGO V
4993/989/19 Taubaté JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR V
4687/989/19 Tejupá PEDRO BÉRGAMO NETO V
4946/989/19 Teodoro Sampaio AILTON CESAR HERLING V
4689/989/19 Timburi PAULO CESAR MINOZZI V
4690/989/19 Torre de Pedra EMERSON JOSE DA MOTA V
4838/989/19 Torrinha RONALDO GASPARELO V
4691/989/19 Trabiju MAURILIO TAVONI JUNIOR I,V
4692/989/19 Três Fronteiras RUBENS JOSÉ BELÃO V
4947/989/19 Tupã JOSÉ RICARDO RAYMUNDO I,V
4695/989/19 Turiúba RUBENS FERNANDO DE SOUZA I,V
4696/989/19 Turmalina ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA V
4697/989/19 Ubarana JOÃO COSTA MENDONÇA I,V
4948/989/19 Ubatuba DELCIO JOSE SATO V
4839/989/19 Uchoa VALDEMIR ANTONIO PINHEIRO DE CARVALHO I,V
4699/989/19 União Paulista CLEUSA GUI MARTINS V
4700/989/19 Urânia MÁRCIO ARJOL DOMINGUES I,V
4840/989/19 Uru BENEDITO JOSE RIBEIRO I
4701/989/19 Urupês ALCEMIR CASSIO GREGGIO V
4702/989/19 Valentim Gentil ADILSON JESUS PEREZ SEGURA I,V
4994/989/19 Valinhos ORESTES PREVITALE JUNIOR I,V
4841/989/19 Valparaíso LUCIO SANTO DE LIMA I,V
4842/989/19 Vargem SILAS MARQUES DA ROSA V
4995/989/19 Vinhedo JAIME CESAR DA CRUZ V
4843/989/19 Viradouro ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA I,V
4705/989/19 Vista Alegre do Alto LUIS ANTONIO FIORANI I,V
4844/989/19 Vitória Brasil ANA LUCIA OLHIER MODULO I,V
4951/989/19 Votorantim FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA V
4916/989/19 Votuporanga JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO V
4706/989/19 Zacarias LUCINEIA ZACARIAS I,V

Os documentos produzidos pelas análises contábeis realizadas pelo sistema Audesp pa cada município, estão disponíveis aos interessados no próprio sistema, e também no site do Tribunal – https://transparencia.tce.sp.gov.br.

GP, 15 de abril de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI PRESIDENTE

Ato GP 05/2019 – Calendário de alertas em conformidade com a LRF e Calendário AUDESP.

Veja aqui a íntegra do Ato GP 05/2019

Orientação Preventiva GEPAM – Novos Códigos de Aplicação – AUDESP – TCE/SP

Veja aqui a Orientação Preventiva em sua íntegra.

TRF1 mantém condenação de acusada por oferecer propina a servidor público para obtenção de beneficio previdenciário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher da cidade de Imperatriz/MA que ofereceu propina a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) daquela localidade na tentativa de obter irregularmente a implantação do beneficio previdenciário cuja concessão seria negada caso fosse adotado o procedimento regular.

De acordo com a denúncia, a ré dando a entender que seria vendedora de perfumes foi à casa da servidora e ofereceu quantia de R$ 1.000,00 para que a agente pública habilitasse, de forma irregular, o benefício previdenciário.

Após ser condenada por sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Subseção Judiciária de Imperatriz/MA pela prática do delito tipificado no art. 333, caput, do Código Penal – oferecer vantagem indevida a servidor público –, a denunciada recorreu ao Tribunal alegando que não houve prova da consumação do crime e que o magistrado embasou sua condenação somente em depoimento da suposta vitima, razão pela qual a indiciada requer absolvição do crime que lhe é imputado.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade e a autoria delitiva do crime de corrupção ativa ficaram devidamente comprovadas nos autos, conforme descrito na denúncia, no depoimento da vítima e nas demais provas produzidas na instrução penal.

“A palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, via de regra, são perpetrados sem a presença de testemunhas merece especial relevo no cotejo com os demais elementos de prova para se aferir a ocorrência ou não do crime”, concluiu o magistrado.

Processo: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA

Data do julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

TRF4 desclassifica candidata aprovada em concurso público de professor por quebra de isonomia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a desclassificação de uma candidata aprovada em um concurso público para provimento de cargo de professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A 4ª Turma entendeu que houve quebra de isonomia no processo seletivo, pois a aprovada em primeiro lugar é esposa do professor que, na época do certame, era o chefe do Departamento de Saúde Pública da UFSC, setor responsável por conduzir o concurso. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento realizada na quarta-feira (10/4).

O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado, em abril de 2014, uma ação civil pública contra a UFSC requisitando que a Justiça anulasse o concurso público para provimento de cargo de professor adjunto e determinasse a realização de um novo processo seletivo.

O MPF sustentou que houve favorecimento pessoal que comprometeu a lisura da seleção para professor na área de conhecimento de Saúde Coletiva/Epidemiologia, Saúde Pública e Medicina Preventiva do Departamento de Saúde Pública da UFSC.

Foi alegado que dos 13 candidatos inscritos, apenas duas candidatas foram aprovadas na prova escrita da primeira etapa do concurso, sendo que uma delas seria a esposa do professor Antônio Fernando Boing, na época o chefe do Departamento de Saúde Pública da Universidade.

O MPF defendeu que, apesar de Boing não ter integrado a banca examinadora, ele teve participação ativa no certame, tendo sido um dos professores que participou da aprovação do perfil dos candidatos e da elaboração dos pontos a serem abordados no concurso.

O órgão ministerial ainda acrescentou que não houve transparência no procedimento de correção das provas escritas, já que as cópias das provas encontravam-se sem vestígios de correção ou quaisquer anotações, não tendo a UFSC fornecido outros documentos que justificassem ou fundamentassem as notas atribuídas aos candidatos.

Foi requerida a anulação do concurso ou, alternativamente, anulação das etapas relativas às provas didáticas e de títulos, determinando-se nova correção das provas escritas de todos os candidatos.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou, em outubro de 2014, a ação improcedente, rejeitando os pedidos formulados.

O MPF recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a sua reforma.

Na apelação cível, alegou que o concurso feriu os princípios da moralidade e da isonomia, porque o cônjuge da candidata aprovada em primeiro lugar é professor e antigo chefe do Departamento de Saúde Pública, o que poderia ter levado a candidata a possuir informações privilegiadas em relação aos demais concorrentes.

O Ministério Público também argumentou que a seleção feriu os princípios da legalidade e da publicidade, porque não houve transparência na correção das provas escritas, não havendo vestígios de correção ou anotações e nem justificativas para as notas atribuídas aos candidatos.

A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, mantendo a validade do concurso, mas desclassificando a candidata esposa do professor chefe do Departamento de Saúde Pública.

O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que no caso “a solução que melhor atende ao interesse de todos é a da manutenção do concurso público, com a desclassificação apenas da candidata que deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo MPF na inicial.”

O magistrado considerou que enquanto “os demais candidatos somente tiveram conhecimento dos pontos a serem abordados no concurso quando da publicação do edital, o marido da apelada já tinha conhecimento dos mesmos com meses de antecedência. Como referido pelo MPF em suas razões de apelação, a vantagem teria sido evidente, pois a apelada, caso tivesse tomado conhecimento dos pontos antes dos demais candidatos, teria tido tempo de afunilar seus estudos nos meses que antecederam à prova”.

Sobre a manutenção do processo seletivo, Aurvalle destacou que a candidata classificada em segundo lugar “não deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo autor. Com efeito, participou normalmente do certame, em igualdade de condições com os demais concorrentes, e logrou aprovação. Logo, a anulação total do concurso, como pedido pelo MPF, causar-lhe-ia prejuízo injustificável”.

5012888-07.2014.4.04.7200/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

TRF4 – Cargos públicos de professor e cirurgião podem ser acumulados desde que não ultrapassem 60h semanais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão administrativa da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) que determinou a um médico que optasse entre os cargos públicos de professor na Faculdade de Medicina e de cirurgião no Hospital Escola da instituição de ensino que ele havia acumulado ou que reduzisse a carga horária da sua jornada de trabalho semanal. A 4ª Turma, por maioria, negou a concessão de um mandado de segurança ao médico, entendendo que não houve ilegalidade no ato administrativo da reitoria. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 10 de abril.

O autor, residente de Pelotas (RS), ajuizou, em julho de 2018, o mandado de segurança contra ato do reitor da UFPEL. Ele narrou que é servidor da Universidade, onde exerce a docência junto à Faculdade de Medicina, com jornada de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, acumulando este cargo com o de médico cirurgião do aparelho digestivo, junto a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), lotado no Hospital Escola da Universidade, cuja jornada é de 24 horas semanais, totalizando 64 horas entre os dois contratos.

Segundo ele, no dia 3 de julho do ano passado, foi notificado pelo reitor, através de sua chefia imediata, para, “no prazo de 10 dias, fazer opção por um dos cargos irregularmente acumulados ou por redução de carga horária que permita a adequação de sua situação ao limite de 60 horas semanais estabelecido no Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº 145/98.”

Como o impetrante já exercia função de professor junto a Faculdade de Medicina, sua contratação para o cargo junto a Ebserh, ficou indeferida, sendo concedido prazo para que ele optasse pela redução da jornada de trabalho ou exoneração do vínculo de docente para que se adequasse ao limite de 60 horas. Caso contrário, o autor deveria desistir da contratação do cargo de cirurgião para o qual havia sido aprovado por meio de concurso público.

A defesa do médico alegou que o Parecer da AGU é inconstitucional e que o ato administrativo da reitoria é ilegal, configurando uma lesão ao direito líquido e certo do autor.

O impetrante defendeu que o seu caso está previsto na alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal que determina que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Ele requisitou que fosse concedida judicialmente a segurança para que tivesse reconhecida a legalidade da acumulação dos cargos junto a UFPEL. O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas, em agosto de 2018, julgou procedente o pedido, determinando que a Universidade afastasse a exigência de que o médico tivesse que optar por um dos cargos ou pela redução da carga horária semanal.

A UFPEL recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 4ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da Universidade, negando a segurança ao autor.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “a compatibilidade de horários a que se refere a norma constitucional, quando prevê a possibilidade de cumulação de cargos públicos, não diz respeito tão somente à vedação da sobreposição de jornadas, isto é, à colisão de horários, mas sim, também, à possibilidade do exercício, pelo servidor, das duas jornadas sem prejuízo à prestação do serviço e à sua própria saúde (física e mental)”.

O magistrado ainda ressaltou que “ainda que o Parecer da AGU nº 145/98, que autoriza a cumulação de cargos apenas quando a soma da carga horária não ultrapassar 60 horas semanais, não seja o veículo normativo próprio, entendo que cabe e deve ser levado em conta, de forma objetiva, como parâmetro de limitação da jornada semanal, especialmente quando a cumulação envolver cargo público da área de saúde”.

Em seu voto, o desembargador destacou que “o impetrante exerce, além dos cargos públicos em questão, atividade de autônomo, em consultório, conforme apontam os documentos anexados aos autos, fato que certamente contribui para sobrecarga de trabalho e pode comprometer a eficiência da prestação do serviço público. Também acrescento que não verifico como absolutamente comprovada a compatibilidade de horários entre um e outro cargo”.

Ele concluiu reforçando que diante do exposto “não há ilegalidade no ato administrativo que busca limitar, para fins de acumulação de cargos públicos, a jornada semanal do impetrante em 60 horas semanais”.

Nº 5007341-23.2018.4.04.7110/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 15/04/2019

 

TST afirma não haver questão constitucional em tema de horas de percurso

A decisão segue o entendimento do STF de que a matéria é fundada na interpretação da CLT.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, confirmou o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo empregado no seu trajeto até o local do trabalho, por tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional. Com isso, foi negado provimento a agravo da empresa contra decisão do vice-presidente do TST, que havia negado seguimento ao recurso extraordinário por meio do qual a empresa pretendia levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Entenda o caso

O acordo coletivo de trabalho previa o pagamento de 1h10min diários a título de horas in itinere. Em reclamação trabalhista, uma coletora de laranjas disse que saía diariamente de Jacarezinho (PR) para o local de trabalho, na região de Santa Cruz do Rio Pardo, no interior de São Paulo, e gastava cerca de quatro horas diárias nesse trajeto, feito em transporte fornecido pela empregadora.

A norma coletiva foi considerada inválida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou a empresa ao pagamento das diferenças das horas de deslocamento. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST.

STF

O Supremo Tribunal Federal, no exame de recurso extraordinário sobre a questão da redução das horas in itinere por meio de acordo coletivo (RE 820729), havia concluído que não há questão constitucional com repercussão geral na matéria, pois se trata de questão fundada na interpretação da CLT e da Lei 10.243/2001 (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF).

Posteriormente, o ministro Teori Zavascki (falecido), ao examinar o RE 895759, entendeu que a controvérsia se enquadrava no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário 590415, em que o STF firmou a tese sobre a validade dos planos de demissão voluntária (PDVs) por se tratar de condição ajustada por meio de acordo coletivo (Tema 152 de Repercussão Geral).

Recurso extraordinário

Na tentativa de levar o caso ao STF, a empresa sustentou, no recurso extraordinário, que, com base na decisão do ministro Teori, há repercussão geral no tema a permitir o prosseguimento do recurso.

O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a quem cabe regimentalmente o exame da admissibilidade dos recursos extraordinários, no entanto, negou seguimento ao apelo. Ele assinalou que, apesar da decisão monocrática do ministro Teori, a repercussão geral foi afastada por manifestação do Plenário Virtual do STF e que, posteriormente, o ministro Roberto Barroso, que assumiu a relatoria do recurso, concluiu que a disciplina das horas in itinere por meio de instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral.

Ainda de acordo com o vice-presidente, o STF tem reafirmado em diversos julgados a inaplicabilidade do precedente relativo ao Tema 152 aos casos concretos que não tratem de renúncia genérica de direitos mediante adesão a PDV e tem ressaltado a especificidade da decisão proferida naquele caso, de natureza não vinculante e, portanto, não aplicável de maneira genérica às demais hipóteses que tratem das horas in itinere e da validade norma coletiva que transaciona suas condições.

Órgão Especial

Contra o despacho que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a empresa interpôs o agravo regimental julgado pelo Órgão Especial, que confirmou o entendimento do vice-presidente.

No julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva reiterou que, considerando a existência de decisão do Plenário Virtual do STF sobre a ausência de repercussão geral da matéria e da decisão em que o ministro Barroso afastou a identidade da regulação das horas de trajeto por norma coletiva ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, “é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso extraordinário”, assinalando que “não há questão constitucional no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere”.

O voto foi seguido pela maioria.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 15/04/2019

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (15/04/2019)

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TJPB – Prefeitura terá que pagar indenização de R$ 160 mil por morte de idosa em piscina do CAPS

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença que condenou a prefeitura de Campina Grande a pagar uma indenização por danos morais aos filhos de uma idosa, que morreu vítima de afogamento na piscina do Centro de Acompanhamento Psicossocial – CAPS III, administrado pelo município.

Na sentença, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública fixou a indenização no valor de R$ 40 mil para cada um dos requerentes. Determinou, ainda, o pagamento de uma pensão mensal, no valor correspondente a um salário mínimo, até que os filhos venham a atingir a idade de 25 anos. Segundo consta dos autos, a idosa detinha distúrbios mentais, razão pela qual estava submetida a tratamento psiquiátrico. A morte por afogamento ocorreu no dia 12 de abril de 2008.

As partes envolvidas (Prefeitura e os filhos da idosa) recorreram da sentença. Os filhos pleitearam a majoração do valor da indenização para a quantia de R$ 400 mil. O Município de Campina Grande, por sua vez, alegou a culpa exclusiva da vítima, o descabimento de fixação da pensão e o excessivo valor da condenação. O relator da Apelação Cível e Reexame Necessário n° 0020393-70.2010.815.0011, desembargador José Ricardo Porto, ao analisar o caso, majorou o valor da indenização para R$ 80 mil para cada filho.

Ressalte-se que o Município de Campina Grande não nega o acontecimento, mas o atribui à culpa exclusiva da vítima. Para tanto, afirma que o simples fato de uma pessoa passar a ser usuária do CAPS não a torna impossibilitada de gerir as suas próprias ações e não significa que não possa determinar suas vontades, ressaltou o relator.

Segundo ele, o argumento da prefeitura não confere com o que consta nos autos, tendo em vista a vasta documentação atestando o problema mental que acometia a idosa. Tenho como impróspera qualquer ilação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que pessoas acometidas por tal enfermidade, indubitavelmente, não possuem o discernimento para responder pelos seus atos, sobretudo quando seu estado requer intensidade no tratamento, o que, no presente caso, ensejou a internação.

Para o desembargador José Ricardo Porto, o valor da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de culpa daquele que causou o abalo, as condições pessoais e econômicas das partes e o caráter sancionador da indenização. Tem-se que o valor de R$ 80 mil a cada um dos dois filhos menores revela-se mais adequado. Ele determinou, ainda, que a pensão a ser paga aos filhos tenha início a partir do falecimento da idosa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

TRF1 – Tribunal condena ex-prefeito por desvio de verbas do programa PNATE

A 3ª Tuma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um ex-prefeito do município de Lontra/MG contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que condenou o ex-gestor pelo crime de apropriação ou desvio de rendas públicas.

O ex-prefeito, ora réu, deixou de prestar contas dos valores relativos a despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos, pneus, combustíveis e peças de automóveis destinados ao transporte de alunos da educação básica residentes em área rural do município. A verba foi recebida por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), convênio firmado entre o governo federal e a prefeitura de Lontra, e os saques efetuados da conta-corrente sem a devida comprovação de gastos do programa federal.

Em seu recurso, o ex-administrador requer a nulidade da sentença argumentando incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. No mérito, pede absolvição alegando ausência do dolo.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que por não prestar as contas em relação às verbas geridas no último ano de seu mandato, o réu dolosamente omitiu e manteve em erro o governo federal quanto à correta aplicação das verbas federais disponibilizadas ao município de Lontra/MG. Portanto, na sentença, ao não deixar quaisquer documentos para que o sucessor do réu pudesse efetuar a prestação de contas no TCU e demais órgãos de fiscalização, tinha o réu a clara intenção de furtar-se a uma obrigação legal decorrente do cargo que ocupou até 31/12/2004.

Segundo o magistrado, “não bastasse a ausência de prestação de contas, os autos ainda demonstraram que o acusado também praticou o delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. De fato, conforme se extrai da decisão do TCU, ao examinar a situação do município de Lontra/MG, o acusado, às vésperas do término de seu mandato eletivo, emitiu dois cheques e os endossou, propiciando o desconto e respectivos saques no valor total de R$2.400,00 da conta destinada a receber os recursos federais do PNATE. Como bem ressaltado pelo magistrado na sentença penal condenatória.”

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do réu.

Processo: 0001071-48.2010.4.01.3807/MG

Data do julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

AUDESP – Novo Código de Aplicação

Informamos a todos os órgãos jurisdicionados da esfera  municipal que encaminham sua Contabilidade ao Sistema Audesp que  o Anexo II – Tabela de Escrituração Contábil Auxiliar foi atualizado na guia “Código de Aplicação” com a inclusão de novo código, que poderá ser utilizado a partir do balancete de março/2019, para evidenciar a desvinculação de receitas municipais, decorrente da Emenda Constitucional nº 93/2016 (código de aplicação “700”).

O novo código deverá ser utilizado no registro contábil das contas analíticas do grupo 8.2.1.1.1* – DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS, e também na despesa, nas dotações orçamentárias das custeadas com recursos da DRM.

Os registros realizados em 2019 em rubrica específica de receita, bem como as despesas que foram empenhadas, liquidadas e pagas com códigos de aplicação diversos ao criado pelo Sistema Audespdeverão ser retificados por meio de lançamentos de estorno e nova contabilização.

O Anexo citado poderá ser consultado em:

https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/plano-de-contas-2019 


Fonte: TCESP/AUDESP

 

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