AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 702. 911-RJ
STJ – 2ª Turma
Rel. Min. Humberto Martins
Data do julgamento: 16/6/2015
Votação: unânime
Tributário – ISSQN – Construção civil – Base de cálculo – Abatimento do valor dos materiais utilizados na prestação de serviço voltado para a construção civil – Possibilidade – Entendimento do Supremo Tribunal Federal – Precedentes – Sobrestamento do feito – Desnecessidade.
1 – “Após o julgamento do RE nº 603.497- -MG, a jurisprudência do tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Agravo regimental desprovido” (1ª T., AgRg no AREsp nº 409.812–ES, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 11/4/2014). 2 – Os precedentes desta Corte pontuam que a pendência de apreciação de recursos opostos contra acórdãos cujo julgamento se deu sob rito dos recursos repetitivos, repercussão geral ou ADI não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do STJ. Agravo regimental improvido.
Fonte: AASP – Boletim nº 2970

