Acumulação de cargos deve respeitar jornada de 60 horas semanais

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Acumulação de cargos deve respeitar jornada de 60 horas semanais

Concurso público – acumulação de cargos – limitação – 60 horas semanais – razoabilidade
“Constitucional e administrativo. Concurso público. Acumulação de cargos. Art. 37, XVI, da Constituição Federal. Jornada semanal de trabalho. Limitação a 60(sessenta) horas semanais. Razoabilidade. 1. O STJ, revendo seu posicionamento anterior, decidiu que a acumulação de cargos, tratando-se de exceção, deve ser interpretada restritivamente, de molde a prestigiar o princípio constitucional da eficiência, do qual decorre a razoabilidade da limitação da jornada de trabalho a sessenta horas semanais (1ª S., MS 19336, Relª Min. Eliana Calmon, Rel. p/ o Ac. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 26.02.2014). 2. No caso em exame, o impetrante é titular de cargo cuja jornada semanal é de 30 (trinta) horas e pretende assumir outro cargo cuja jornada semanal é de 40 (quarenta) horas, daí resultando a jornada semanal total de 70 (setenta) horas. 3. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento.” (TRF 1ª R. – AC 2008.33.00.018532-2/BA – 5ª T. – Relª Juíza Fed. Maria Cecília de Marco Rocha – DJe 15.02.2016)
RSDA Nº 124 – Abril /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 157

Comentário Editorial SÍNTESE
A apelação em epígrafe foi interposta pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, servidor público da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, assegurando a sua nomeação no cargo de Farmacêutico Bioquímico.
Em suas razões, a apelante sustenta que a referida acumulação pretendida pelo impetrante, ora apelado, possui carga horária superior a 60 horas , o que contraria o Parecer AGU-QG e não é compatível com a saúde física e mental do servidor, muito menos com a boa qualidade do serviço a ser por ele prestado.
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, ao analisar o recurso, afirmou que o STJ decidiu que a acumulação de cargos deve ser interpretada restritivamente, para que, assim, atenda ao princípio constitucional da eficiência, do qual decorre a razoabilidade da limitação da acumulação a 60 horas semanais .
Enfatizou que, no caso em estudo, o apelado é titular de cargo cuja jornada semanal é de 30 horas e pretende assumir outro cargo cuja jornada semanal é de 40horas , daí resultando a jornada semanal total de 70 horas . Logo, como tal jornada excede o limite de 60 horas , o apelado não possui direito à acumulação.
Diante disso, deu provimento ao recurso, para que a fosse denegada a segurança.
Selecionamos os seguintes julgados no mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENA DE DEMISSÃO – ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE – JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS ) – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA – 1. É firme o entendimento no âmbito da 1ª Seção e nas 1ª e 2ª Turmas do STJ no sentido de que o Parecer GQ-145/1998 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, porquanto a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho, de modo que, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais , fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos, sendo que a limitação em questão atenderia ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. In casu, do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos, observa-se que a impetrante labora em regime de plantão de 12:30 x 60 horas , das 19:00 às 07:30h junto ao Hospital Universitário Pedro Ernesto, vinculado à Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com carga horária semanal de 32:30h (trinta e duas horas e trinta minutos), além de cumprir jornada semanal de 30 (trinta) horas perante o Hospital dos Servidores do Estado, vinculado ao Ministério da Saúde, onde labora das 07:00 às 13:00h, de segunda a sexta-feira, de modo que a impetrante perfaz uma jornada semanal de 62:30 h (sessenta e duas horas e trinta minutos), acima do limite máximo permitido para efeito de acumulação lícita de cargos públicos por profissionais de saúde, de 60 (sessenta) horas semanais , a impedir o reconhecimento de ilegalidade do ato apontado como coator. 3. Segurança denegada.” (STJ – MS 22.002 – (2015/0201501-4) – 1ª S. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 17.12.2015 – p. 1564) (Disponível emonline.sintese.com, sob o nº101000592614. Acesso em: 22 fev. 2016)
158 RSDA Nº 124 – Abril /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE – POSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA PELA UNIÃO – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS – 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada – acumulação de dois cargos públicos na área da saúde. 2. Com a promulgação da EC 34/2001, que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, CRFB/1988, o direito à acumulação de cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão somente, a compatibilidade de horários e a regulamentação da profissão. Antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do art. 17, §§ 1º e 2º do ADCT. 3. A melhor hermenêutica constitucional é categórica em afirmar que a restrição da norma constitucional só pode ser exercida pela própria constituição; portanto, não pode o legislador infraconstitucional instituir nova restrição. Sendo assim, não é razoável que a Administração Pública venha a cercear um direito garantido constitucionalmente à Impetrante sem qualquer apuração acerca da efetiva existência de incompatibilidade de horários dos cargos a serem exercidos. 4. No caso, a acumulação pretendida encontra-se em consonância com as disposições constitucionais, inexistindo comprovada superposição de horários, uma vez que a Impetrante é ocupante de dois cargos de Auxiliar de Enfermagem junto ao Ministério da Saúde, desde antes do advento da Constituição Federal de 1988 (maio de 1982 e maio de 1986), lotada no Hospital Geral da Piedade e cumpre efetivamente uma carga horária de 60 (sessenta) horas semanais (Portaria do Ministério da Saúde nº 1.281/2006), de 07:00 as 13:00h e de 13:00 às 19:00h de segunda a sexta-feira. 5. Vale ressaltar que a Administração Pública tem a faculdade de se utilizar dos instrumentos legais pertinentes para averiguar se o servidor público está cumprindo, a contento, com as suas atribuições. Presumir, pela quantidade de horas , que o mesmo é ineficiente, não se ostenta razoável. Assim, a Apelante deveria ter apresentado provas da incompatibilidade de horários, o que não o fez, a fim de demonstrar que o ato por ela realizado não estava eivado de ilegalidade. 6. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.” (TRF 2ª R. – Ap-RN 2012.51.01.100614-6 – (587018) – 8ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Vigdor Teitel – DJe 21.01.2015 – p. 460) (Disponível em online.sintese.com, sob o nº 108000283912. Acesso em: 22 fev. 2016)

Fonte: RSDA Nº 124 – Abril /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 159

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