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Utilização de jornal impresso de cunho político e não configuração do uso indevido dos meios de comunicação social

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que isso caracterize, por si só, propaganda eleitoral ilícita. Ressaltou que, para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação social, o conteúdo veiculado deve ocasionar desequilíbrio no pleito eleitoral.

No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao reformar sentença de primeiro grau, entendeu que as matérias veiculadas em jornal impresso excederam os limites de informação e configuraram abuso, ao exaltar determinados candidatos e atacar seus adversários, caracterizando utilização indevida dos veículos de comunicação social.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora) assinalou que, para a configuração do ato, a lei passou a exigir a avaliação da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, devendo ser levado em conta se, diante das circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados poderiam ser suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral e se haveria prejuízo potencial à lisura do pleito (alteração trazida pela LC nº 135/2010).

Acrescentou que, conforme já acordado por esta Corte, os meios de comunicação impressos possuem menor alcance que o rádio e a televisão, concluindo que, na espécie, não houve gravidade suficiente a ensejar a penalidade prevista no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.

O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso, nos termos do voto da relatora.

Recurso Especial Eleitoral nº 316-66, Cerquilho/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis moura, em 29.9.2015.

 

Fonte: TSE – Informativo nº 13/2015

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