Uma empresa que atua na fabricação e comercialização devidros temperados em Dourados foi condenada pela maioria da Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a indenizar trabalhador que sofreuacidente de trabalho. O caso aconteceu em janeiro de 2012 quando o operador deponte basculante levantou uma peça de vidro com peso de 15 Kg, esta escorregou de suamão e caiu sobre seu pulso, ocasionando lesão no antebraço direito e tendão doautor. O trabalhador passou por cirurgia e ficou afastado para tratamentomédico por seis meses.
A empresa alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente dizendoque ele retirou o equipamento de proteção (mangote) para ir tomar água equando voltou foi pegar a peça de vidro, que o funcionário reconheceu quesempre utilizava equipamentos de proteção individual e que ele recebeutreinamento adequado.
As duas instâncias da Justiça do Trabalho de Mato Grossodo Sul reconheceram a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente detrabalho destacando que a atividade desempenhada pelo funcionário eraconsiderada de risco acentuado e que a empresa não adotou medidas preventivasde segurança. O acidente não aconteceu simplesmente porque o autor estava semo mangote. Certamente, se estivesse utilizando o referido EPI as lesões seriammenos graves, mas o acidente teria ocorrido de qualquer forma. Na verdade, oinfortúnio ocorreu devido à falta de organização no setor e à ausência de medidasde proteção adequadas e necessárias para a prevenção de acidentes, afirmou nasentença a Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, Izabella de CastroRamos.
Quanto ao valor da indenização, a perícia reconheceu que otrabalhador apresentou uma discreta diminuição da força da mão direita que podeser equiparada à perda de um dedo, incapacitando-o para atividades que exijam ouso da força. Com base no laudo pericial e no salário do trabalhador, a empresafoi condenada a pagar uma pensão vitalícia em parcela única no valor de R$ 19.544,23pelos danos materiais, além de R$ 15 mil por danos morais e R$ 7 mil pelosdanos estéticos em razão da cicatriz cirúrgica no antebraço do reclamante.
PROCESSO Nº 0025616-66.2013.5.24.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

