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Diplomação e posterior revogação de liminar que suspendia a inelegibilidade

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a via adequada para arguir a desconstituição de diploma decorrente da inelegibilidade de seu detentor é a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ou o recurso contra expedição de diploma (RCED).

Asseverou ainda que a revogação de liminar que suspendia a inelegibilidade de candidato, permitindo o seu registro de candidatura e posterior diplomação por ter logrado êxito no pleito, não tem como efeito imediato o desfazimento da diplomação.

Na hipótese, trata-se de recurso especial eleitoral interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional de São Paulo, que manteve a decisão do juiz eleitoral, desconstituindo a diplomação do recorrente em razão da revogação da liminar suspensiva de sua inelegibilidade, o que permitiu o deferimento do registro de candidatura nas eleições de 2012, com fundamento no que dispõe o art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990.

Alega o recorrente que a concessão de efeitos imediatos à revogação da liminar afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.

O Tribunal Regional Eleitoral entende que a desconstituição do diploma, prevista no art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990, seria automática e prescindiria de meio ou momento adequado.

O art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990 dispõe:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[…]

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

O Ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, ressaltou inicialmente que os provimentos liminares possuem realmente caráter precário, mas, no caso, a revogação da cautelar suspendendo a inelegibilidade não pode ter efeito imediato sobre o exercício do mandato, sob pena de gerar instabilidade no sistema de mandatos.

Ele enfatizou que a inelegibilidade verificada após a diplomação não possui o condão de desconstituir o diploma conferido ao candidato, que, na ocasião, preenchia todos os requisitos legais.

O ministro ressaltou que a cassação do diploma somente poderia se efetivar em sede de ações próprias, como a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ou o recurso contra expedição de diploma (RCED).

Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que entendia não haver inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista o registro de candidatura ter se amparado em liminar, notadamente de caráter precário.

Assim, asseverava não ser cabível a alegação do desconhecimento da inelegibilidade e possível desconstituição do diploma. Destacou ainda que “quem ingressa num pleito por meio de uma liminar, fica sujeito a chuvas e trovoadas”.

Recurso Especial Eleitoral nº 21332, Ibiúna/SP, rel. Min. Luiz Fux, em 25.6.2015

 

Fonte: TSE – Informativo nº 9/2015

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