Por unanimidade, a 1ª Turma decidiu que um candidato que teve a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral terá que devolver os valores recebidos durante licença para a atividade política. O candidato recorreu ao TRF da 1ª Região da sentença que negou seu pedido para que não fossem descontados de seus vencimentos os valores recebidos durante período de licença para o exercício de campanha eleitoral. O apelante argumentou que, como policial rodoviário federal, fez jus à licença para a atividade política com o recebimento de sua remuneração integral no período de 01.07.2007 a 07.09.2008, quando ficou afastado e participou de campanha eleitoral no Município de Itapaci/GO e não recebeu os vencimentos no período de 08.09.2008 a 05.10.2008, quando teve sua candidatura indeferidapela Justiça Eleitoral. Para o Relator, Juiz Federal Convocado Ailton Schramm de Rocha, não merece reparos a sentença recorrida. Em seu voto, o magistrado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, segundo a qual o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais. O magistrado entendeu que, diante do indeferimento do registro da candidatura do impetrante, nenhuma ilegalidade se apresenta no ato de a Administração reaver os valores de licença concedida sem remuneração. O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação do servidor público. Processo nº 2009.34.00.039126-5/DF. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
214 RSDA Nº 129 – Setembro /2016 – CLIPPING JURÍDICO

