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TRT – Descartada conexão entre acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez

Zeladora que prestou serviços para a Fundação Municipal de Saúde (FMS), por meio de contrato terceirizado com a empresa Servi San, pede na Justiça Trabalhista cerca de R$ 230 mil de indenização por choque elétrico, queda, dores nas costas e AVCs consecutivos. Diante do conjunto de infortúnios, o Juízo de 1ª Instância determina perícia médica que esclarece os limites da culpa contratual, fixando condenação de R$ 10 mil, a qual foi ampliada para R$ 20 mil pelo TRT Piauí.

A empregada será indenizada por danos morais e materiais, cada verba no valor de 10 mil reais, restritos à aquisição de dores na coluna, devida aos serviços de limpeza prestados durante o contrato de trabalho. A responsabilidade em pagar as verbas é da empresa e, subsidiariamente, da FMS.

A decisão foi da 1ª Turma de Julgamento do TRT Piauí, que confirmou parcialmente a sentença da 4ª Vara de Teresina. De acordo com os autos, após o reconhecimento, pelo Juízo de 1º grau, da empresa e da fundação como devedoras das verbas trabalhistas, a FMS recorreu pleiteando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, negada no acórdão.

Quanto ao tema central, a ação trabalhista baseia-se na tese de ter ocorrido uma sequência de situações interligadas, que acometeram a saúde da empregada. No entanto, essa conexão não foi confirmada. Documentos dos autos relatam que a zeladora teria sofrido “choque elétrico ao manusear uma enceradeira, chegando a bater as costas em uma parede.” Depois disso, necessitou afastar-se provisoriamente das atividades e percebeu auxílio-doença pelo INSS. Durante o afastamento, sua situação foi agravada por dois AVCs (Acidentes Vasculares Cerebrais), levando-a a aposentadoria por incapacidade laboral.

Perícia médica esclarece os limites da culpa contratual

Apesar da coincidência com a aposentadoria por invalidez, o médico perito proferiu laudo atestando não haver qualquer conexão entre as sequelas cardiovasculares e o acidente de trabalho reconhecido pelo empregador. Ainda conforme o laudo, o acidente também não pode ser considerado causa das dorsalgias (dores nas costas). A conclusão pericial foi de que tais dores foram causadas pelo trabalho em si, ao longo de todo o período da prestação dos serviços.

Ao ingressar na Justiça Trabalhista face ao conjunto de acontecimentos danosos à sua saúde, até então não periciados, a empregada requereu a condenação da empresa e da FMS no pagamento de R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 100 mil por danos morais e R$ 85.309,56 mil por danos materiais. Depois de avaliar o laudo médico, a sentença concedeu apenas indenização por danos morais pelo acidente, em valor inferior, e as três partes recorreram.

O Relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, após avaliação da perícia, votou pelo afastamento do dano moral referente ao acidente de trabalho e pela condenação em danos materiais no valor de R$ 10 mil e em danos morais referentes às doenças ocupacionais em igual valor de R$ 10 mil. Confirmou ainda a responsabilidade subsidiária da FMS. Seu voto foi seguido por maioria.

PJE: 82427-20 2014 0004


Fonte: TRT

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