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TJGO – Justiça nega afastamento de secretária municipal de saúde antes de trânsito em julgado da sentença condenatória

O  juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, negou, na terça-feira (10), o afastamento da servidora pública Fátima Mrué do cargo de Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia. O magistrado entendeu que não se pode afastar liminarmente o agente público enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo em flagrante ato de improbidade administrativa lesiva ao erário, assim como para assegurar a instrução processual.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência em desfavor de Fátima Mrué. Alegou que a requerida, no exercício do cargo de Secretária Municipal de Saúde, tem se omitido no trato com a saúde pública, especialmente, quanto aos serviços relativos à saúde bucal. O MP afirmou que a suposta omissão, a negligência e a má gestão por parte da secretária culminaram em um caos generalizado nos serviços de saúde bucal.

O MPGO ressaltou ainda que as unidades de saúde que prestam atendimento bucal tem equipamentos estragados e faltam medicamento e insumos. Com isso, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, tendo por objetivo obter o afastamento da requerida do cargo de Secretária Municipal de Saúde.  Ao serem notificados, a secretaria e a prefeitura pugnaram pelo indeferimento da medida liminar.

De acordo com o magistrado, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só serão efetivados com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme prevê o artigo 20, da Lei nº 8429/92. Para José Proto de Oliveira, ao analisar os autos, entendeu que o afastamento somente poderá ocorrer em flagrante delito de atos ímprobos ou para assegurar a instrução processual, “o que a priori não antevejo neste momento processual”, frisou.  

Segundo o juiz, a denegação da liminar não implica em compromisso com a solução final, assim como a sua concessão não anteciparia o sucesso da pretensão inaugural. “Extrai-se da narrativa contida na peça inicial, que a problemática é de gestão pública, portanto, tal entendimento poderá ser revertido ou mantido no decorrer da instrução processual”, explicou Proto. Veja decisão 

Fonte: Tribunal de Contas – GO

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