Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Notícias

Ausência de prestação de contas de repasse de convênio configura improbidade administrativa

Convênio – prestação de contas – ausência – improbidade administrativa – caracteri­zação

“Constitucional. Administrativo. Improbidade administrativa. Repasse de verbas federais. Convênio firmado entre município de Torrinha/SP e o Fundo Nacional deSaúde. Ausência de prestação de contas . Responsabilidade do prefeito anterior. Aplicação do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Ato de improbidade caracterizado. Sanções do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Manutenção da sentença recorrida. Recurso improvido. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação em face do apelante que, por ocasião de sua gestão como prefeito do município de Torrinha/SP, entre 1993 e 1996, celebrou com a União, por meio do Fundo Nacional deSaúde (FNS), o Convênio nº 334/1994, obtendo recursos para aquisição de equipamentos destinados ao pronto socorro municipal, obrigando-se à contraprestação no valor de R$ 7.727,27 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais) acerca da qual não prestou contas ao Ministério da Saúde, provocando a instauração deprocedimento de tomada de contas especial perante o Tribunal de Contas da União, ocasionando prejuízo ao Erário na medida em que tornou o município inadimplente, impossibilitando-o de firmar novos convênios com a Administração Federal. Constitui ato de improbidade administrativa a conduta, comissiva ou omissiva, que contraria princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, na forma do art. 11, da Lei nº 8.429/1992. No caso do art. 11, da Lei nº 8.429/1992, o pressuposto essencial para configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao Erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração. Após análise do conjunto probatório, ficou comprovada a irregularidade na prestação de contas por ocasião da gestão do apelante como Prefeito do Município de Torrinha/SP. Sentença que: condenou o apelante a restituir os valores pretendidos pelo Município de Torrinha, com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora; suspendeu seus direitos políticos por 5 (cinco) anos e o proibiu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por 3 (três) anos, na forma dos arts. 11, VI, e 12, III, ambos, da Lei nº 8.429/1992; e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, deve ser mantida. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.” (TRF 3ª R. – AC 0000437-04.2000.4.03.6117/SP – 4ª T. – Relª Desª Fed. Mônica Nobre – DJe 06.07.2016 – p. 324)

210   RSDA Nº 128 – Agosto /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

COMPARTILHE

Pesquisar

Veja também

Siga-nos no Facebook