A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande que negou pedido de indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia de um motorista de carreta que sofreu um acidente de trabalho em novembro de 2012.
O caso aconteceu quando o trabalhador levou o caminhão queprecisava de um reparo elétrico para uma oficina mecânica. O motorista disseque estava ajudando o eletricista e, ao testar a tensão da correia doalternador do caminhão, o eletricista, que se encontrava na cabine do caminhão,deu partida no motor, prendendo a mão do reclamante entre a correia e a polia.Em decorrência do acidente, o trabalhador sofreu a amputação de seu dedoindicador e a fratura dos dedos médio e anelar. Após receber auxílio-doença porsete meses, o caminhoneiro foi aposentado por invalidez.
A defesa do trabalhador alegou responsabilidade da empresaque teria confessado que era tarefa do caminhoneiro levar o veículo para oconserto e que a transportadora deveria fiscalizar o serviço de manutenção. Declaroutambém que quem deveria testar a tensão da correia do alternador era oeletricista da oficina e não ele, ou seja, que estava apenas cumprindo ordensde seus superiores.
Segundo o relator do recurso, Juiz Convocado Tomás Bawdende Castro Silva, em depoimento, o caminhoneiro reconheceu que não deveriatestar a tensão da correia, mas sim o eletricista, confessando que agiu porconta própria, fora de suas atribuições. Registro que não se trata de hipótesede responsabilidade objetiva porquanto o acidente não se deu no exercício dafunção de motorista carreteiro, atividade esta considerada de risco, poisrealizada em rodovias com alto risco de acidentes, mas decorreu de ato insegurodo reclamante fora de sua atribuição, como já exposto. Comprovado que oacidente de trabalho ocorreu por ato inseguro do trabalhador, não há falar emindenização por danos morais, expôs o relator.
PROC. N. 0024214-04.2013.5.24.0003-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

