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TJRS – Prefeito e Secretário vão responder a processo por suposto crime ambiental por destruição e danificação de floresta considerada de preservação permanente

Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS receberam denúncia contra o Prefeito de Capela de Santana, José Nestor de Oliveira Bernardes, e o Secretário Municipal de Obras, Airton Edmundo Stroher.

O caso

O Ministério Público denunciou o Prefeito e o Secretário por dois fatos. De acordo com parecer técnico do MP, houve corte de vegetação nativa e descarte de resíduos sólidos urbanos em área verde.

Segundo a denúncia, entre janeiro e julho de 2015, ambos teriam destruído e danificado uma floresta considerada de preservação permanente em uma área verde no Centro Municipal de Eventos, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. Além disso, a Promotoria de Prefeitos os acusa de usar este local para serviços potencialmente poluidores também sem autorização do Departamento de Floresta e Áreas Protegidas (DEFAP).

Defesa

O Prefeito afirmou que a degradação foi praticada por invasores quando a área pertencia a um particular, antes de 2013. A desapropriação do local ocorreu em maio de 2015 com a finalidade de preservá-la. Sobre o depósito de entulhos de construção civil e podas de árvores colocados no terreno, José Bernardes alega que foram para a contenção de forte erosão. Disse ainda que pneus, sofás e resíduos domésticos encontrados ali não foram lançados pelo Município e que, logo após a desapropriação, não havia vigilância e a área não estava cercada.

A defesa do Secretário de Obras seguiu os mesmos argumentos.

Decisão

Em seu voto o relator, Desembargador Julio Cesar Finger atesta que nenhum elemento há de quando se deu o corte da provável vegetação nativa que existia no local. Ele descreve que a investigação se iniciou a partir da denúncia de um morador de Capela de Santana que não quis se identificar. A testemunha apresentou fotos da área que não comprovariam o período em que houve a degradação. E, por este motivo, foi rejeitada a denúncia com relação a este fato.

Já quanto à responsabilidade da colocação de resíduos sólidos urbanos na área, o magistrado acredita que há provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para o início da ação penal. Assim, foi recebida a denúncia com relação ao segundo fato e determinada que seja dada vista ao Ministério Público para que se pronuncie sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Newton Brasil de Leão e o Juiz convocado Mauro Borba.

Proc. 70067103333

Fonte: TJRS

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