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TJMT – Município deve assegurar abrigamento de criança

Compete ao Município o dever de assegurar o abrigamento de crianças e adolescente em situação de risco, visando a proteção da integridade e dos direitos e interesses do infante. Com base nessa premissa, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação/Remessa Necessária nº 117600/2015 e manteve sentença que condenou o Município de Jaciara (144km a sul de Cuiabá) ao custeio do abrigamento e das despesas básicas de um menor em um abrigo local. O ente municipal deverá efetuar o pagamento de um salário mínimo enquanto perdurar o acolhimento.
 
A sentença foi parcialmente retificada apenas no sentido de afastar a imposição de multa pecuniária, pois, na avaliação da câmara julgadora, cuidando-se de obrigação de fazer, existem outros meios eficazes de exigir o cumprimento sem afetar as já combalidas finanças públicas.
 
No recurso, o município aduziu que o menor seria beneficiário de pensão por morte do seu genitor, cujo benefício deveria ser utilizado para o pagamento das despesas junto ao abrigo. Asseverou que por não possuir disposição orçamentária para cumprir com o pagamento da dívida, e diante da informação de que o menor era beneficiário do INSS, deixou de efetuar o depósito da quantia, porque o valor do benefício estaria sendo utilizado para a quitação das despesas ordinárias do adolescente.
 
Esclareceu ainda que menor foi acolhido no abrigo justamente em razão da situação de risco que vivia sob os cuidados da genitora, portadora de enfermidades neurológicas e mentais graves, a qual teria utilizado do benefício do infante para custeio das próprias despesas.
 
Em contrarrazões, o Ministério Público destacou a responsabilidade constitucional do ente municipal em assegurar o custeio do abrigamento do menor, protestando pelo desprovimento do apelo.
 
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, salientou que é cediço que compete ao Estado, lato sensu, a obrigação constitucional de assegurar a proteção integral, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, garantindo-lhes a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e outros direitos de viés constitucional, como estabelece o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
“É dever do ente público demandado fornecer ao infante – em comprovada situação de vulnerabilidade – o acolhimento institucional postulado pelo Ministério Público, visando a proteção da sua integridade e dos seus interesses, diante da existência de suficientes elementos que evidencia a omissão e negligência da genitora. E não há cogitar óbice à realização da garantia constitucional em comento em razão de meras alegações relativas à ausência de previsão orçamentaria, ou ainda, que o menor é beneficiário de pensão por morte deixada pelo genitor, com a qual caberia custear as despesas com o abrigamento”, enfatizou a magistrada em seu voto.
 
Conforme a relatora, é dever do Estado garantir as medidas de proteção previstas no Estatuto Peculiar, dentre as quais se insere o acolhimento institucional, previsto no art. 101, VII, do ECA, quando a criança ou adolescente estiver em situação de risco, decorrente de ações ou omissões dos pais ou responsável, como no caso.
 
A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal) e José Zuquim Nogueira (segundo vogal).
 
Confira AQUI o acórdão.
 
Fonte: Tribunal de Justiça – MT

TJMT – ITBI só é exigível no ato do registro do título

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis e não simples celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que irretratável ou irrevogável. Adquire-se a propriedade imóvel pela transmissão do Título de Transferência no Registro de Imóvel, mesmo que se trate de escritura definitiva de compra e venda ela só transfere o domínio após ser devidamente registrada, com este entendimento o juiz da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá concedeu a ordem em Mandado de Segurança, determinando a anulação do lançamento do ITBI realizado pela prefeitura da Capital.
 
De acordo com o processo os impetrantes do Mandado de Segurança adquiram por meio de Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direitos um empreendimento residencial em Cuiabá.
 
A obra foi entregue em agosto de 2013, e os adquirentes foram autorizados a lavrar o registro do imóvel em cartório. Além do pagamento do ITBI sobre o registro da Escritura Pública os impetrantes foram informados de que também deveriam pagar o ITBI sobre a cessão particular efetuada anteriormente.
 
Inconformados com a exigência, os proprietários do imóvel ingressaram com o Mandado de Segurança sustentando a ilegalidade da exigência.
 
Ao julgar o pedido o magistrado concedeu a liminar e no mérito confirmou a decisão, citando a jurisprudência do STJ no sentido de que enquanto não houver o registro do título, o alienante do imóvel continua a ser havido como dono, ou seja, a transmissão da propriedade do imóvel por registro do título só ocorre no momento do seu registro, é evidente que o contrato de promessa de compra e venda, ainda que de caráter irretratável, celebrado entre as partes, não se caracteriza como fato gerador do ITBI, por não se enquadrar nas situações descritas no CTN.
 

Confira AQUI a integra da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça – MT – 09/11/2018

 

TJSP – Presidente de Câmara é condenada por improbidade administrativa em voto de projeto de lei em matéria não prevista segundo regimento interno

Aumento de salário foi votado sem constar na pauta.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da ex-presidente da Câmara Municipal de Colina Edinalva Possidonio de Souza por improbidade administrativa. A decisão determina a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e multa civil de 20 vezes sua remuneração.

De acordo com a decisão, foi convocada uma sessão extraordinária na Câmara, para deliberação sobre permuta de área verde. Na ocasião também foi votado projeto de lei concedendo aumento de salário do prefeito e vereadores. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Marcelo Berthe, o regimento interno da Câmara dispõe que em sessão extraordinária só podem ser votadas as matérias previstas.

“Viola todos os princípios constitucionais, notadamente a moralidade, o fato da promulgação do aumento de subsídios, quando a presidente da Câmara tinha conhecimento de que tal assunto não estava em pauta”, afirmou o magistrado. E completou: “De rigor a anulação da votação quanto ao aumento de subsídios do prefeito e dos vereadores”.

Os desembargadores Maria Laura Tavares e Fermino Magnani Filho também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1001302-53.2016.8.26.0142


Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TRF1 – Impossível andamento de processo ajuizado contra pessoa já falecida por impossibilidade de substituição do polo passivo

A 3ª Turma do TRF 1ª Região extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Nazaré (BA) e a empresa contratada para execução do Sistema de Esgotamento Sanitário. Segundo o MPF, a contratação ocorreu mediante dispensa indevida de licitação, razão pela qual prefeito e empresa deveriam ser condenados por ato de improbidade administrativa.

Em primeira instância, o Juízo da 11ª Vara da Subseção Judiciária da Bahia considerou inadequada a via eleita pelo MPF para requerer o ressarcimento ao erário, uma vez que um dos requeridos teria falecido antes mesmo da propositura da ação, impossibilitando, dessa forma, a substituição do polo passivo. Entendeu também que o pedido de condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa estaria prescrito.
 
Na apelação, o MPF argumentou que o valor do contrato firmado entre o Município de Nazaré e a empresa Coordenação de Engenharia aos Municípios Ltda. foi de R$ 138.500,00. “A inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93 não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de saneamento básico, tema corriqueiro dentro da engenharia de projetos”. Sobre a prescrição, sustentou que, de fato, as irregularidades apontadas na inicial se encontram prescritas, razão pela qual requereu tão somente o ressarcimento ao erário.
 
No dia 11/03/2014, a 3ª Turma do TRF1, à unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF. O órgão ministerial, então, opôs embargos de declaração, também rejeitados pelo Colegiado. Inconformado, o MPF interpôs recurso especial, admitido pelo presidente do Tribunal. Posteriormente, em 02/08/2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que fosse julgada a remessa oficial.
 
Em cumprimento à determinação do STJ, a 3ª Turma negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator, desembargador federal Ney Bello. “Ajuizada ação contra pessoa já falecida, não há possibilidade de considerar o desenvolvimento válido e regular do processo, a amparar a substituição processual para prosseguimento do feito. Por cosectário lógico, descabe prosseguir a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sem a presença do ex-prefeito do Município de Nazaré no polo passivo, eis que falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda”, explicou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0015850-11.2009.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 25/9/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT3 – Configura danos morais diferenciar almoço oferecido a empregados dos setores administrativo e produtivo

Uma empresa do ramo de locação de equipamentos para a construção foi condenada pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que era tratado de forma discriminada na hora do almoço. A empresa servia para o setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos que prestavam serviço na linha de produção. Além disso, havia distinção de cadeiras e mesas para as duas categorias.

Testemunha ouvida no processo confirmou a situação discriminatória. “No refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o do administrativo, havendo diferença na comida servida; não havia advertência verbal se sentassem no espaço destinado ao pessoal do administrativo, mas, ao chegarem ao local, já percebiam a diferença”, disse a testemunha em seu depoimento.

Para a juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, a atitude da empresa é claramente discriminatória. “Denota-se absoluto preconceito e distinção entre as categorias de trabalhadores no que tange à alimentação fornecida, o que deve ser veementemente repudiado, sobretudo no âmbito jurídico laborista”.

Segundo a juíza, modernamente, nas relações contratuais, as partes adquiriram a natureza de colaboradores. “Elas possuem o dever recíproco de honestidade, lealdade e cooperação, tornando-se idênticos titulares de direitos e obrigações”. De acordo com a magistrada, esse entendimento se deve ao princípio da boa-fé objetiva, que veda a deslealdade contratual e o abuso no exercício de qualquer direito. No caso, ela entendeu que ficou claro o ato danoso, por ato exclusivo da empresa, que agiu com culpa, ao proceder ao tratamento discriminatório, segregando os empregados de trabalho intelectual do pessoal que exerce trabalho manual. “A empresa atentou contra o patrimônio moral de tais trabalhadores, em franco abuso de direito, fazendo jus o ex-empregado à correspondente reparação pelos danos morais decorrentes”.

Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.

 

  •  PJe: 0011204-91.2016.5.03.0092 — Sentença em 30/08/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .


Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Juiz decide que trabalhador só receberá horas “in itinere” até início da vigência da reforma trabalhista

Uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere. O termo jurídico em latim, muito conhecido no mundo do trabalho, numa tradução literal, pode ser entendido como “horas na estrada” ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT sofreu mudança radical, desaparecendo o instituto das horas in itinere. Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.

Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso. Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.

Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após as 0h50. Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.

Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.

Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.

Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.46717, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos. Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. No dia 02/10/2018, as partes celebraram acordo.

 

  •  PJe: 0011634-71.2017.5.03.0039 — Sentença em 29/07/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Publicada originalmente em 24/09/2018

Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Auxiliar de creche não receberá adicional por troca de fraldas

A atividade não se equipara à limpeza de banheiros públicos.  

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Colégio São João Batista, de Caxias do Sul (RS), o pagamento de adicional de insalubridade a uma auxiliar escolar que trocava fraldas. De acordo com os ministros, o contato com fezes e urina de crianças em creche não se equipara às atividades insalubres de limpeza de banheiro com grande circulação de usuários ou de manipulação de substâncias infectocontagiosas em ambientes hospitalares.

Equiparação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul havia julgado improcedente o pedido da auxiliar de recebimento do adicional. Conforme registrado na sentença, a atividade exercida por ela não é reconhecida como insalubre pela legislação.

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Na fundamentação da decisão, o TRT equiparou a troca de fraldas de diversas crianças à limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, considerada insalubre pela jurisprudência do TST.

Enquadramento

A relatora do recurso de revista do colégio, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que, de acordo com o entendimento do Tribunal, não há direito ao adicional de insalubridade no caso de empregada de creche que troca fraldas. A atividade, segundo a jurisprudência, não se enquadra como contato com pacientes e com material infectocontagioso nem como limpeza de banheiros públicos.

 A ministra destacou que a insalubridade ligada à higienização de instalações sanitárias de uso público tem previsão no item da II da Súmula 448 do TST. Segundo ela, a edição da súmula já resultou de extensão interpretativa das hipóteses listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério Trabalho (atividades praticadas com esgotos – galerias e tanques; lixo urbano – coleta e industrialização). “O deferimento do adicional de insalubridade à auxiliar escolar que não trabalhava na limpeza de banheiros nem no recolhimento de lixo resultaria em equiparação não prevista no item II”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-20109-29.2015.5.04.0404

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 09/11/2018

 

TST – Cláusula que condiciona salário profissional ao tempo de experiência não fere isonomia

A SDC também entendeu que a norma não tem caráter discriminatório.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que prevê o pagamento do salário profissional apenas aos empregados com um ano de experiência ou mais. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a cláusula não extrapola os limites da autonomia coletiva.

Salário profissional

A previsão consta da convenção coletiva de trabalho (CCT) assinada entre a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Pará (Fecomércio), o Sindicato do Comércio Varejista dos Municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara, a Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços dos Estados do Pará e Amapá (Fetracom) e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Pará. A cláusula restringe o pagamento do salário profissional aos empregados que possuírem pelo menos um ano de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio e que percebam apenas o salário fixo.

Diferenciação

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e declarou a nulidade da cláusula.

No recurso de revista, as entidades representantes dos empregadores sustentaram que as partes não estabeleceram piso salarial, mas salário profissional de uma categoria “que sequer possui salário previsto em lei”. Entre outros argumentos, afirmaram que a diferenciação para empregados com maior experiência na profissão, por analogia, “seria um adicional por tempo de serviço”, o que não causa prejuízos nem cria distinções salariais.

Autonomia

Para a ministra Kátia Arruda, a previsão da cláusula não tem conteúdo discriminatório, uma vez que não cria critérios de diferenciação sem justificativa, como distinção de sexo, nacionalidade, idade, religião, raça ou opinião. Segundo a ministra, também não há desrespeito ao princípio da isonomia porque a regra não cria pisos salariais diferenciados para os egados nas mesmas condições. Desse modo, deve prevalecer o reconhecimento da cláusula estabelecida livremente pelos sindicatos em negociação coletiva.

A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação da relatora e do ministro Mauricio Godinho Delgado.

Processo: RO-13-59.2017.5.08.0000 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 09/11/2018

TST – Pedido de demissão feito durante aposentadoria por invalidez é anulado

A Primeira Turma também restabeleceu o plano de saúde retirado após rescisão.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez. Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou a Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.

Dispensa

O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna. Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da Celpa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.

Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.

Validade

O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.

Direito irrenunciável

No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo. Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.

Plano de saúde

Em relação ao plano de saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440, que assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.

Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão.

Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (09/11/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

MDS – Encerrando-se o prazo para preenchimento do Censo Suas

No próximo dia 9 de novembro, termina o prazo para que gestores dos Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e Centros de Convivência preencham o Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo Suas). O levantamento permite traçar um retrato detalhado da Assistência Social no Brasil.

As datas de preenchimento dos formulários seguem o calendário definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), dividido de acordo com as unidades. Para os Centros Especializados de Assistência Social (Creas), Centros de Atendimento à População de Rua (Centros Pop) e os Centros Dia, o prazo se encerra no dia 16 de novembro.

A novidade do Censo de 2018 são os formulários sobre os fundos municipais e estaduais de Assistência Social que agora estão separados do questionário da gestão. A alteração permite ao gestor apresentar de forma mais completa as pessoas que estão envolvidas com o Fundo de Assistência Social e as movimentações financeiras. Outra mudança é a inclusão de informações  acerca de recursos humanos. Anteriormente, esse preenchimento era voltado apenas para unidades como Cras ou Creas.

De acordo com o coordenador-geral da Vigilância Socioassistencial do MDS, Marcos Maia, a mudança vai possibilitar ao ministério construir um perfil desses trabalhadores. “Pela primeira vez teremos uma série de dados sobre os profissionais do Suas que atuam na gestão. Estamos registrando esses trabalhadores e vamos saber qual o nível de escolaridade deles, a formação e as principais atividades desenvolvidas”, afirma Maia.

Levantamento – No Censo Suas, gestores, coordenadores e conselheiros preenchem informações relacionadas à gestão e ao financiamento das ações, sobre equipamentos, recursos humanos, serviços e participação social das unidades públicas e da Rede Socioassistencial Privada. Os dados são fundamentais para aperfeiçoar o atendimento à população, a gestão e fazer o controle da política de Assistência social, além de identificar os avanços, as limitações e os desafios do sistema.

O não preenchimento do Censo Suas pode resultar em sanções administrativas e levar até ao bloqueio de recursos. “O levantamento tem um impacto no cofinanciamento dos Estados e municípios. Quem não responde ao Censo põe em risco parte do seu cofinanciamento, pois a falta de informação pode significar que o equipamento não está funcionando”, explica o coordenador-geral.

Em caso de dúvidas ou necessidade de apoio para preencher o Censo Suas, o responsável pode entrar em contato com o MDS no e-mail  ou pelo telefone 0800-707-2003.

Confira as datas do preenchimento, conforme as unidades:

QuestionárioAberturaEncerramento
Cras10 de setembro9 de novembro
Centro de Convivência
Creas (Municipal e Regional)24 de setembro16 de novembro
Centro Pop
Centro Dia
Unidade de Acolhimento1º de outubro23 de novembro
Família Acolhedora
Conselho (Municipal e Estadual)8 de outubro30 de novembro
Gestão (Municipal e Estadual)
Fundos de Assistência (Municipal e Estadual)
Período de Retificação3 de dezembro7 de dezembro


Informações sobre os programas do MDS: 
0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)

TRF1 – Instituído TAC para violações ao Código de Ética ou afronta aos princípios da Administração Pública

O TRF1 alterou a Portaria Presi 100, de 20 de março de 2017, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Código de Conduta da JF1. Uma das mudanças mais significativas foi a instituição de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Nas hipóteses de violação de menor gravidade ao Código ou afronta direta aos princípios da Administração Pública, o TAC poderá ser emitido a juízo do Comitê desde que o servidor reconheça o erro e se comprometa a reparar possíveis danos.

A concordância com o termo deve ser espontânea, e o servidor não pode firmar novo TAC pelo mesmo motivo antes do fim do período estabelecido no anterior. Em caso de descumprimento das condições acordadas, o agente público será submetido a uma sindicância ou a um processo administrativo disciplinar.

Outra mudança na Portaria foi a inserção de artigo que evidencia a adoção do Código de Conduta do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Instituído por meio da Resolução CJF 147, de 15 de abril de 2011, o Código tem os objetivos de tornar as regras de conduta claras; assegurar que ações implantadas preservem a missão dos órgãos; proporcionar ligação entre as políticas, as diretrizes e os procedimentos internos e oferecer atitudes que orientem o comportamento e as decisões da instituição.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 08/11/2018