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TCU – Na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão contratual, a Administração pode manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da empresa dissidente.

O Plenário apreciouRepresentação apensada a Relatório de Auditoria acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo estado do Ceará na execução do contrato firmado para execução das obras de implantação da linha leste do metrô de Fortaleza. A Representação fora formulada pela empresa líder do consórcio contratado que, dentre outras questões, suscitou a impossibilidade de alteração do contrato para modificação do consórcio, com inclusão de outra empresa em seu lugar, especialmente por não ter seu consentimento.Inicialmente, o relator contextualizoua questãoinformandoque,a partir da 10ª medição, a execução das obras diminuírao ritmo significativamente, levandoa Administração a suspender o fluxo de pagamentos para averiguação. A empresa líder do consórcio, então, isoladamente, solicitara a rescisão contratual, requerimento do qual discordara a outra empresa participante do consórcio. Ante a manifestação de desinteresse da empresa líder,celebrara-se termo aditivo ao contrato para alterar a composição do consórcio originário,promovendo-se asubstituição da líderpor terceira empresa. Analisando o mérito, o relator anuiu ao entendimento da unidade técnica pela “possibilidade jurídica de alteração das empresas constituintes de consórcio para execução de obras públicas, inclusive a sua líder”, assim como pela possibilidade de, após a solicitação de rescisão contratual da empresa líder, “sua substituição no Consórcio por empresa interessada em continuar a obra, sem necessidade de sua anuência expressa”. Acrescentou o relator que, sendo o fim precípuo o atendimento ao interesse público, deve ser privilegiada a continuidade do contrato administrativo, concluindo assim “não haver óbices à alteração efetuada por meio do 1º termo aditivo ao Contrato 018/Seinfra/2013, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem que, ao se realizar a mencionada alteração contratual, deixou-se de observar todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original ou que haja prejuízo à execução do objeto pactuado”.Com base no exposto, o relator propôs indeferir o requerimento de medida cautelar suscitado pela representante, assim como considerar a Representação improcedente, no que foi seguido pelo Colegiado.

Acórdão 2130/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Fonte: Tribunal de Contas da União

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