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TSE – Conduta ilícita e configuração de abuso de poder

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou posicionamento no sentido de que, para configuração do abuso de poder, é necessária a comprovação da gravidade do ato ilícito, a evidenciar o comprometimento da lisura da disputa eleitoral.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que manteve sentença que declarou a inelegibilidade dos representados, com fundamento no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997.

A sentença condenou o chefe do Poder Executivo à época, não candidato à reeleição, em conduta vedada e abuso de poder, em razão da prática de fixação de placas para divulgação de atos de seu governo, usando os mesmos termos utilizados por candidato por ele apoiado.

O Ministro Luiz Fux (relator) ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, o ilícito eleitoral consistente no abuso de poder não pode estar ancorado em conjecturas e presunções (AgR-REspe nº 258-20/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 2.9.2014), fazendo-se necessária, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/1990 (AgR-REspe nº 349-15/TO, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 27.3.2014, e REspe nº 130-68/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 4.9.2013).

O Ministro Henrique Neves da Silva acrescentou que todo abuso de poder possui intrinsecamente condutas vedadas, mas nem toda conduta vedada gera abuso. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral, para afastar as sanções impostas aos recorrentes, e julgou procedente a Ação Cautelar nº 0601448-91, vinculada a esses autos, a fim de confirmar a liminar deferida, nos termos do voto do relator

Fonte: Informativo TSE nº 9

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