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STF – Decisão impede aumento no comprometimento de receitas com precatório

Decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), impede a elevação do percentual da receita do Paraná comprometida com o pagamento de precatórios. A Reclamação (RCL) 24947, ajuizada no STF pelo estado, questiona um ofício do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) ao governador determinando a elevação desse percentual de 2% para mais de 6%. A liminar concedida pelo ministro suspende qualquer processo administrativo de sequestro de verbas públicas fundamentado em tal determinação do TJ-PR.

O entendimento do TJ-PR é de que o Supremo, ao julgar parcialmente inconstitucional a emenda constitucional dos precatórios (EC 62/2009), modulou os efeitos da decisão de modo que o estoque de precatórios deveria ser pago em cinco anos a contar de janeiro de 2016. Ou seja, o comprometimento da receita deveria ser igual ao estoque de precatórios dividido pelo tempo restante para a quitação – o que levaria, sustenta o estado, a percentual superior a 6% da receita corrente líquida.

Para o ministro Dias Toffoli, não foi essa a decisão tomada pelo STF na modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. Mencionando diversos votos proferidos por ministros do STF na definição do tema, demonstrou que o Tribunal pretendeu resguardar efeitos positivos da sistemática de pagamentos introduzido pela EC 62/2009, prorrogando, pelo prazo de cinco anos, o funcionamento alguns dos mecanismos previstos na legislação – manteve a vinculação mínima da receita líquida de entes da federação (de 2%), sob pena de sequestro. Mas não estabeleceu prazo de cinco anos para se quitar os precatórios vencidos.

Para ele, a determinação emitida pela Justiça do Paraná viola a autoridade da decisão proferida pelo STF. Isso porque fundamenta em eficácia vinculante conclusões que não podem ser extraídas das decisões proferidas pelo Supremo nas ADIs relativas ao tema.

Rcl 24947

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 22/11/2016

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