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TRT1 – Atividade estranha ao cargo não caracteriza desvio de função

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) que pleiteava o reconhecimento de desvio de função, com o pagamento das diferenças salariais devidas. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roque Lucarelli Dattoli.

Admitido em 30 de outubro de 1987 no cargo de auxiliar de apoio profissional, o empregado ajuizou ação trabalhista alegando estar em desvio de sua função há cinco anos, trabalhando, na prática, como operador de elevatória no setor de reservatório da companhia. Declarou que, durante o período, não foi remunerado corretamente, levando em consideração a atividade que era prestada.

Em primeira instância, o caso foi julgado na 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Uma testemunha do trabalhador afirmou que ambos operavam motobomba, acionando equipamentos mecânicos e elétricos na elevatória, serviço próprio de operador. Porém, ela não mencionou que coubesse ao empregado o desempenho de outras tarefas típicas da função, como engaxetamento (vedação), ajuste de peças, verificação dos níveis de óleo e lubrificantes e limpeza das grades das elevatórias de esgoto, entre outras. Documentos trazidos aos autos, como mapas de controle operacional e de manobras não comprovaram o exercício, de forma plena, das funções pertinentes ao cargo.  O primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando o trabalhador a recorrer da decisão. 

De acordo com o relator do acórdão, é possível inferir, pelo depoimento da testemunha, que o empregado de fato exercia funções estranhas ao cargo, mas daí a se reconhecer que prestava, de fato, as funções inerentes de operador de elevatória, em sua plenitude, se percorreria longa distância. “O autêntico desvio de função pressupõe que o trabalhador que nele se encontre se ocupe de todas as tarefas ou serviços que o compõem o ‘perfil’ do cargo”, esclareceu. 

No entendimento do magistrado, o depoimento da testemunha e os documentos trazidos aos autos não foram suficientes para que o trabalhador se desincumbisse do encargo processual de suas alegações. Portanto, o recurso foi indeferido. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0001712-34.2012.5.01.0072 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (05/11/2018)

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TCU – Controle e gestão devem caminhar juntos na questão das transferências de recursos federais

Integrantes do Tribunal de Contas da União (TCU), gestores, autoridades e especialistas em gestão pública se reuniram em mais uma edição do diálogo público para debater cenários e perspectivas relacionadas às transferências de recursos federais. O evento foi realizado no último dia 16, no auditório Ministro Pereira Lima, na sede do TCU, em Brasília (DF), e contou com a participação de 300 credenciados para participação presencial e 281 participantes, que assistiram à programação pelo YouTube.

Em discurso na abertura do encontro, o presidente da Corte de Contas, ministro Raimundo Carreiro, ressaltou a relevância em se discutir a temática, na medida em que as políticas públicas são, em grande parte, operacionalizadas por meio das transferências de recursos. Segundo ele, daí a importância, também, de controle e gestão caminharem juntos, cada qual com suas responsabilidades, para a construção de estratégias que garantam o bom uso dos recursos. “Não existe mais espaço na administração para ações isoladas. Controle e gestão são faces de uma mesma moeda. Preservadas as competências de cada órgão, podemos e devemos pensar em estratégias que garantam o bom uso dos recursos públicos”, afirmou.

Avaliação semelhante foi expressada pelo ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner Rosário, ao elogiar o enfoque do evento no controle e na gestão. “Acredito que todos os órgãos de controle estejam passando por um processo de reinvenção: aquele que, em um relatório, aponta problemas e sai de campo não se sustenta mais. Órgãos que não agregarem valor à gestão, ao combate à corrupção, vão deixar de existir, porque não há mais espaço, no orçamento e na administração pública, para instituições ineficientes”, reforçou.

Para o presidente Carreiro, as transferências não podem significar um “simples repasse financeiro”, mas devem ser precedidas de planejamento e de projeto bem estruturado para alcançarem seus objetivos e efetivamente beneficiarem a população.

A opinião foi partilhada pelo ministro-substituto do TCU Augusto Sherman, que também compôs a mesa de abertura: “Nós precisamos olhar para o crédito orçamentário destinado a construir uma escola, um posto de saúde, uma creche e enxergar essa escola, esse posto, essa creche. É preciso que o recurso orçamentário se transforme em recurso financeiro e, depois de transferido, se transforme em um bem ou serviço para aquela sociedade local”, afirmou. “Toda essa transformação depende de um conjunto de fatores que precisam ser bem realizados: projeto, planejamento, análise do plano de trabalho e acompanhamento”, acrescentou.

De acordo com Carreiro, não são poucos os casos em que o “fracasso” da transferência ocorre já no momento do repasse, “pela ausência de projetos, planejamento, estudos, pareceres, podendo acarretar a constituição de uma tomada de contas especial alguns anos depois”. “Precisamos prevenir esse desfecho”, observou. Segundo ele, dos 12.772 processos abertos no TCU, excetuando os relativos a atos de pessoal, 6.910 são TCE. “Como servidores públicos, devemos trabalhar mais e mais para que os recursos sejam bem aplicados e para que a TCE constitua, de fato, processo de exceção, um mecanismo de rara utilização”, observou.

Atuação conjunta

O presidente do TCU também ressaltou as medidas que esta Casa tem adotado com o intuito de contribuir para uma maior efetividade no gasto público, como o grupo de trabalho constituído em 2016, com representantes do Tribunal e dos ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) e da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU).

Para o idealizador do evento, ministro-substituto do TCU Weder de Oliveira, a temática só pode ser enfrentada, com a máxima racionalidade, a partir da cooperação interinstitucional. Na avaliação dele, esse é um tema relevante, complexo e multifacetado, por envolver questões sobre o federalismo no Brasil e a execução de políticas públicas descentralizadas, além de ser “politicamente muito sensível”. “As transferências têm um apelo muito grande no âmbito parlamentar por causa do nosso sistema político, tanto que temos uma emenda à Constituição que transformou as emendas parlamentares em impositivas”, ponderou.

O titular do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), Estevão Colnago, também reforçou a importância da atuação conjunta ao destacar as ações que a pasta tem desenvolvido, de forma recorrente e junto com o TCU e a AGU, para fortalecer a governança, a transparência, a gestão e o controle das transferências voluntárias dos recursos da União. “Muitos dos nossos esforços visam à simplificação, automatização e racionalização dos processos, promovendo também maior transparência e controle social, a fim de que sejam alcançados resultados mais efetivos para a sociedade nas políticas públicas”.

Uso de tecnologias da informação

Os ministros também salientaram que o uso de tecnologias da informação – a exemplo de ferramentas, plataformas e sistemas – contribui para a maior agilidade e eficiência nas questões que envolvem as transferências federais.

Nesse sentido, o presidente Carreiro citou o Sistema de Convênios (Siconv), surgido à luz do Acórdão 2.066/2006 – Plenário, com a finalidade de administrar as transferências voluntárias de recursos da União nos convênios firmados com Estados, municípios, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos. Agilidade na efetivação dos contratos, transparência do repasse do dinheiro público e qualificação da gestão financeira são algumas das vantagens da ferramenta.

O ministro Wagner Rosário informou que atualmente há 173 mil convênios ativos no Siconv, sendo que 15,3 mil estão em fase de prestação de contas, o que representa um montante de R$ 16,7 bilhões. O ministro Colnago, por usa vez, explicou que, de 2015 a 2018, foram realizados 175,7 mil atendimentos. No mesmo período, foram capacitadas mais de 65 mil pessoas em cursos a distância, além de mais de 7,2 mil presencialmente.

O presidente do TCU lembrou aos presentes que o sistema e-TCE permitiu a instauração de tomadas de contas especiais diretamente pela plataforma, que é usada por todas as instâncias envolvidas no processo. “O e-TCE constitui o primeiro sistema do TCU integrado com o Siconv e com o Sistema Integrado da Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Essa integração permite expressivo ganho de tempo na instauração de TCE e reduz as chances de incorreções na reprodução de informações”, disse Carreiro.

O ministro Weder lembrou que a temática das transferências voluntárias é debatida há mais de 20 anos pelos órgãos presentes. “Há de se levar em conta questões graves de eficiência, gestão, planejamento e também corrupção. As transferências voluntárias foram abordadas em comissões parlamentares de inquérito, como a do orçamento (repasses nas subvenções sociais), a das ambulâncias, a das ONGs – temática que só pode ser bem enfrentada com a máxima racionalidade de maneira interinstitucional, como estamos presenciando aqui”, acredita. Ele informou que, conforme os dados apresentados anteriormente pelo presidente Carreiro, os custos associados aos repasses são vultosos. “Em uma projeção feita com base em nossos relatórios de atividades, podemos perceber que os custos de instauração de TCEs são altos – o problema é que nossas estatísticas mostram que esses custos geram uma recuperação baixíssima. Então, a partir das transferências voluntárias, das tomadas de contas especiais, nós vemos um imenso desperdício de recursos públicos e um conjunto de ineficiência – recursos perdidos em recursos que simplesmente não se transformam em nada útil para a sociedade, como obras inacabadas, paralisadas… frustração completa da expectativa da sociedade em torno do benefício esperado com a transferência voluntária”, explica.

Weder de Oliveira falou, ainda, sobre o custo do processamento adequado da TCE nos órgãos do executivo, em virtude de todas as fases do devido processo legal. “Depois, o imenso custo ao tramitar no TCU, com a fase de instrução, atuação do MPTCU, dos gabinetes e todas as fases recursais para decisão do processo anos depois. Depois do julgamento, os custos da cobrança executiva, custo da AGU na cobrança disso, para depois haver uma mínima recuperação. Assim, vemos o tamanho da ineficiência e prejuízos que estamos assistindo e que só podem ser enfrentados dessa forma, na cooperação entre o TCU, MP, CGU, AGU e eventualmente Ministério Público”, defende.

Para o idealizador do Diálogo Público para debater cenários e perspectivas relacionadas às transferências de recursos federais, é preciso também modificar os incentivos às prefeituras e a forma de avaliar como os gestores gerem as políticas públicas, pois não basta identificar o número de convênios executados e o percentual de dotação executada. Para o ministro-substituto, é necessário avaliar novas possibilidades de análise dessas políticas públicas de gestão: “a atuação do TCU se pauta nos normativos que norteiam as transferências que, apesar de rigorosos com prazos estritos de análises das prestações de contas, a realidade nos mostrou, por exemplo, que estávamos gerando muito mais convênios que nossa capacidade de geri-los. Daí a formação dos enormes estoques de processos que estão sendo reportados nos pareceres prévios de relatórios de contas de governo do TCU há uns anos, com prejuízos altos previstos de TCEs. E não interessa mais à sociedade julgar TCEs, e, sim que não existam mais TCEs”, defende.

Para o ministro-substituto Weder de Oliveira, é necessário que haja uma política de longo prazo, que possa estabelecer a ideia “TCE tendente a zero” – dessas TCEs, como ele explica, de geração espontânea, a partir de convênios – não das que ordinariamente surgem no âmbito das auditorias.

Ao encerrar o evento, o ministro lembrou que é necessário que os órgãos repassadores, bem como os de controle, conheçam sua clientela. Que atuem mediante o mapeamento de riscos, com diagnósticos que permitam entender porque as TCEs estão surgindo, já que elas são evidências de um problema maior com os convênios. Ele informou que muitas propostas têm sido levantadas pelos órgãos envolvidos nos últimos anos, como, até mesmo, a de extinção das transferências voluntárias. Mas não tiveram êxito. “Hoje, temos um modelo que tem sido aprimorado acentuadamente desde 2006, como mencionado aqui pelo ministro Sherman, quando o TCU atuou como indutor de um processo que tem colhido melhorias, como o Siconv em um patamar mais evoluído. A proposta de novo valor de alçada para TCEs também é uma das propostas que nos traz aqui nesse evento: em reunião com a AGU e PGU há quase 2 anos, verificamos que os órgãos não têm procedimento adequado para acompanhar as TCEs. Então, formalizamos acordo de cooperação que, a partir do início deste ano, desenvolveu procedimentos, como lançamento no e-TCE – para que débitos de pequeno valor pudessem ser cobrados de forma mais célere. Temos tido notícias de que, no âmbito da cobrança administrativa, temos tido muito mais retorno do que na cobrança judicial; o que nos mostra que há outros caminhos a serem percorridos para contornarmos o problema”.

Weder acredita que estamos vivendo um turnning point, aquele momento em que uma mudança expressiva está para acontecer: “com o Siconv já ganhando escala, e se começarmos a mudar o modelo mental que tem nos feito desperdiçar milhões em recursos públicos, como se isso fosse natural às transferências voluntárias, com esse montante de TCEs, e estes custos. Precisamos entender que estamos fazendo um ajuste de interesse mútuo, de não apenas transferir recursos, mas ter a prestação de serviço como retorno. O que nos interessa é termos uma política pública bem implementada”, arrematou.

Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU) – 01/11/2018

STJ – Ação de improbidade contra presidente de Câmara deve ser processada sem reexame de fatos ou provas

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães decidiu que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra o vereador João Batista da Rocha – atual presidente da Câmara Municipal de Campo Grande – deve ser recebida e processada.  

A decisão foi tomada pela ministra em agravo apresentado pelo MP contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que não admitiu seu recurso especial, interposto com o propósito de reformar acórdão da corte estadual favorável ao vereador.

No acórdão, o TJMS havia reformado a decisão de primeiro grau que recebeu a acusação contra o político e deu início à ação de improbidade. Para a corte estadual, a acusação do MP não tinha “plausibilidade mínima” nem apresentava indícios suficientes de desonestidade administrativa capazes de caracterizar “eventuais irregularidades como ato de improbidade”.

No recurso, o MP alegou que a decisão do TJMS desconsiderou entendimento do STJ ao afirmar categoricamente que o político não praticou atos ímprobos, mesmo com a descrição minuciosa feita pela petição inicial da participação do réu no suposto esquema ilícito que teria cooptado outros vereadores de Campo Grande. O caso culminou na cassação do prefeito Alcides Jesus Peralta Bernal.

Interesse público

A ministra Assusete Magalhães esclareceu que o reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa não exige o reexame de fatos ou provas. “Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, darão suporte (ou não) ao recebimento da inicial”, explicou.

De acordo com a relatora, a jurisprudência do STJ entende ser suficiente a demonstração de indícios para que se determine o processamento da ação de improbidade, em obediência ao princípio segundo o qual, havendo dúvidas nessa fase processual, deve-se decidir em favor da sociedade, a fim de resguardar o interesse público.

“Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta corte, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate”, afirmou a magistrada.

Assusete Magalhães ressaltou ainda que somente após a regular instrução processual é que será possível concluir sobre a existência ou não de eventual prática de ato de improbidade pelo presidente da Câmara Municipal.

Ao conhecer do agravo em decisão monocrática, a ministra deu provimento ao recurso especial para que a ação civil pública retome seu regular processamento perante o juízo de primeiro grau.

Leia a decisão.

AREsp 1372557


Fonte:
 Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 01/11/2018

TRF1 – É competência do Município a propositura de ação para afastar contribuição previdenciária sobre a remuneração de agentes políticos

A 7ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso da União contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (BA), que concedeu o pedido formulado pela Câmara Municipal do Município de Guanambi, na Bahia, declarando a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social devida à Seguridade Social, incidente sobre as remunerações pagas aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e aos agentes políticos municipais.

Em seu recurso, a União sustentou que a decisão da 1ª Instância deve ser reformada, pois a Câmara Municipal não possuiria personalidade jurídica para defender em juízo interesse patrimonial da entidade municipal, possuindo apenas capacidade legal para defesa de interesses próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a Câmara Municipal não detém legitimidade para propor ação objetivando o afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a agentes políticos, o que afasta maiores dissensões”.
 
“Assim, cabendo ao Município, e não à Câmara Municipal, ajuizar a demanda, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, sem custas, honorários incabíveis, entretanto”, concluiu o magistrado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0006230-46.2012.4.01.3307/BA
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 11/10/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Auxiliar obtém equiparação salarial com técnico em radiologia mesmo sem habilitação

Se há desvio de função, a falta de habilitação não afasta o direito ao mesmo salário.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado submetido a desvio de função, mesmo que não tenha habilitação técnica para exercer a nova atividade, tem o direito de receber a diferença entre os salários dos dois cargos. O entendimento foi reafirmado no julgamento de recurso de uma empregada registrada como auxiliar de radiologia pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., mas que, na verdade, realizava as atribuições de técnico de radiologia. Ela conseguiu o reconhecimento do direito às diferenças salariais e à jornada de trabalho reduzida dos técnicos.

Diferenças

A auxiliar alegou que prestava serviços no hospital em Porto Alegre durante 36h por semana e exercia tarefas de técnico em radiologia, como manuseio e acionamento de aparelhos móveis ou fixos de Raios-X e preparação de pacientes. Como a tabela de cargos e salários prevê remuneração maior e jornada de 24h por semana para os técnicos (artigo 14 da Lei 7.394/1985), ela pediu, na Justiça, o pagamento das diferenças salariais e das horas extras.

Formação

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedentes os pedidos. Apesar de reconhecer que a auxiliar exerceu a função de técnico em radiologia por mais de 15 anos, o TRT concluiu que ela não cumpria os requisitos formais para o cargo de técnico (artigo 2º da Lei 7.394/2018). A lei exige certificado de conclusão do ensino médio, formação profissional mínima de nível técnico em radiologia e diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia registrado no órgão federal.

Equiparação

Segundo a relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Kátia Magalhães Arruda, a jurisprudência do TST orienta que a falta de qualificação profissional exigida em lei impede o enquadramento e a anotação na CTPS, mas não o pagamento dos valores referentes aos direitos trabalhistas relativos ao cargo efetivamente exercido. “Entendimento contrário levaria o empregador a utilizar mão de obra de maneira inadequada, obter lucro e não pagar nada por isso”, afirmou a ministra. Ela ainda reconheceu o direito à jornada reduzida dos técnicos em radiologia, com o pagamento das horas extras devidas.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, por unanimidade, decidiu oficiar o Ministério Público do Trabalho para a apuração de eventuais responsabilidades do hospital quanto ao exercício de profissão sem a especialização exigida na legislação federal.

Processo: RR-1122-31.2013.5.04.0010


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja o Calendário de Obrigações de novembro/2018

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (31/10/2018)

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TRF1 – É indispensável a presença de dolo específico para comprovação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença que absolveu três acusados da dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei e da prática do crime de peculato. Segundo a acusação do Ministério Público Federal (MPF), um dos acusados, na qualidade de Subsecretário de Apoio Operacional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, celebrou contrato de locação de imóvel com a empresa CM Imóveis, representada pelos outros dois acusados, no valor de R$ 92 mil mensais, sem a realização de licitação e sem a observância das formalidades legais.

Na sentença, o Juízo entendeu que o conjunto comprobatório dos autos não demonstrou a existência de conluio por parte dos responsáveis pela contratação do imóvel. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando a materialidade e a autoria dos crimes, haja vista ter ficado comprovado que a locação do imóvel pela Secretaria de Saúde do DF deu-se sem o devido procedimento licitatório, além de ter sido constatado superfaturamento no valor contratado, inexistindo pesquisa de mercado.
 
Alegou também ter ficado demonstrado o desvio de verba pública por parte do subsecretário e que, para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, basta a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem a observância das formalidades legais, sobretudo quando a contratação direta acarreta dano ao erário em virtude do elevado valor acordado.
 
Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, no entanto, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é indispensável a presença do dolo específico e da comprovação efetiva do dano ao erário. “Inexistindo dolo específico e prova do efetivo dano ao erário na locação do imóvel pela Secretaria de Saúde do DF, não há se falar em desvio de verbas públicas a configurar o crime de peculato (art. 312 do CP) e nem na prática do delito descrito no art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensa indevida de licitação)”, afirmou.
 
Processo nº: 0004761-11.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 26/9/2018
Publicação: 11/10/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

TRF1 – É possível o acúmulo do cargo de policial rodoviário federal com o de vereador

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal contra sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu ao apelado, policial rodoviário federal, o direito ao acúmulo de cargo com o de vereador do Município de Paraíba do Sul (RJ), vedando qualquer ato que impusesse o seu afastamento do cargo.

Em suas razões, o MPF alegou que o impetrante possuía cargo com dedicação exclusiva, o que tornaria prejudicado o exercício cumulativo do mandato eletivo de vereador, uma vez que implicaria em disponibilidade do policial 24 horas por dia, respeitada sua jornada de trabalho. Além disso, aduziu que a atividade de policial exige maior isenção, não sendo compatível com compromissos políticos. 
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que a acumulação de cargos públicos somente é possível quando verificada a compatibilidade de horários. Dito isso, o juiz destacou que consta dos autos, por meio de declaração da própria autoridade impetrada, que houve a demonstração de compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pelo apelado. 
 
O magistrado ressaltou que, além disso, a exigência de dedicação exclusiva dos policiais rodoviários federais prevista em Lei não se apresenta como óbice ao exercício de mandato eletivo, desde que possível a devida conciliação, demonstrada nos autos. 
 
Processo nº: 2009.34.00.019585-7/DF
Data de publicação: 10/10/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT2 – Não cabe indenização por dano moral pelo uso de sanitários abertos ao público

Uma bancária atendia numa agência de pequeno porte, dentro do terminal rodoviário Tietê, na capital paulista. Em sua reclamação trabalhista contra a instituição financeira, ela reivindicou, além de diversos outros pedidos, uma indenização por danos morais, uma vez que seu posto de trabalho não dispunha de sanitário próprio, obrigando-a a utilizar o da rodoviária, com péssima qualidade de limpeza, conforme alegado. Tal pedido foi concedido na sentença (decisão de 1º grau), no valor de R$ 30 mil. Ambas as partes recorreram.

Os recursos foram julgados em 2º grau na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. No relatório, de autoria da desembargadora Rosana de Almeida Buono, após uma pequena preleção sobre a indenização por danos morais e seu cabimento, e apesar da confirmação de que “as condições de limpeza dos banheiros existentes no local, tanto o exclusivo de funcionários (de todo o terminal rodoviário) como o aberto ao público, não eram ideais”, julgou-se “não ser cabível a indenização por danos morais, sob pena de ser necessária a extensão da verba a todo e qualquer trabalhador que preste serviços em locais de grande circulação de pessoas e completa banalização do instituto.”

Foi mencionado no acórdão também como “fato público e notório que, diante da própria estrutura do terminal rodoviário, não havia a possibilidade de a reclamada instalar sanitários exclusivos a seus funcionários.” Assim, os magistrados da 3ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, excluir da condenação a indenização por danos morais. Dentre os pedidos da autora, foi deferido o índice IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas. Os demais pedidos das partes foram negados. 

(Processo 1000686-73.2016.5.02.0085)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT1 – Agravamento de doença em gari é equiparado a acidente de trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Municipal de limpeza Urbana (Comlurb) a pagar indenização de R$22 mil, a título de dano moral, a um gari portador de doença degenerativa, que teve seu quadro de saúde debilitado em função do trabalho. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues da Silva, para quem esse agravamento da moléstia pode ser equiparado a um acidente de trabalho.

Com lesão discal de coluna lombo-sacra, o empregado requereu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral e recebimento de pensão vitalícia da companhia, alegando ter se tornado inapto para exercer a função de gari. O trabalhador atuou de 2002 a 2007 em um caminhão de coleta domiciliar, manejando containers e sacos de lixo com pesos que variavam de 5 a 35 quilos. Em decorrência do problema, esteve afastado de suas atividades pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em diferentes períodos, a partir de setembro de 2004. Em sua defesa, a Comlurb argumentou que a doença que acometeu o trabalhador é degenerativa, logo não decorrente de suas atividades.

O laudo pericial confirmou o caráter degenerativo e evolutivo da lesão que, embora não decorresse de suas funções de gari, foi agravada com as atividades de coleta em caminhão de coleta de lixo domiciliar, apontada no documento como determinante para a piora do quadro de lombalgia da qual o empregado é portador.

Na 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, concluiu-se que a empresa teve parcela de culpa, na medida em que a atividade de gari é extremamente extenuante, exigindo grande esforço físico, principalmente nas atividades de coleta domiciliar e varrição de logradouros públicos. O juízo entendeu presentes todos os requisitos que ensejam a responsabilização civil da companhia bem como as obrigações reparatórias consequentes. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 22 mil, mas o primeiro grau negou direito à pensão vitalícia, uma vez que o profissional continuava trabalhando normalmente. O empregado e a empregadora recorreram da decisão, sendo que esta postulou a redução do valor arbitrado, caso fosse mantida a condenação.

O relator do acórdão concluiu que, mesmo degenerativa, ficou comprovado pela prova técnica que a moléstia que acometeu o trabalhador foi agravada pela sua função. Também se fundamentou no artigo nº 21 da Lei 8.231/91, que equipara ao acidente de trabalho a atividade que, mesmo não tendo sido sua causa única, contribua direta ou indiretamente para a redução ou perda da capacidade laboral. Acrescentou ainda que, pelo comportamento omissivo, a companhia é responsável pelos danos, inclusive de ordem moral, com violação à honra, valores íntimos e dignidade do empregado. O valor da indenização por dano moral foi mantido e foi negado o pedido da pensão. “A reclamada teve, ainda que tardiamente, o cuidado de readaptar o autor e a incapacidade laboral, como dita, não é total nem definitiva. Assim, diante desses parâmetros, tem-se que o valor (…) fixado na sentença está razoável”, concluiu.           

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0000665-94.2010.5.01.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região