Norma passa a valer nesta sexta-feira, 4, com a publicação no DOU.
Os servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos municípios poderão trabalhar até os 75 anos antes de serem obrigados a se aposentar. A presidente Dilma Rousseff promulgou, nesta quinta-feira, 3, a LC 152/15, que dispõe sobre a idade máxima para permanência no serviço público. Pela regra antiga, essa aposentadoria se dava aos 70 anos. A norma passa a valer nesta sexta, 4, com a publicação no DOU.
Pela norma, serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: (i) os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; (ii) os membros do Judiciário; (iii) os membros do MP; (iv) os membros das Defensorias Públicas; e (v) os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Para os servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela lei 11.440/06, o disposto na lei será aplicado progressivamente à razão de 1 ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 anos, a partir da vigência, até o limite de 75 anos.
Veto
O projeto para mudança de idade máxima é de autoria do senador José Serra. A proposta (PLS 274/2015 – complementar) foi apresentada para regulamentar a EC 88, que determina que ministros do STF, dos tribunais superiores e do TCU se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos de idade. Para o senador, a extensão da compulsória é vantajosa tanto para o servidor quanto para a administração pública.
A presidente Dilma chegou a vetar integralmente o projeto, alegando que o tema é de iniciativa do Executivo, portanto, a proposta seria inconstitucional. Mas o Congresso foi quase unânime na defesa da derrubada do veto.
Agora é oficial! A Aposentadoria Compulsória no Serviço Público passou dos 70 para os 75 anos de idade! Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 04/12/2015, a Lei Complementar n.º 152/2015 que assim definiu:
Art. 2.º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade:
I – Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – Os membros do Poder Judiciário;
III – Os membros do Ministério Público;
IV – Os membros das Defensorias Públicas, e;
V – Os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

