O recurso diz respeito à ação ajuizada pelo Ministério Público na qual Colucci já foi condenado à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos, por conta de contratações inconstitucionais para cargos em comissão. A Lei número 318/04, de Ilhabela, criou cargos sem as características que a Constituição Federal exige para que sejam enquadrados como comissionados.
Para a Justiça, Colucci agiu de modo ímprobo ao demorar a cumprir o ajustamento de conduta firmado em 2012, postergando a exoneração dos servidores em questão até 2015 e chegando até a realizar novas contratações no período. Assim, o ex-prefeito violou as exigências da moralidade e da pessoalidade.
“E o ressarcimento do dano ao erário é igualmente de ser observado na espécie, pois, mercê do comportamento ímprobo, a municipalidade despendeu recursos indevidamente para a satisfação da vontade do administrador (…)”, diz o acórdão.
Ações diretas de inconstitucionalidade
A situação recorrente dos cargos em comissão desconformes com a Constituição Federal no âmbito do poder público municipal em Ilhabela foi alvo de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). A primeira delas foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça após o Tribunal de Contas do Estado ter emitido parecer pela reprovação das contas de Ilhabela, em 2012.
Diante do iminente julgamento da ADI, Colucci apresentou, fez aprovar e publicou nova lei repetindo os mesmos vícios questionados pelo MPSP quanto à contratação de pessoal para cargos em comissão. A PGJ ajuizou então outra ADI, na qual foi concedida medida liminar para proibir nomeações para 180 dos 240 cargos criados pelo município.
No entanto, logo em seguida o município propôs nova reforma administrativa, criando mais 152 cargos comissionados. Nova representação foi encaminhada pela Promotoria de Justiça de Ilhabela, que resultou no ajuizamento de outras duas ADIs. Numa delas, o Tribunal de Justiça afirmou a inconstitucionalidade de 136 dos 152 cargos em questão. A outra, julgada procedente, combatia atribuições para o cargo de secretário de Assuntos Jurídicos, já que a lei previa para referido cargo atividades típicas de advocacia pública do município, que devem ser exercidas por procuradores de carreira, admitidos por concurso público. Além disso, previa a chefia dos procuradores de carreira pelo secretário de Assuntos Jurídicos, o que igualmente fere as Constituições Federal e do Estado de São Paulo.
Fonte: Ministério Público – SP

