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Orientação Preventiva – Tribunal de Contas – TCE/SP – Tramitação Processual – Interposição de Recursos.

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Orientação Preventiva – Apoio Financeiro aos Municípios – Regras para aplicação

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Orientação Preventiva – Criação de CNPJ do órgão responsável pela educação no âmbito dos respectivos entes governamentais para receber recursos do FUNDEB

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Orientação Preventiva – Procedimentos que devem ser observados quando o salário-mínimo nacional ultrapassar o valor da remuneração/vencimento/salário dos servidores públicos.

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Orientação Preventiva – Declaração de Bens e Valores

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TRF1 – Servidor público que fraudou contracheques para obter empréstimo consignado pela CEF é condenado por estelionato

A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de um servidor da Câmara Municipal de Itabuna (BA), condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão e 39 dias-multa por ter contraído empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal (CEF) utilizando-se de contracheques adulterado.

Em suas razões, o réu alegou que para obter o empréstimo consignado foram retirados os empréstimos “não preferenciais”, mas foram mantidos os descontos preferenciais, nos termos da lei do empréstimo consignado. Requereu a reforma da sentença para ser absolvido, sob alegação de não existir provas do ato ilícito e nem a comprovação do intuito de causar prejuízo à CEF. 
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, expôs que ficaram devidamente demonstradas nos autos que os contracheques apresentados à CEF divergem dos apresentados pela Câmara Municipal de Itabuna, bem como aqueles apresentados pelo próprio réu na ocasião de sua defesa prévia, que revelaram um valor substancialmente maior que o salário efetivamente pago pelo ente público. 
 
O magistrado concluiu que “o acusado subtraiu as informações de seu contracheque, adulterando-o, de forma que, de outro modo, não autorizaria a contratação do empréstimo, induzindo ao erro a instituição financeira”, disse. 
 
A decisão foi unânime no sentido de dar parcial provimento à apelação do réu apenas para reduzir a pena pecuniária para 13 dias-multa.
 
Processo nº: 0003596-65.2012.4.01.3311/BA
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 19/10/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT4 confirma despedida por justa causa de vigia que faltava e dormia em serviço

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou correta a despedida por justa causa aplicada a um vigia em Santa Maria, na Região Central do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, faltas cometidas pelo trabalhador e comprovadas no processo indicaram que a obrigação primordial do empregado, a prestação de serviços, não foi cumprida de forma diligente e assídua, justificando a medida adotada pelo empregador.

O vigia atuou nas duas empresas reclamadas por cerca de três anos – foi contratado por uma e posteriormente transferido para a outra. Ele ajuizou reclamatória trabalhista contra as ex-empregadoras, alegando que sua despedida por justa causa foi arbitrária, devendo ser convertida para dispensa imotivada. Isso lhe daria direito ao pagamento de verbas rescisórias, das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 6º e § 8º, da CLT, além da liberação do FGTS e das guias para encaminhamento do seguro-desemprego. No entanto, o juiz Carlos Alberto Maranhao Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, indeferiu o pedido no primeiro grau. Após analisar as provas, o magistrado concluiu que o trabalhador cometeu, de fato, as faltas alegadas pelas empresas. Ele foi despedido por justa causa com base na alínea “e” do artigo 482 da CLT, em razão de faltas injustificadas e por ter dormido em horário de trabalho por, pelo menos, quatro vezes.

O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-RS. Os desembargadores da 7ª Turma, ao avaliarem as provas produzidas, tiveram o mesmo entendimento do juízo de origem. Para os julgadores, a alegação do autor de que fazia uso de medicamentos que provocam sonolência, motivo pelo qual teria dormido em serviço, não foi comprovada satisfatoriamente nos autos.

No mesmo processo, o autor ganhou direito a pagamentos relacionados a adicional noturno e horas extras. A ação já transitou em julgado e está em fase de execução.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4 – Trabalhador que atuava como vigia não tem direito ao adicional de periculosidade devido aos vigilantes

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um trabalhador que atuava como vigia não tem direito a receber adicional de periculosidade, porque a função que ele exercia não se confunde com a dos vigilantes, a quem o pagamento é devido. Conforme o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o adicional previsto no inciso II do artigo 193 da CLT “não se dirige ao vigia, mas ao vigilante, profissional que, além de exercer a guarda pessoal e patrimonial, possui a responsabilidade de coibir ações criminosas, atividade para a qual é exigido maior preparo e capacidade técnica do trabalhador”. A decisão confirmou neste ponto a sentença do juiz Horismar Carvalho Dias, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

O trabalhador foi contratado para atuar em um grupo de empresas em dois períodos distintos: primeiramente como porteiro e depois como vigia. No entanto, alegando que na prática também prestou serviços de vigilante, ele ajuizou um processo na Justiça do Trabalho para requerer, entre outros pedidos, o acréscimo salarial pelo acúmulo de funções e o adicional de periculosidade. No primeiro grau, o juiz Horismar Carvalho Dias indeferiu os pedidos ao avaliar que não foram comprovados o acúmulo de funções nem a exposição permanente a riscos. O magistrado constatou que o trabalhador atuou somente como porteiro e vigia, e não como vigilante, e citou decisões do TRT-RS que negam o direito de adicional de periculosidade a quem desempenha essas atividades. Insatisfeito, o autor da ação ingressou com um recurso ordinário para contestar a sentença no segundo grau. 

Ao analisar o processo, os desembargadores da 9ª Turma concordaram com a análise da sentença do primeiro grau, e afirmaram que o recorrente jamais desempenhou atividades de vigilante, e sim apenas de vigia. O relator do acórdão, desembargador João Alfredo Miranda, citou exemplos da doutrina e da jurisprudência para ressaltar a diferença entre essas duas atividades. Conforme os esclarecimentos do acórdão, o vigia é um guarda de bens que tem a função de circular pelo estabelecimento do seu empregador para observar os fatos por meio da ronda, e não está obrigado a prestar outros serviços. Já os vigilantes exercem funções semelhantes à do policiamento, e precisam impedir eventuais ações criminosas contra os bens do empregador. “Ambos, evidentemente, sofrem risco de vida. Porém, a atividade do vigilante é mais perigosa e exige maior especialização e destreza que a do vigia, que exerce função estática e que permite maior proteção”, explicou o relator. O desembargador acrescentou que as atividades dos vigias e dos vigilantes são regulamentadas por legislações diferentes, e salientou que o vigilante precisa preencher os requisitos listados na Lei 7.102/1983, entre os quais, ter sido aprovado em curso de formação específica e estar registrado na Delegacia Regional do Trabalho. Com base nesse entendimento, os magistrados da 9ª Turma negaram o pedido de adicional de periculosidade, julgando que o trabalhador não estava exposto a risco permanente de roubos ou de outras espécies de violência física, critérios previstos no texto da CLT. 

Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – 12/11/2018

TST – Vigia de obras não vai receber adicional de periculosidade

A atividade de vigia oferece menos riscos que a de vigilante.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Melnick Even Hematita Empreendimento Imobiliário Ltda., de Porto Alegre (RS), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.

Adicionais

Na reclamação trabalhista, o vigia afirmou que foi contratado pela Esquadrão Serviços e Portaria Ltda. para atuar nas obras da Melnick em diversos locais da capital gaúcha. Sua pretensão era receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade. Segundo ele, havia nos locais de ronda “enormes galões de combustível e muitos botijões de gás” usados nas máquinas, o que o expunha a risco acentuado.

Os dois adicionais foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, embora contratado como porteiro, ele exercia de fato a atividade de segurança patrimonial. Para o TRT, o vigia, nas rondas que realizava nos locais de trabalho, ficava exposto a risco similar ao de um vigilante.

Condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a Melnich recorreu ao TST. Sustentou que o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante, e, portanto, não tinha direito ao adicional. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades competentes, já que sequer portava armas.

Vigilante X vigia

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que se trata de atividades distintas. A do vigilante, que envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, é análoga à atividade de polícia, tendo como principal distinção o porte de arma de fogo em serviço. Seu exercício, segundo o ministro, depende do preenchimento de uma série de requisitos, como aprovação em curso de formação e em exames médicos, ausência de antecedentes criminais e prévio registro no Departamento de Polícia Federal.

A atividade do vigia, por sua vez, pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. O relator observou que ela consiste no controle do fluxo de pessoas e na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo.

“O TST considera que, ao contrário do vigilante, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física”, ressaltou o ministro. “Assim, não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.

Processo: RR-21167-58.2015.5.04.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 12/11/2018

TST – Pedreiro que não recebeu vale-transporte regularmente consegue rescisão indireta

A empresa não pagava o benefício com regularidade mensal.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho  reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pedreiro com a Empreiteira de Obras Teixeira e Silva Ltda., de Porto Alegre (RS), em razão do não fornecimento regular do vale-transporte. A conduta foi considerada falta grave e, por isso, a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada.

“Procurar seus direitos”

O pedreiro foi admitido em setembro de 2008 e recebia por produção. Na reclamação trabalhista, alegou que, durante a vigência do contrato, a empresa não pagava corretamente os valores correspondentes ao vale-transporte, o que o obrigava a pagar duas passagens diárias no valor de R$ 2,80 cada uma entre Viamão, onde morava, e o local de trabalho, Porto Alegre.

Ainda conforme seu relato, ao reivindicar o direito, “foi ofendido e informado de que deveria procurar seus direitos na justiça” e entendeu que o contrato de trabalho estaria rescindido. Por isso, pediu o pagamento das verbas rescisórias.

Ausência de adequação

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre constatou que os recibos de pagamento do vale-transporte não abrangiam todo o período de prestação de trabalho e que, nos últimos meses do contrato, não havia prova do fornecimento dos vales. Assim, considerou estar demonstrada a ocorrência de falta patronal capaz de acarretar a despedida indireta.

No exame do recurso ordinário, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu a alegação da empresa para indeferir o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, o não fornecimento do benefício durante três meses não implicaria o reconhecimento de justa causa pelo empregador “por ausência de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada”.

Despedida indireta

Ao julgar o recurso de revista interposto pelo pedreiro, a Sétima Turma do TST explicou que a rescisão indireta é uma modalidade de dissolução do contrato de trabalho de iniciativa exclusiva do empregado. Trata-se, porém, de um ato extremo e somente pode ser reconhecida quando houver irregularidade contratual grave o suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego.

Na decisão, a Turma assinala que, de acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as suas obrigações contratuais. No caso, constou expressamente na decisão do TRT que a empresa deixou de fornecer o vale-transporte por três meses do contrato de trabalho, que perdurou por 14 meses.

Locomoção comprometida

Para a Sétima Turma, a ausência de regularidade no pagamento do vale-transporte configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. O atraso, segundo o acórdão, “claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, pois obstaculiza a sua locomoção ao local de trabalho”. Por essa razão, ainda, o empregado teve de arcar com as despesas de transporte durante o período, “comprometendo o próprio sustento e de sua família, criando um estado de permanente apreensão”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-137300-72.2009.5.04.0027

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (12/11/2018)

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TJ mantém inelegibilidade de ex-prefeito em irregularidade de prestação de contas para edificação de casas populares

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a inelegibilidade de um ex-prefeito de Pontes e Lacerda (448 km a oeste de Cuiabá) ao negar o recurso de Apelação nº 96226/2016, cujo mérito pretendia anular o julgamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) que constatou irregularidades na prestação de contas de sua gestão. A decisão da Corte de Contas culminou na cassação de sua candidatura ao cargo, em 2008.
 
O apelante teve as contas julgadas irregulares em virtude de um convênio firmado entre o município e a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra) para a edificação de 20 casas populares. Na apreciação do caso, o TCE constatou a omissão no dever de prestar contas, antecipação do pagamento à empresa contratada, inexecução do objeto conveniado e ocorrência de danos ao erário estadual e municipal.
 
Além disso, o referido convênio previa início da obra em 4 de outubro de 2004, com prazo de entrega em 180 dias. Entretanto, o término da obra se deu tão somente em 26 de abril de 2010, ou seja, mais de cinco anos depois do prazo previsto no contrato.
 
“Desse modo, malgrado a recalcitrância do Apelante em enfatizar que as obras foram concluídas, após ter o Apelante deixado a Prefeitura e que por essa razão a decisão da Corte de Contas deveria ser anulada, tal fato, por si só, não afasta as irregularidades apontadas em sede de controle externo”, ponderou a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, relatora do recurso na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.
 
O ex-prefeito também buscou a reforma da sentença junto ao TJMT no que tange à legitimidade passiva do Tribunal de Contas, argumentando que o TCE seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar foi rejeitada pela desembargadora com base no Código Civil e no Código de Processo Civil, estabelecendo que os Tribunais de Contas não detêm personalidade jurídica própria, motivo pelo qual não podem ser sujeitos de direitos e obrigações.
 
Confira AQUI o Acórdão com o julgamento do Recurso de Apelação.

Fonte: Tribunal de Justiça – MT