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TJPB – Tribunal mantém condenação contra Bombeiro Militar, acusado de subtrair fardamentos e calçados do almoxarifado da corporação e venda para terceiros

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença que condenou um Bombeiro Militar do Estado. O policial foi acusado de ter subtraído fardamentos e calçados do almoxarifado da corporação, os quais foram vendidos para terceiros.

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público estadual. Na apelação cível (nº 010493-42.2012.815.2001), apreciada na última terça-feira (7), os membros do órgão fracionário proveram, parcialmente, o recurso, apenas para diminuir a multa civil no valor de cinco vezes da última remuneração recebida pelo militar. O relator da ação é o desembargador José Ricardo Porto.

No Primeiro Grau, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Bombeiro por violação às normas capituladas no caput e inciso I, ambos do artigo 11, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Inconformado, o acusado recorreu, no Segundo Grau, sustentando a inexistência de ato de improbidade administrativa, ao alegar que o desvio ou excesso do policial militar, que não estava no exercício de suas funções, pode ensejar uma possível responsabilidade civil, penal, administrativa e militar, mas, não ser enquadrado na Lei da Improbidade Administrativa.

Ao apreciar o mérito da ação, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que o magistrado de Primeiro Grau acertou quanto à condenação do policial. Ele ainda acrescentou que, segundo o Ministério Público, o policial militar comercializava uniformes do Corpo de Bombeiros que haviam sido subtraídos do almoxarifado da corporação. A conduta do apelante não se trata de uma mera irregularidade, e sim de comportamento totalmente incondizente com o de um militar, cuja atuação deve ser moralmente irrepreensível, asseverou o relator.

Por fim, o desembargador Ricardo Porto assegurou que o ressarcimento ao erário é necessário e imprescindível, sob pena de enriquecimento ilícito e de prejuízo para os cofres públicos, bem como foi comprovada a subtração de pelo menos três uniformes do almoxarifado do Corpo de Bombeiros.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

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