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Atos ilícitos anteriores ao período eleitoral e elementos para configuração do abuso de poder político

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em continuidade de julgamento, por maioria, asseverou que o uso indevido, antes do período eleitoral, da administração pública na promoção de candidato à reeleição não configura abuso do poder político, quando inexiste demonstração da efetiva influência da conduta ilícita na normalidade e isonomia do pleito.

Na hipótese sub examine, o chefe do Executivo municipal utilizou recursos públicos para distribuir, dezesseis meses antes das eleições, impressos publicitários com sua promoção pessoal, referente ao período em que esteve à frente da administração local.

O Ministro João Otávio de Noronha, redator para o acórdão, rememorou inicialmente entendimento consolidado deste Tribunal no sentido da possibilidade de fatos anteriores ao pedido de registro de candidatura virem a caracterizar abuso do poder político.

Ressaltou, entretanto, a necessidade de esses ilícitos terem efetiva influência na normalidade do pleito e, por conseguinte, na legitimidade do sufrágio, para que se conclua pelo uso abusivo da máquina pública.

No caso, embora a conduta do candidato fosse de encontro aos princípios constitucionais informadores da probidade administrativa, em especial o da impessoalidade, considerou não ter havido repercussão nas eleições, em razão do decurso de dezesseis meses entre os eventos.

Destacou ainda que as irregularidades praticadas teriam na seara cível, mediante ação de improbidade administrativa, a devida sanção.

Vencida a Ministra Maria Thereza, relatora, que considerava haver nexo de causalidade entre a conduta ilícita de promoção pessoal e a candidatura ao pleito vindouro.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, sucessivamente, ao agravo de instrumento e ao próprio recurso, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Ministro João Otávio de Noronha.

Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 514-75, Itaboraí/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, em 28.04.2015.

 

Fonte: TSE – Informativo nº 6/2015

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