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TRT24 – Empresa é condenada por atraso na devolução de CTPS e assédio moral

Um restaurante de Campo Grande foi condenado pela Justiçado Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar indenização por dano moral no valorde R$ 758,00 afuncionária que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social retida por 78dias após ser demitida sem justa causa pela empresa.

A atendente alegou que foi dispensada do cumprimento doaviso prévio e entregou sua CTPS para a empresa fazer as anotações pertinentese que chegou a perder uma oportunidade de emprego porque a empresa demorou adevolver o documento, bem como fornecer as guias para o saque do FGTS e entradano pedido de seguro desemprego.

O restaurante não negou o atraso na devolução da CTPS, masquestionou que a reclamante não comprovou real prejuízo pelo suposto atraso naentrega dos documentos, em especial pela ausência de comprovação da perda dechance de um novo emprego.

O artigo 53 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõeque a empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotare a retiver por mais de 48 horas ficará sujeita à multa de valor igual à metadedo salário-mínimo regional. Com base na legislação, a empresa foi condenada aopagamento de indenização.

Assédio moral

Na ação trabalhista, a atendente também disse que sofreuagressões verbais gratuitas, com clima de terror, postura agressiva ereprimendas perante clientes e terceiros por parte da supervisora. Nos doisgraus da Justiça do Trabalho, a empresa também foi condenada a pagar indenizaçãode R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida,relator do recurso, uma testemunha confirmou que a supervisora da empresagritava com a reclamante na frente de clientes e demais funcionários chamando-ade incompetente e ¿fubá¿, expondo-a a situação constrangedora e vergonhosa. Ao permitir que seus prepostos dirijam-se aossubordinados de maneira hostil, desrespeitosa e grosseira, a ponto de aquelesse sentirem humilhados e inferiorizados, o empregador revela completodesrespeito para com seus empregados, configurando o abuso do poder diretivo,afirmou o magistrado.

PROCESSO Nº0024562-79.2014.5.24.0005

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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