Súmula 46:
“MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO. LEI Nº 711/2002, ART. 14. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. A previsão contida no art. 14 da Lei nº 711/2002 do Município de Alumínio referente ao cômputo do descanso semanal remunerado nas horas compreendidas entre as quatro semanas e meia mensais contraria o disposto nos arts. 320 da CLT e 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Inconstitucionalidade configurada, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal de 1988.”
Fonte: TRT15 (Publicado dia 26/10/2015)

