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AGU – Recurso de segurado do INSS que pleiteava acumulação indevida de benefícios é negado

O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode acumular o recebimento de auxílio-acidente com aposentadoria integral decorrente de desaposentação. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no caso de um particular que pleiteava na Justiça o pagamento conjunto dos benefícios.

O autor da ação recebia auxílio-acidente desde 1988, em razão de lesão causada por acidente de trabalho. Ele se aposentou de maneira proporcional em setembro de 1997, antes da promulgação da lei que proibiu o acúmulo dos benefícios (nº 9.528/97). No entanto, o INSS suspendeu o pagamento do auxílio-acidente quando ele obteve nova aposentadoria, desta vez integral, em virtude de desaposentação.

O segurado acionou a Justiça contra o ato do INSS alegando que teria direito a receber os benefícios cumulativamente porque teria preenchido os requisitos para tanto antes da edição da Lei nº 9.528/97. O pleito foi rejeitado em primeira instância, mas ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

No tribunal, as unidades da AGU que atuaram no caso esclareceram que, na realidade, o segurado havia renunciado à aposentadoria proporcional que recebia quando havia a possibilidade de acumulação, optando por receber uma nova, integral, quando a acumulação já era proibida por lei. Desta maneira, não era possível continuar recebendo, também, o valor referente ao auxílio-acidente.

Os procuradores federais apontaram ser evidente que “a lei aplicável ao caso é a vigente na data do requerimento ou mesmo do preenchimento dos requisitos mínimos à concessão do segundo benefício. Interessa para a verificação do direito à acumulação não a lei vigente quando do preenchimento dos requisitos de um ou outro benefício, mas aquela em vigor quando do preenchimento dos requisitos de ambos os benefícios”.

Jurisprudência

A Advocacia-Geral ressaltou, ainda, que este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia fixado a tese no julgamento de recurso especial (nº 1.296.673-MG) submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Por unanimidade, a 2ª Turma Cível do TJDT acolheu os argumentos dos procuradores e negou provimento ao recurso do segurado. A decisão reconheceu que “embora o auxílio-acidente tenha sido concedido em momento anterior à Lei n. 9.528/97, em razão da lei de regência à época da concessão da nova aposentadoria, posterior à edição da citada lei, o autor não faz jus à cumulação dos benefícios, não podendo pretender se beneficiar dos efeitos da primeira aposentadoria, tendo em vista ter sido o autor desaposentado”.

Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 5789-07.2016.8.07.0015 – TJDFT.

Fonte: Advocacia-Geral da União

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