Na sessão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ocorrida em 30 de junho, foram aprovadas duas novas Súmulas: a de nº 40, que trata de Horas In Itinere em serviços prestados na Usina hidrelétrica de Tucuruí; e a de nº 41, sobre a validade do contrato e a responsabilidade do Estado do Amapá nos casos de contratos de trabalho junto à Unidade Descentralizada de Educação. A seguir, leia a íntegra das decisões:
PROCESSO TRT 8ª IUJ 0010169-77.2015.5.08.0000
SÚMULA Nº 40. HORAS IN ITINERE – SERVIÇOS PRESTADOS NA USINA HIDRELÉTRICA DE TUCURUI – 1 – Existe transporte público regular entre a cidade de Tucuruí, incluindo-se a Vila Permanente, e a usina hidrelétrica de Tucuruí, não sendo cabível, em tal situação, o pagamento de horas in itinere, exceção feita nas hipóteses em que o transporte fornecido pelo empregador ocorra no horário compreendido entre 00.30h e 06.30h. 2 – Constatado que o transporte de empregados até a usina ocorra no horário compreendido entre 00.30h e 06.30h, ao empregador caberá o pagamento de horas in itinere, observado o seguinte: 11 minutos no trecho compreendido entre a Vila Permanente da cidade de Tucuruí e o setor administrativo da usina (22 minutos ida e volta); 12 minutos no trecho compreendido entre a Vila Permanente da cidade de Tucuruí e o edifício de comando da usina (24 minutos ida e volta); 3 – No trecho compreendido entre a Portaria da usina e a catraca na qual os empregados registram sua frequência, não há transporte público, porém, tal trajeto não enseja o pagamento de horas in itinere por ser realizado em tempo sempre inferior a 10 (dez) minutos, enquadrando-se na hipótese da Súmula nº 429, do Tribunal Superior do Trabalho.
PROCESSO TRT 8ª IUJ 0010162-51.2016.5.08.0000
SÚMULA Nº41. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I – É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II – O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

