A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a validade de ato do Ministério de Minas e Energia que negou a prorrogação da concessão de distribuição de eletricidade da Companhia Energética de Roraima (CERR). Foi demonstrado que a medida foi adotada após a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) apontar que a empresa não havia cumprido metas de qualidade na prestação do serviço à população e tampouco havia apresentado a documentação exigida.
A atuação ocorreu após a CERR impetrar mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do ministro de Minas e Energia que rejeitou a prorrogação da concessão. O Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União, unidade da AGU que atuou no caso, explicou que a decisão havia sido baseada em parecer técnico da Aneel.
A agência reguladora apontou que o serviço prestado pela impetrante não alcançava a qualidade mínima exigida para a prorrogação. Além disso, foi destacado que a distribuidora acumulava dívidas, não havia apresentado certidões de regularidade fiscal e mantinha salários elevados incompatíveis com sua receita.
Em vez de renovar a concessão, o ministério optou por unificar as áreas de distribuição em todo o Estado de Roraima, para torná-las mais economicamente sustentável, e realizar uma nova concessão por meio de licitação. Para preservar a continuidade do serviço público, a pasta determinou que a Eletronorte prestasse o serviço de forma temporária até a conclusão do processo licitatório.
Interesse público
A AGU argumentou que as decisões da administração pública no caso observaram o devido processo legal e foram tomadas com o objetivo de atender ao interesse público, garantindo uma distribuição de energia eficiente, com racionalidade operacional econômica e modicidade tarifária. “Por essas razões, verifica-se que a concessão de liminar atenderia apenas aos interesses financeiros de uma empresa, e não ao interesse público da população de Roraima”, alertou a Advocacia-Geral.
Os advogados da União também assinalaram que não havia qualquer urgência que justificasse a concessão de liminar, tendo em vista que a CERR poderia retomar a prestação do serviço a qualquer momento caso a Justiça entendesse posteriormente que a empresa tinha o direito de manter a concessão.
O STJ reconheceu que decisão do ministério estava fundamentada em análise técnica e denegou o mandado de segurança.
Ref.: Mandado de Segurança nº 22857 – STJ.
Fonte: Advocacia-Geral da União

