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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, entendeu que o chefe do Executivo é responsável pela publicidade divulgada em sítio eletrônico oficial do governo, ainda que dela não tenha conhecimento, razão pela qual se sujeita às penalidades previstas na legislação.
O art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/1997 dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…]
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
[…]
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
[…].
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, rememorou que, nas Eleições 2010 e 2012 (REspe nº 500-33/SP e REspe nº 35.590/SP), este Tribunal firmou entendimento de reconhecer, nas hipóteses de publicidade institucional em período vedado, a responsabilidade do agente público titular do órgão em que for veiculada.
Asseverou que o chefe do Poder Executivo é parte legítima para figurar no polo passivo da representação que questiona veiculação de propaganda institucional durante o período vedado.
Destacou que a norma constante do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições estabelece como consequência da prática da conduta a sujeição dos responsáveis a multa, além da suspensão imediata da conduta vedada.
Ressaltou ainda que as sanções previstas no citado dispositivo são aplicáveis aos agentes públicos responsáveis pela conduta vedada, conquanto não sejam candidatos a cargos eletivos.
Vencidos os Ministros Henrique Neves da Silva e Luciana Lóssio, que entenderam que o chefe do Poder Executivo deve ser responsabilizado pelas publicações veiculadas no site do órgão que administra somente nos casos em que for comprovada a sua autorização para veiculação.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo para receber o recurso especial da Coligação Ceará de Todos como recurso ordinário, dando-lhe parcial provimento para, reconhecendo a legitimidade passiva do representado Cid Ferreira Gomes, aplicar-lhe sanção de multa no valor de cinco mil Ufirs, com base no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, vencidos os Ministros Henrique Neves da Silva e Luciana Lóssio.
Fonte: Informativo TSE nº 8

