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A possibilidade conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro

“Administrativo. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro. Possibilidade. Adicional de tempo de serviço. Exclusão do período de conversão e compensação dos valores por acaso recebidos a esse título. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Correção monetária e juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 1. Não se trata de obrigação de trato sucessivo o ato de conversão de licença especial em pecúnia. Todavia, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, considerando que a ação foi protocolada em 09.12.2014 e a Portaria nº 304 – DCIPAS11, data de 08.12.2009. Nos termos do art. 184 do CPC/1973, contar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Tendo iniciado a contagem do prazo em 09.12.2009, este se findou em 09.12.2014, mesma data em que foi protocolada esta ação. 2. A jurisprudência é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3. Tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores, por acaso recebidos a esse título. 4. Em relação aos juros e a correção monetária, segue-se o entendimento mais recente do STF. O Ministro Luiz Fux, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou-se a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 5. Remessa Necessária e Apelação a que se dá parcial provimento para que o respectivo período da licença especial que o autor optou pela conversão em pecúnia seja excluído do adicional de tempo de serviço, compensando-se os valores que, por acaso tiver recebido a esse título; e para que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Mantida a condenação em honorários, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido.” (TRF 2ª R. – AC-RN 0181468-34.2014.4.02.5101 – 5ª T.Esp. – Rel. Marcello Granado – DJe 08.08.2016 – p. 399)

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