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TRF4 – Ex-prefeita e ex-secretária de saúde terão que reparar União, em virtude de compra de unidade móvel de saúde odontológica quando deveriam comprar uma ambulância para atendimento de urgências médicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, no início do mês (13/06), uma ex-prefeita de Ortigueira (PR) e a secretária de saúde à época a repararem a União no valor de R$ 64 mil. A 3ª Turma considerou que as rés prejudicaram o erário ao empregarem irregularmente o dinheiro público na compra de uma unidade móvel de saúde odontológica quando deveriam comprar uma ambulância para atendimento de urgências médicas. O custo da reparação deve ser distribuído em 70% para a ex-prefeita e 30% para a ex-secretária de saúde.

Em 2001, o município de Ortigueira, representado pela então prefeita, firmou convênio com o Ministério da Saúde para aquisição de uma UTI móvel mediante repasse de verbas públicas federais. Entretanto, segundo o Ministério Público Federal (MPF), os gestores municipais compraram uma ambulância destinada ao atendimento à saúde bucal, diferente do estabelecido no convênio. O MPF alegou ainda que o veículo estava sem uso pouco tempo depois da sua aquisição, bem como que a população local não teria recebido atendimento odontológico durante todo o ano de 2005.

O MPF ajuizou ação civil pública em 2010 requerendo a responsabilização das rés e o ressarcimento de dano ao erário decorrente de prática de atos de improbidade. A 1ª Vara Federal de Apucarana (PR) declarou improcedente o pedido de ressarcimento, e declarou prescrita a aplicação de penas, fundamentada na Lei de Improbidade.

Entretanto, o TRF4 reformou a sentença. A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, fundamentou que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, conforme estabelecido na Constituição Federal.

A magistrada considerou que “restou devidamente comprovado o prejuízo ao erário passível de ressarcimento, na medida em que tanto o Ministério da Saúde, quanto a população do Município de Ortigueira, foram privados da correta destinação de recursos à aquisição de unidade Móvel de Saúde, previamente adaptada para atendimento médico de urgência (UTI), mediante repasse de verbas públicas federais e emprego de verbas públicas municipais que perfizeram”.

Nº 5000580-48.2010.4.04.7015/TRF 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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